TJTO - 0000137-45.2025.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
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09/07/2025 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
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09/07/2025 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/07/2025
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07/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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04/07/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0000137-45.2025.8.27.2728/TO AUTOR: TEREZA MOREIRA PASSOSADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)RÉU: ALCIDES PEREIRA DA SILVA NETOADVOGADO(A): MURILO SOARES DE CASTRO (OAB GO038980)ADVOGADO(A): JOSÉ MURILO SOARES DE CASTRO (OAB GO006955) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por TEREZA MOREIRA PASSOS em face de ALCIDES PEREIRA DA SILVA NETO e outros, objetivando a declaração de domínio sobre um imóvel rural com área total de aproximadamente 6.000 (seis mil) hectares, denominado "Fazenda Pubeiro", situado no município de Rio Sono/TO.
Aduz a autora, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o referido imóvel desde o falecimento de seu esposo, João Pinto Moreira, em 1995, e que a posse da família remonta ao ano de 1975, totalizando um período superior a 49 anos.
Requereu, liminarmente, a averbação da existência da ação nas matrículas que seriam atingidas pela área usucapienda e, no mérito, a procedência do pedido para declarar sua propriedade sobre o bem.
Em despacho inicial (evento 15), este Juízo determinou a emenda da petição inicial para que a autora esclarecesse sua legitimidade ativa, considerando a informação de que a posse era exercida em conjunto com os herdeiros; sanasse contradições sobre a existência de registro do imóvel; definisse com precisão o objeto da lide e o polo passivo, indicando todos os proprietários registrais e confrontantes.
A parte autora apresentou três petições de emenda (eventos 20, 28 e 31), nas quais tentou regularizar os pontos indicados.
Esclareceu que sua legitimidade decorre da sucessão da posse do cônjuge falecido, indicou diversas matrículas que seriam total ou parcialmente abrangidas pela sua pretensão e requereu a citação de alguns dos proprietários registrais.
Nesse ínterim, CARLOS ALBERTO MOREIRA, filho da autora, peticionou requerendo sua habilitação como terceiro interessado (evento 19), e não como litisconsorte ativo.
O requerido ALCIDES PEREIRA DA SILVA NETO, único réu efetivamente citado até o momento, apresentou manifestação preliminar (evento 12), arguindo, em suma, a ausência dos requisitos para a tutela de urgência, a improcedência da ação por ser o legítimo proprietário e possuidor de parte da área (Matrícula n. 2.708), e impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora. É o relatório. DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da inépcia da petição inicial, vício que, a despeito das múltiplas oportunidades concedidas, não foi sanado pela parte autora, tornando impossível a prestação da tutela jurisdicional.
Nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida quando for inepta.
Vejamos a dicção legal: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; No caso em tela, a exordial padece de vícios insanáveis que comprometem a própria identificação dos elementos da ação – partes, causa de pedir e pedido –, tornando impossível o prosseguimento do feito, em que pese as oportunidades de emenda concedidas.
Da Indefinição do Polo Ativo A própria autora narra que, após o falecimento de seu esposo, João Pinto Moreira, “seus herdeiros continuaram exercendo a posse de forma alternada”.
Tal afirmação, por si só, estabelece a existência de uma composse e, consequentemente, de um litisconsórcio ativo necessário entre a viúva meeira e todos os herdeiros, pois a sentença a ser proferida afetará uniformemente a esfera jurídica de todos eles.
A certidão de óbito acostada aos autos informa a existência de 5 (cinco) filhos.
Contudo, o polo ativo é composto unicamente pela Sra.
Tereza.
Um dos filhos, Carlos Alberto Moreira, requereu sua habilitação como terceiro interessado, figura processual distinta da de autor, o que evidencia a confusão processual.
Os outros quatro herdeiros sequer foram mencionados ou qualificados.
Agrava a situação o fato de que, conforme de conhecimento deste Juízo, em razão de outros processos que tramitam nesta comarca, uma das herdeiras, Sane Cristina Moreira, litiga em outras ações que também versam sobre parcelas da mesma gleba, o que acentua o risco de decisões conflitantes e a absoluta necessidade de que o polo ativo seja composto por todos os possuidores.
A ausência dos demais compossuidores no polo ativo é vício que macula a petição inicial de forma fatal.
