TJTO - 0000520-19.2021.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 21:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 20:58
Protocolizada Petição
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24/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 00:00
Intimação
Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0000520-19.2021.8.27.2710/TO RÉU: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS FELIPE CICERO BENIZ BARREIRA (OAB TO008113) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável.
DECIDO.
Não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, tampouco é o caso de julgamento parcial do mérito na forma do artigo 356, ou de julgamento nas hipóteses previstas no art. 354, ambos do mesmo instituto processual.
Por isso, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) com as especificidades da Lei 8429/92. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil.
Por esse motivo, o processo pode ser declarado saneado.
Da Tipificação do ato improbo: Em cumprimento ao art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/92, necessário apontar a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável aos réus.
O Ministério Público baseia a ação em relatório de auditoria do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (Processo 4180/2014), apontando condutas reiteradas e dolosas contra os princípios da Administração Pública.
As condutas descritas incluem: 1. Violação do sistema tributário municipal, com omissão total de arrecadação de tributos como IPTU e ISS; 2. Fracionamento de despesas, com intuito de burlar o dever de licitar (compra de alimentos e contratação de serviços mecânicos); 3. Pagamentos indevidos de diárias, sem comprovação de deslocamentos e finalidade institucional; 4. Contratações sem licitação, para serviços diversos que totalizam R$ 177.002,00.
Assim, para cada fato o Ministério Público imputa um descumprimento da LIA.
A conduta do réu subsumi nos termos dos arts. 9º, 10, 11 (tipificação e sanções dos atos de improbidade) da Lei nº 8.429/92, com as sanções prevista no art. 12, I da LIA, seguindo a nova sistemática procedimental. 2.
QUESTÕES DE FATOS E ATIVIDADE PROBATÓRIA A partir da análise da contestação, vislumbra-se que as seguintes teses: a) Alegação de inépcia da inicial por ausência de justa causa, com apontamento de documentos desconexos com os fatos; b) Sustenta ausência de dolo nas omissões tributárias, citando dificuldades estruturais do município e falta de equipe; c) Justifica ausência de licitação nas compras de gêneros alimentícios com base em dispensa legal (art. 24, XII, da Lei 8.666/93); d) Contesta o fracionamento de despesas mecânicas com o argumento de que ocorreram por diferentes secretarias; e) Afirma que todas as viagens com diárias foram efetivamente realizadas e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade. f) Destaca aprovação das contas de 2013 pela Câmara de Vereadores, o que, segundo a defesa, afasta os ilícitos apontados. 3.
QUESTÃO DE DIREITO As questões de direito relevantes para a decisão do mérito, na hipótese de ser julgado procedente algum dos pedidos, atinem aos termos a quo, levando-se em consideração a extensão do dano, a gravidade da conduta, a função pedagógica da sanção e o princípio da proporcionalidade, para saber e quantificar as sações impostas. 4.
PONTOS CONTROVERTIDOS As questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias são as seguintes: QUESTÃO CENTRAL: O ex-prefeito Carlos Alberto Rodrigues da Silva cometeu atos de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/92, durante sua gestão em 2013, a justificar a aplicação das sanções previstas no art. 12 da referida lei? PONTOS CONTROVERTIDOS: 1 - Se houve dolo ou má-fé nas omissões relacionadas à arrecadação tributária municipal; 2 - Se os fracionamentos de despesa se configuram como manobras para burlar o dever de licitar; 3 - Se os pagamentos de diárias foram feitos sem comprovação e com desvio de finalidade; 4 - Se houve, de fato, contratações diretas indevidas sem respaldo legal; 5 - Se a aprovação das contas de 2013 pela Câmara Municipal afasta a responsabilidade do ex-prefeito.
Por esse motivo, é admitida a produção de provas lícitas e legítimas. 5.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sem qualquer inversão, nos termos do art. 17, §19, II, da lei 8.429/92. 6. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Da prova testemunhal DEFIRO a produção de prova testemunhal a ser produzida pela parte requerida.
