TJTO - 0000474-88.2025.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000474-88.2025.8.27.2710/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: RAIMUNDO PEREIRA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549)APELADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (RÉU)ADVOGADO(A): Fabrício Barce Christofoli (OAB RS067502) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PESSOA IDOSA BENEFICIÁRIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que o Juízo de primeiro grau homologou o pedido de desistência da ação e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
Ademais, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais.
O apelante, por sua vez, pugna pela reforma da sentença quanto à negativa dos benefícios da gratuidade judiciária, sob o argumento de que não possui condições financeiras para arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais e fáticos para concessão da assistência judiciária gratuita ao apelante, à luz do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, traduzindo direito fundamental de acesso à justiça. 4. O art. 98 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que a pessoa natural pode obter gratuidade da justiça mediante simples declaração de hipossuficiência, cuja presunção é relativa e pode ser afastada por prova em sentido contrário. 5.
No caso concreto, os documentos constantes nos autos, especialmente os anexos 2 e 3 do evento 33, indicam que o autor, pessoa idosa, aufere apenas benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo e possui movimentação bancária compatível com tal condição financeira. 6. Não havendo nos autos prova hábil a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada, impõe-se a concessão da justiça gratuita, conforme precedentes desta Corte de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da assistência judiciária gratuita exige a demonstração da insuficiência de recursos, a qual pode ser feita mediante declaração firmada pela parte, cuja presunção é relativa e somente pode ser elidida por elementos concretos que revelem incompatibilidade entre a realidade econômica e a alegação de pobreza. 2.
A percepção de um salário mínimo por pessoa idosa, beneficiária da Previdência Social, aliada a extratos bancários compatíveis com tal renda, configura indício suficiente da hipossuficiência econômica, ensejando a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 3. Em casos de dúvida razoável sobre a capacidade financeira da parte, deve-se prestigiar o direito de acesso à justiça, princípio basilar do Estado Democrático de Direito, tal como consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inc.
LXXIV; Código de Processo Civil de 2015, arts. 98 e 485, VIII.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, AI 0005303-12.2016.827.0000, Rel.
Des.
Ronaldo Eurípedes, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível, j. 11.07.2018; TJTO, AI 0003683-96.2015.827.0000, Rel.
Des.
Helvécio Maia, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível, j. 30.09.2015.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau, para o fim de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, ora recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
16/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 18:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 17:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 17:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 17:19
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 17:19
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 527
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11/06/2025 23:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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11/06/2025 11:44
Juntada - Documento - Relatório
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09/06/2025 13:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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