TJTO - 0014104-77.2018.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014104-77.2018.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014104-77.2018.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: MARIA RIBEIRO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas, separadamente, por servidor público municipal aposentado e pelo Município de Porto Nacional, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada com o objetivo de obter o pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênios) e de indenização por férias-prêmio não gozadas.
A autora, admitida no cargo de merendeira em 1992 e aposentada por idade em 2013, invoca os artigos 56 e 97 da Lei Municipal nº 1.435/1994.
A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do Instituto PREVIPORTO, extinguiu sem resolução de mérito o pedido relativo aos quinquênios e condenou o Município à indenização das férias-prêmio.
Ambas as partes recorreram.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a indenização por férias-prêmio não usufruídas antes da aposentadoria; (ii) estabelecer se há direito à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênios), com base na legislação municipal; e (iii) determinar se há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão da autora restringe-se ao pagamento de valores devidos enquanto estava em atividade, não havendo repercussão sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Portanto, é descabida a exigência de litisconsórcio passivo necessário. 4.
O adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 97 da Lei Municipal nº 1.435/1994, constitui direito subjetivo do servidor público, sendo adquirido automaticamente com o transcurso do tempo de efetivo exercício.
Não se verifica revogação tácita da norma pelo novo plano de cargos e salários instituído pela Lei Municipal nº 2.045/2012. 5.
No caso concreto, a autora laborou por 21 anos e 9 meses no serviço público municipal.
Entretanto, considerando a prescrição quinquenal prevista no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, reconhece-se a prescrição das parcelas anteriores a setembro de 2013.
A ação foi proposta em 26 de setembro de 2018, sendo devidas apenas as diferenças remuneratórias relativas ao período não prescrito (setembro a outubro de 2013). 6.
O artigo 56 da Lei Municipal nº 1.435/1994 assegura o direito à licença-prêmio a cada quinquênio de efetivo exercício.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais e a não fruição do benefício em razão da aposentadoria, é legítima sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que, ausente o gozo ou a contagem em dobro da licença-prêmio para fins de aposentadoria, é devida sua conversão em pecúnia ao servidor aposentado, como forma de assegurar a efetividade do direito adquirido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do Município não provido.
Recurso da autora parcialmente provido para julgar procedente o pedido de adicional por tempo de serviço relativo ao período não atingido pela prescrição (setembro a outubro de 2013).
Tese de julgamento: 1.
O adicional por tempo de serviço previsto em norma municipal constitui direito adquirido do servidor público que tenha cumprido os requisitos legais, sendo exigível independentemente de provocação administrativa, e aplicável inclusive à contagem de quinquênios encerrados antes da aposentadoria. 2. É devida a conversão em pecúnia das férias-prêmio adquiridas e não usufruídas em razão da aposentadoria, conforme o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito e da moralidade administrativa, ainda que ausente previsão expressa na norma local. 3.
A prescrição quinquenal prevista no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil incide sobre parcelas remuneratórias vencidas, alcançando as anteriores aos cinco anos da data de ajuizamento da ação, devendo ser reconhecida parcialmente para delimitar a condenação às verbas compreendidas entre setembro e outubro de 2013. 4.
Não é necessária a presença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da ação quando o pedido se restringe a verbas estatutárias devidas pelo ente público municipal no período anterior à aposentadoria do servidor. _________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigo 206, § 5º, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 1.013, § 3º, inciso I; Lei Municipal nº 1.435/1994, artigos 56 e 97.
Jurisprudência relevante no voto: STJ, REsp 1662632/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.06.2017; STJ, REsp 1682739/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 23.08.2017.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO e dar parcial provimento à Apelação interposta por MARIA RIBEIRO SOUZA para, reformando parcialmente a Sentença recorrida, julgar procedente o pedido de adicional por tempo de serviço relativo ao período não prescrito (setembro a outubro de 2013).
Friso, ainda, que no momento da fixação do percentual de honorários, na fase de liquidação, deverá ser levada em consideração, inclusive, a atuação das partes em grau recursal (honorário advocatício recursal), observando-se o teto previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
16/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2025 10:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
12/07/2025 10:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
10/07/2025 09:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
10/07/2025 06:43
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
10/07/2025 06:43
Juntada - Documento - Voto
-
25/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
16/06/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 80
-
08/06/2025 15:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
08/06/2025 15:57
Juntada - Documento - Relatório
-
02/04/2025 12:45
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
02/04/2025 12:45
Recebidos os autos - TO4.04NFA -> TJTO
-
27/10/2020 16:10
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPOR2ECIV
-
27/10/2020 16:10
Trânsito em Julgado
-
27/10/2020 15:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
06/10/2020 16:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
14/09/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
04/09/2020 15:41
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/09/2020 15:41
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/09/2020 19:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
03/09/2020 19:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
03/09/2020 09:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
03/09/2020 09:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
03/09/2020 08:44
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
03/09/2020 08:44
Juntada - Documento - Voto
-
20/08/2020 12:30
Publicação de Pauta
-
07/08/2020 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
07/08/2020 16:19
Inclusão em pauta - pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/08/2020 00:00</b><br>Sequencial: 134
-
24/07/2020 18:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
24/07/2020 18:47
Juntada - Documento - Relatório
-
23/07/2020 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019208-30.2025.8.27.2729
Valdineia Pereira Cesar
Estado do Tocantins
Advogado: Emanuel Raimundo Rocha Carvalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 00:29
Processo nº 0009461-77.2025.8.27.2722
5 Irmaos Administracao e Participacoes L...
Municipio de Gurupi
Advogado: Huascar Mateus Basso Teixeira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2025 10:03
Processo nº 0005738-50.2025.8.27.2722
Ana Flavia Alves Barbosa
Adenice Marta Pereira
Advogado: Jose Silva Bandeira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/04/2025 10:17
Processo nº 0000670-92.2024.8.27.2710
Banco da Amazonia SA
Vagno Gonzaga de Sousa
Advogado: Paulo Bicalho Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/02/2024 11:34
Processo nº 0052311-62.2024.8.27.2729
Olivier Oliveira da Silva Rezende
Unidas Locadora S.A.
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/12/2024 20:54