TJTO - 0010559-48.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 13:04
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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18/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010559-48.2025.8.27.2706/TO AUTOR: AUTO ESCOLA MATRIX LTDAADVOGADO(A): LUISA DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO013975)ADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) SENTENÇA Vistos e etc.
AUTO ESCOLA MATRIX LTDA, ingressou com Ação de Cobrança em desfavor de IRAKELLY LIMA DA COSTA.
As partes, em audiência preliminar, ajustaram acordo com a finalidade de por fim a lide, pugnando por Homologação. É o relatório.
Os Juizados Especiais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil e no art. 57, da Lei nº. 9.099/95.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo foi firmado pelas partes.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
Diante disso, nos termos do art. art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil e art. 57, da Lei nº. 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do Evento de nº 22, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.
Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da lei n. 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito em substituição -
17/07/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 13:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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16/07/2025 16:22
Conclusão para julgamento
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15/07/2025 16:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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15/07/2025 15:55
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - 15/07/2025 15:30. Refer. Evento 11
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14/07/2025 15:25
Protocolizada Petição
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14/07/2025 10:34
Juntada - Certidão
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09/07/2025 17:24
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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10/06/2025 14:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 16:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/06/2025 16:18
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 15/07/2025 15:30
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15/05/2025 17:09
Despacho - Mero expediente
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15/05/2025 16:21
Conclusão para despacho
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14/05/2025 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 15:39
Despacho - Mero expediente
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13/05/2025 14:15
Conclusão para despacho
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13/05/2025 14:15
Processo Corretamente Autuado
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13/05/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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