TJTO - 0028611-91.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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04/07/2025 12:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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04/07/2025 12:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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04/07/2025 12:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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03/07/2025 10:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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03/07/2025 10:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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03/07/2025 10:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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03/07/2025 10:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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03/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: GIOVANNA DA SILVA BARROSADVOGADO(A): MATEUS MACEDO MOREIRA MORAES (OAB TO006990) ATO ORDINATÓRIO Fica o apelado intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer suas contrarrazões. -
02/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/07/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 07:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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26/06/2025 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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26/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5736480, Subguia 108031 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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20/06/2025 08:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 14:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5736480, Subguia 5516367
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18/06/2025 14:47
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A - Guia 5736480 - R$ 230,00
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17/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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16/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0028611-91.2023.8.27.2729/TO AUTOR: GIOVANNA DA SILVA BARROSADVOGADO(A): MATEUS MACEDO MOREIRA MORAES (OAB TO006990)RÉU: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.AADVOGADO(A): AMANDA GAUTERIO MACHADO (OAB RS097802)ADVOGADO(A): FLAVIA CARDOSO ANTUNES (OAB MG178676)ADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524) SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PROCEDÊNCIA GIOVANA DA SILVA BARROS, com qualificação pessoal nos autos, por intermédio de Advogado regularmente constituído, aforou a presente TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE em face de ITPAC - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS S/A.
A autora é acadêmica do curso de Medicina prestado pelo requerido, matriculada sob o nº 0025931, já tendo concluído 3 períodos.
Afirmou que o requerido lançou o Edital de Renovação de Matrícula nº 06-2023/ para realização das rematrículas do 2º semestre de 2023, com prazo entre 15/06/2023 a 10/07/2023.
Informou ter solicitado sua rematrícula para cursar o 4º período dentro do prazo previsto no edital.
O boleto foi pago no dia 10/07/2023 através do Banco Itaú.
Contudo, o Banco estornou o pagamento do boleto bancário no dia 11/07/2023, sob a justificativa de "inconsistência sistêmica", orientando-a a realizar novamente o pagamento.
Relatou que ao tentar pagar novamente o boleto, o Banco acusava que o título já estava pago.
Em contato com o requerido para resolver a questão, foi informada da impossibilidade de realizar a rematrícula, em razão do decurso do prazo do edital.
Postulou a concessão de liminar para compelir o requerido a realizar sua rematrícula de imediato, para que possa frequentar as aulas regularmente, sob pena de multa diária.
Instruiu a inicial com os documentos inclusos no evento 1, atribuiu valor à causa e recolheu as despesas de ingresso.
No evento 2, PET1, a autora informou o depósito judicial do valor da mensalidade.
No evento 7, COMP_DEPOSITO2, a autora comprovou o efetivo pagamento do depósito judicial, no valor de R$ 10.034,87 (dez mil trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos).
No evento 8, INF1,a Secretaria informou que o depósito judicial havia sido apenas agendado.
No evento 9, MANIF1, a autora esclareceu que o comprovante juntado ao evento 7, COMP_DEPOSITO2 corresponde ao pagamento da guia de depósito judicial do evento 2, GUIADEP2.
LIMINAR deferida no evento 10, DEC1.
CONTESTAÇÃO - evento 16, CONT1-.
Não suscitou questões processuais prejudiciais ao mérito.
ADITAMENTO com pedido principal na forma do inciso I, do §1º do art. 303 do CPC, oportunidade em que apresentou pedido por DANOS MORAIS, cujo pedido foi recebido no evento 26, DEC1 com a designação de audiência de conciliação.
CONTESTAÇÃO ao aditamento ofertada no evento 31, CONTESTA1.
RÉPLICA à contestação do evento 31.
Determinação de intimação das partes para especificarem provas - evento 64, DESP1-.
Juízo de admissibilidade das provas com designação de Audiência de Instrução no evento 72, DESP1.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO realizada no XXX, na qual, em suma, assim ficou registrado: Aberta a Audiência, proposta a autocomposição a mesma restou infrutífera.