Da Indefinição do Objeto e do Polo Passivo A ação de usucapião exige a perfeita individualização do imóvel usucapiendo e a correta identificação dos proprietários registrais em cujo nome o imóvel está transcrito, para que possam exercer seu direito de defesa.
Após três emendas, a autora ainda não logrou êxito em delimitar com clareza e certeza a área objeto da lide e, por consequência, o polo passivo.
Aponta um emaranhado de matrículas que seriam atingidas pela sua posse (M-498, M-499, M-2.321, M-2.654, M-2.708 e M-3.213), mas o faz de forma confusa e contraditória.
A título de exemplo: Indica que a posse atinge a Matrícula 498 (Lote 8), mas a certidão de Matrícula 744 juntada aos autos informa que esta se refere ao Lote 67, cujo registro anterior era justamente a Matrícula 498.
Há, portanto, dúvida insanável se o imóvel atingido é o Lote 8 ou o Lote 67.Situação idêntica ocorre com a Matrícula 499 (Lote 7), que seria o registro anterior da Matrícula 622 (Lote 59).
A autora, ademais, escusa-se de indicar todos os proprietários sob a alegação de hipossuficiência para obter as certidões atualizadas.
Tal argumento não se sustenta, pois diversas certidões já se encontram nos autos, juntadas inclusive pela parte, cabendo à autora o ônus de analisá-las e promover a correta formação do polo passivo. É dever da parte autora, e não do Poder Judiciário, diligenciar para fornecer os elementos mínimos para a citação dos réus.
A confusão é tamanha que, após quase quatro meses de tramitação e três oportunidades de emenda, ainda não é possível determinar com segurança quem deve figurar no polo passivo, o que impede a angularização processual.
Nesta linha, são os precedentes do TJTO: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIVERGÊNCIA ENTRE QUALIFICAÇÃO DO REQUERIDO E POLO PASSIVO.
AUSÊNCIA DE SANEAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.Trata-se de apelação interposta contra sentença que determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da divergência entre a qualificação do requerido na petição inicial e o polo passivo da autuação do feito.
O apelante solicitou dilação de prazo para apresentar os documentos exigidos, mas não esclareceu a divergência entre as pessoas jurídicas envolvidas.Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa pela ausência de manifestação do juízo sobre o pedido de dilação de prazo; (ii) avaliar se a falta de correção da divergência entre a qualificação do requerido e o polo passivo justifica a improcedência do recurso.A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de manifestação do juízo sobre o pedido de dilação de prazo.
Apesar de reconhecer a importância da manifestação judicial sobre o pedido de dilação, foi considerado que, no caso concreto, a falta de esclarecimento sobre a divergência entre as pessoas jurídicas indicadas na petição inicial e no polo passivo torna contraproducente a cassação da sentença.A divergência entre a qualificação do requerido (BANCO PANAMERICANO) e a pessoa jurídica indicada no polo passivo (LIDERPRIME ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA.) não foi sanada pelo apelante, mesmo após determinação judicial para emenda da inicial.
Tal omissão impede o prosseguimento regular do feito e justifica a manutenção da sentença de extinção do processo. A falta de saneamento da correta autuação do processo, por parte da autora, torna contraproducente o retorno dos autos à instância singela, atentando contra os princípios da economia processual e da celeridade.Recurso improvido.
Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0019974-26.2023.8.27.2706, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 07/11/2024 17:19:03) Da Impossibilidade de Citação dos Confrontantes A qualificação dos confrontantes é requisito essencial para a validade do processo de usucapião.
A autora, contudo, falha neste ponto.
Limita-se a indicar números de lotes e matrículas, sem qualificar seus respectivos proprietários.
A lista apresentada é, ainda, repleta de inconsistências, como a indicação de duas matrículas distintas para o mesmo Lote 12 (M-2.708 e M-285) e a menção a fazendas sem a correspondente identificação do lote.
Ora, a elaboração de um mapa e memorial descritivo por profissional técnico, como o que a autora alega ter feito, pressupõe a identificação dos lindeiros. É inconcebível que o técnico tenha identificado pontos de sobreposição sem ter acesso às informações das matrículas confrontantes.
A omissão em qualificar os confrontantes impede a realização de ato citatório indispensável, configurando mais um vício que obsta o prosseguimento do feito.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
CITAÇÃO DOS CONFINANTES.
