TJTO - 0001301-14.2025.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA1EFAZ
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25/06/2025 14:31
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 15:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 10:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001301-14.2025.8.27.2706/TO APELANTE: ADELFRAN MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMARIO SOUSA AZEVEDO (OAB PI011199) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADELFRAN MARTINS , contra sentença proferida em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇAAÇÃO nº 0001301-14.2025.8.27.2706, que tramita no Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Araguaína/TO, proposta em desfavor de ESTADO DO TOCANTINS, ora apelado.
Extrai-se dos autos que, na origem, o autor ora apelante ingressou com a ação de obrigação de fazer, objetivando o reconhecimento e pagamento de retroativos referentes a progressões e adicionais de insalubridade e noturno, bem como reflexos em férias e gratificação natalina, além da regularização do pagamento futuro desses direitos.
Ao protocolar a ação, em sua petição inicial, o autor/apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
O Magistrado a quo proferiu decisão indeferindo a assistência judiciária gratuita à parte autora, determinando o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição e extinção da ação (evento 12, autos originários).
Contra esta decisão o autor/apelante protocolou o presente recurso de apelação, reiterando o pedido de gratuidade judiciária extensivo ao presente recurso e, alegando em síntese, que a decisão violou o princípio da presunção de hipossuficiência da parte, acrescentando que o Magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita sem fundamentação concreta e sem afastar a presunção legal de hipossuficiência, contrariando frontalmente a norma legal consubstanciada no artigo 99, § 3º, do CPC, a qual estabelece que a simples declaração de insuficiência de recursos feita pela parte é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, salvo se houver prova em contrário capaz de afastar essa presunção.
Ao final, entende que a sentença deve ser reformada, para garantir que o direito de acesso à Justiça seja respeitado, requerendo o conhecimento e provimento da Apelação, para conceder a justiça gratuita ao apelante (evento 15, autos originários).
Em contrarrazões, o Estado do Tocantins pugna pelo não conhecimento do Recurso de Apelação, em razão da inadequação da via recursal.
Subsidiariamente, o seu improvimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte Apelante (evento 20, autos originários).
Vieram os autos à minha Relatoria, por distribuição livre. É o relato do necessário.
Decido.
O cerne da questão é averiguar se a decisão de evento 15, deve ser reformada, diante do recurso de apelação interposto contra referido texto decisório.
Por oportuno transcrevo o dispositivo da decisão atacada: “Assim, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita à parte autora e determino que no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição e extinção, proceda a autora ao recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária.
Após o recolhimento das custas, cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 335 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.”.
Nesse contexto, é necessário exercer o juízo de admissibilidade recursal.
O artigo 203 do CPC classifica os pronunciamentos do juiz em sentença, decisões interlocutórias e despachos e esclarece que sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Decisão interlocutória, por sua vez, é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Confira-se: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. – grifei.
O artigo 1.015 do CPC, por sua vez, elenca as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, importando para o processo em análise especificamente o parágrafo único, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Voltando ao presente caso concreto, o pronunciamento judicial registrado no evento 15, do processo originário, tão somente indeferiu a assistência judiciária gratuita à parte autora e determinou que no prazo de 15 (quinze) dias, o autor providenciasse o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária sob pena de cancelamento na distribuição e extinção.
O que consiste em mera decisão interlocutória, porquanto não encerrou a fase de cognição do processo, mas sim, denegou os benefícios da gratuidade judiciária, concedendo prazo legal para a parte comprova o pagamento das custas e despesas judiciárias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Contra essa decisão interlocutória a parte autora interpôs Apelação.
Entretanto, o recurso cabível era Agravo de Instrumento, já que se trata de decisão interlocutória que não põe fim ao processo, sendo absolutamente irrelevante investigar, nesse contexto, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015.
Desse modo, correta está a alegação do apelado em contrarrazões no sentido de que o recurso interposto é incabível, uma vez que na hipótese dos autos o recurso adequado seria Agravo de Instrumento, posto tratar-se de decisão interlocutória, que indeferiu a gratuidade judiciária à parte autora, concedendo prazo para o recolhimento das custas processuais, proferida na fase inicial da ação.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC, eis que inadmissível contra decisão interlocutória.
Intime-se.
Após, arquive-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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19/05/2025 15:05
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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07/05/2025 11:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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