Aberta a audiência, a parte autora e seu Advogado não compareceram ao ato e nem justificaram a ausência, razão pela qual o juízo, com base no §2º do art. 362 do CPC, dispensou a produção da prova deferida em favor da própria requerente no evento 72.
A parte requerida apresentou suas Alegações Finais na forma remissiva às suas peças nos autos.
A autora, como não compareceu à audiência, perdeu a oportunidade de alegações finais. Pelo MM.
Juiz, foi proferido o seguinte DESPACHO: Volvam-me conclusos para JULGAMENTO. É o relatório. DECIDO A demanda tem procedência.
Com efeito, trata-se de nítida relação de consumo regrada pela Lei Federal nº 8.078/90 - CDC.
O cerne da questão é saber de quem é a falha pelo estorno do Boleto de cobrança juntado no evento 1, BOLETO8.
Pois bem, analisando o mencionado boleto de cobrança, observa-se que este tinha data de vencimento para 11/07/2023 e, a autora demonstrou através do comprovante de pagamento juntado no evento 1, COMP9 que fez o pagamento no dia 10/07/2023 às 19h:03m:22s via Mobile, ou seja, um dia antes do vencimento.
Contudo, o referido pagamento foi estornado pela agência bancária responsável pela cobrança - Banco Itaú S.A., sustentando aquela agência, através da informação juntada no evento 1, DECL10, que nos dias 08; 09 e 10 de Julho de 2023 houve instabilidade na efetivação de pagamento e que: "(...) foi debitado de sua conta, mas não houve o repasse do valor ao beneficiário.
Em 11/07/2023 realizamos o estorno do valor na conta corrente (...)" A autora, diligente em relação ao ônus probatório, muito embora estivesse com a inversão a seu favor, juntou o documento e-mail encaminhado pelo Banco Itaú S.A. -evento 1, EMAIL11 -, no qual reafirma o seguinte "Sra.
Bruna da Silva Barros, informamos que levantamos os dados solicitados e identificamos que devido a inconsistência sistêmica, o pagamento realizado no dia 10/07/2023 no valor de R$10.034,87 para o beneficiário Itpac I Toc Pr Antonio Carl Sa Cnpj.: 02.***.***/0006-00 não evoluiu no sistema, sendo estornado em 11.07.2023 na conta corrente AG 5812 Conta 01106-1.
Orientamos que o pagamento seja feito novamente" Vê-se que, a requerente falou a verdade neste fato.
Ainda dentro de sua diligência, em total demonstração de boa-fé contratual para com a requerida, enviou a esta o TELEGRAMA juntado no evento 1, NOTIFICACAO15 com data de 19/07/2023, na tentativa de resolver administrativamente a falha que não deu causa, o que não conseguiu e tanto é que teve que se socorrer do Poder Judiciário, em uma questão que, se os administradores tivessem bom senso, de plano resolveriam esta "pendenga" sem precisar abarrotar ainda mais o Poder Judiciário.
A contestação juntada no evento 16, CONT1 aduziu que o período da rematrícula seria entre 15/06/2023 a 10/07/2023, datas previstas no respectivo EDITAL e que este ato normativo interno é de cumprimento obrigatório pelo princípio da vinculação ao edital.
Ora, se a rematrícula negada à autora tinha data final o dia 10/07/2023, como explicar a data de vencimento do respectivo boleto de cobrança como sendo 11/07/2023 - evento 1, BOLETO8-? De outra banda, como acima posto, a autora diligentemente tomou todas as cautelas probatórias na defesa de sua boa-fé contratual, conduta esta não reconhecida pela requerida.
Se houve falha ou instabilidade no sistema bancário, a autora/consumidora não pode ser penalizada por este fato, até porque esta seria hipossuficiente tecnicamente para resolver esta questão.
Como acima já dito, faltou bom senso na administração da requerida em tentar solucionar a questão sem precisar da interferência do tão já abarrotado Poder Judiciário. Houve falha na prestação do serviço bancário, do qual também é responsável a requerida porque transfere para o Banco a obrigação de cobrança e, então, estas duas pessoas jurídicas que "se entendam entre si", mas jamais imputar responsabilidade à requerente.