Cabe ao advogado de cada parte informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo (artigo 455, caput do Código de Processo Civil).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, cuja inércia importará desistência de sua inquirição (artigo 455, parágrafos 1° e 3° do Código de Processo Civil).
A parte pode, ainda, se comprometer a levar a testemunha à audiência independentemente da intimação de que trata o parágrafo 1° do artigo 455, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
De qualquer forma, o respectivo rol de testemunhas - limitado ao número de 10 (dez), sendo 03 (três) por questão de fato - deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito por ocasião da propositura da ação (artigo 357, parágrafos 4° e 6° do Código de Processo Civil), proporcionando à parte contrária a oportunidade de contraditá-las (artigo 457, parágrafo 1º do Código de Processo Civil).
ADVIRTAM-SE AS PARTES de que o prévio requerimento de intimação judicial das testemunhas arroladas, com base no artigo 455, parágrafo 4° do Código de Processo Civil, deverá vir comprovado de plano, devendo a ESCRIVANIA fazer imediata conclusão dos autos para exame.
Tratando-se de testemunhas arroladas por beneficiários da justiça gratuita, quando da apresentação dos respectivos róis, suas intimações deverão ser feitas pela via judicial, nos termos do artigo 98, parágrafo 1°, inciso II do Código de Processo Civil e aplicação analógica do disposto no artigo 455, parágrafo 4°, inciso IV do mesmo Codex, devendo a Escrivania diligenciar nesse sentido.
No caso das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, a intimação das testemunhas deverá ser realizada pela via judicial, nos termos do art. 455, § 4º, inciso IV do CPC.
Asseguro, ainda, o direito aos réus de serem interrogados sobre os fatos de que trata a demanda, salientando que a sua recusa ou o seu silêncio não implicará confissão.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO: Ante o exposto, decido: (a) dar por saneado o processo; (b) delimitar as questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias, nos termos dos fundamentos acima expostos; (c) delimitar as questões de direito relevantes para decisão de mérito, conforme fundamentação acima; (d) delimitar o ônus da prova, conforme fundamentação acima; (e) determinar a intimação das partes para apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação desta decisão, com todos os dados necessários para localização e identificação, sob pena de preclusão. (g) determino A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes desta decisão; (b) incluir a audiência em pauta, com as observações acima; (c) Determinar a intimação das partes para, no prazo de 05 dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
19/06/2025 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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19/06/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/06/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 21:14
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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13/09/2024 14:01
Conclusão para decisão
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06/09/2024 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2024 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/07/2024 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/07/2024 00:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2024 00:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2024 20:44
Despacho - Mero expediente
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08/01/2024 17:33
Conclusão para despacho
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23/10/2023 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/10/2023 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/10/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 09:35
Protocolizada Petição
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01/08/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2023 15:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2023 19:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2023 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2023 12:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2023 12:59
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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29/06/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 17:58
Decisão - Outras Decisões
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01/08/2022 14:05
Conclusão para despacho
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25/07/2022 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/06/2022 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2022 18:08
Decisão - Outras Decisões
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24/02/2022 13:52
Conclusão para despacho
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22/02/2022 12:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/02/2022 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/02/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2022 12:26
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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01/02/2022 13:09
Conclusão para despacho
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19/10/2021 21:05
Protocolizada Petição
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28/09/2021 14:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGCEMAN -> TOAUG1ECIV
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28/09/2021 13:18
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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24/08/2021 17:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUG1ECIV -> TOAUGCEMAN
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24/08/2021 17:25
Expedido Mandado
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24/08/2021 17:18
Expedido Mandado
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01/03/2021 19:01
Despacho - Mero expediente
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01/03/2021 15:08
Conclusão para despacho
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01/03/2021 15:08
Processo Corretamente Autuado
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01/03/2021 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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