ARTIGO 246, § 3º, DO CPC.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
O despacho inaugural, proferido na presente ação de usucapião, determinou didaticamente a emenda da inicial, a fim de o autor corrigir o valor da causa, adequando-o ao valor do bem pretendido, bem como o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, além da correta identificação e qualificação dos confinantes, para promover a citação.2.
Cumpre lembrar que ao Juiz é licito corrigir, de oficio, o valor da causa, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, na exata interpretação do artigo 292, § 3º, do CPC.3.
Evidente o descompasso entre os documentos apresentados e os confrontantes a serem citados, mostrando-se incompleto o pedido de citação, além do que, o pedido não trouxe a qualificação completa, com endereço dos confrontantes a serem citados.4.
Apesar da juntada do georreferenciamento da área, o fato é que não foram apresentadas as certidões imobiliárias de todos os imóveis confrontantes, tampouco a qualificação, com endereço dos proprietários desses imóveis, inclusive o pedido de citação não contempla todos os confrontantes indicados, de modo que a emenda da inicial não atendeu à determinação do Juízo, desobedecendo o artigo 246, § 3º, do CPC.5.
Destarte, não sendo atendida a determinação de emenda da inicial, a fim de cumprir com os requisitos legais, não há outro caminho senão o reconhecimento da inépcia da inicial, bem como a falta de recolhimento das custas, sendo impositiva a extinção do feito sem resolução de mérito, não carecendo de retoque a sentença açoitada.(TJTO , Apelação Cível, 0007544-69.2020.8.27.2731, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 23/06/2021, juntado aos autos em 08/07/2021 15:53:14) Do Descumprimento da Ordem de Comprovação da Hipossuficiência Desde o início do processo, este Juízo determinou que a autora comprovasse sua condição de hipossuficiência para fazer jus à gratuidade de justiça.
A pretensão de usucapir uma área de mais de 6.000 hectares, na qual alega haver produção pecuária, gera uma presunção de capacidade econômica.
A parte autora, no entanto, limitou-se a juntar extratos bancários genéricos, sem apresentar declarações de imposto de renda ou outros documentos que demonstrem sua real situação financeira e, principalmente, a dos demais herdeiros/compossuidores.
O descumprimento da determinação judicial para comprovar o direito à gratuidade impede a análise do benefício e, por consequência, a isenção de custas para a realização de atos processuais, como as próprias citações, travando o andamento processual por sua própria inércia.
Em suma, a petição inicial, mesmo após sucessivas emendas, permanece um amálgama confuso de informações desencontradas, com indefinição dos polos ativo e passivo, imprecisão do objeto e ausência de qualificação dos confrontantes.
Tais defeitos, apesar de inicialmente sanáveis, não foram corrigidos.
A extinção do processo é, portanto, medida de rigor.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c o artigo 330, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da inépcia da petição inicial.
Sem custas e sem honorários, por se tratar de indeferimento da inicial, que gera meramente o cancelamento da distribuição (STJ - REsp: 2053571 SP 2023/0050835-8, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Novo Acordo/TO, data da assinatura eletrônica. -
03/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:55
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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17/06/2025 18:40
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/06/2025 11:55
Protocolizada Petição
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23/05/2025 11:12
Conclusão para despacho
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23/05/2025 11:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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19/05/2025 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/04/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 10:31
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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27/03/2025 08:58
Protocolizada Petição
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24/03/2025 14:54
Protocolizada Petição
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24/03/2025 14:41
Protocolizada Petição
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24/03/2025 12:12
Conclusão para despacho
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20/03/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2025 12:41
Protocolizada Petição
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04/03/2025 16:10
Protocolizada Petição
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/02/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/02/2025 09:07
Despacho - Mero expediente
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13/02/2025 11:43
Protocolizada Petição
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12/02/2025 14:49
Protocolizada Petição
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10/02/2025 18:36
Protocolizada Petição
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10/02/2025 16:57
Conclusão para despacho
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10/02/2025 10:54
Protocolizada Petição
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10/02/2025 10:29
Protocolizada Petição
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31/01/2025 18:16
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Usucapião
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31/01/2025 13:46
Despacho - Mero expediente
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27/01/2025 18:29
Conclusão para despacho
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27/01/2025 12:47
Processo Corretamente Autuado
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27/01/2025 12:46
Lavrada Certidão
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27/01/2025 12:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/01/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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