Desta forma, aplica-se o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Diante do cenário acima posto e do que se extrai dos autos, resta devidamente comprovado que a conduta da demandada causou à requerente danos morais, aplicando-se a teoria da perda do tempo útil pelo consumidor. POSTO ISTO, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE a demanda para tornar definitiva a ordem LIMINAR deferida no evento 10, DEC1, e CONDENAR a requerida: a) ao pagamento, a título de DANOS MORAIS, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deverá ser atualizado a partir deste arbitramento, segundo a TAXA SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil4 e decisão do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
NÃO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA .
CABIMENTO NAS INDENIZAÇÕES CIVIS.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DE JECI SILVEIRA DE BARCELOS DESPROVIDO. 1.
O reconhecimento da aplicabilidade da Taxa Selic não implica em violação da coisa julgada. 2.
O pedido de aplicação da Taxa Selic já pressupõe a inclusão dos juros e da correção monetária, não ocorrendo julgamento extra petita. 3.
A Taxa Selic é aplicável, também, às indenizações civis. 4.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.615.837/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021, destaquei.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REDIBITÓRIA C/C I[...].
JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
REFORMA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 5. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, "após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de atualização monetária" (AgInt no AREsp 1199672/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021). 6.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, dar parcial provimento ao recurso especial.(AgInt no REsp n. 1.955.391/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) b) ao pagamento das despesas processuais. c) ao pagamento, a título de honorários advocatícios, que serão devidos ao Advogado da autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação supra, devidamente atualizado.
Por fim, JULGO EXTINTO este PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fulcrado no art. 487, I, do CPC.
Publicada e INTIMADAS as partes, após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE os autos.
Data do sistema.
Agenor Alexandre da SilvaJuiz de Direito Titular 4.
Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos -
13/06/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/06/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/06/2025 13:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
03/06/2025 16:51
Conclusão para julgamento
-
03/06/2025 16:38
Despacho - Mero expediente
-
03/06/2025 16:37
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 1ª VARA CIVEL - 03/06/2025 16:00. Refer. Evento 73
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26/05/2025 12:38
Conclusão para despacho
-
26/02/2025 15:27
Lavrada Certidão
-
14/11/2024 13:46
Lavrada Certidão
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30/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
13/08/2024 09:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
13/08/2024 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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12/08/2024 22:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2024 22:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2024 22:00
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 1ª VARA CIVEL - 03/06/2025 16:00
-
12/08/2024 18:32
Despacho - Mero expediente
-
17/05/2024 13:26
Conclusão para decisão
-
29/04/2024 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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11/04/2024 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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11/04/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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03/04/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 17:33
Despacho - Mero expediente
-
18/12/2023 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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18/12/2023 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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12/12/2023 17:31
Conclusão para decisão
-
12/12/2023 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
12/12/2023 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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12/12/2023 07:16
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 008017472023
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08/12/2023 16:57
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 008017472023
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08/12/2023 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/12/2023 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/12/2023 13:32
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/12/2023 17:59
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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06/12/2023 16:33
Conclusão para despacho
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23/11/2023 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/11/2023 18:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 46
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20/11/2023 13:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 46 e 47
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07/11/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 15:00
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 05 - 14/02/2024 14:00. Refer. Evento 32
-
07/11/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
07/11/2023 10:16
Protocolizada Petição
-
06/11/2023 16:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
01/11/2023 12:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 35
-
23/10/2023 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
23/10/2023 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
17/10/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 14:37
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 14/02/2024 14:00
-
17/10/2023 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/10/2023 15:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
-
03/10/2023 19:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 21:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
02/10/2023 14:49
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
-
02/10/2023 14:02
Conclusão para despacho
-
01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/09/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 09:38
Protocolizada Petição
-
28/08/2023 20:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 15:25
Protocolizada Petição
-
11/08/2023 09:01
Protocolizada Petição
-
04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/07/2023 11:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
25/07/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 13:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
-
25/07/2023 13:48
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
25/07/2023 13:14
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
24/07/2023 18:57
Protocolizada Petição
-
24/07/2023 17:10
Conclusão para despacho
-
24/07/2023 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/07/2023 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/07/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 16:41
Processo Corretamente Autuado
-
24/07/2023 16:30
Protocolizada Petição
-
24/07/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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