TJTO - 0030431-48.2023.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:03
Conclusão para despacho
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15/07/2025 20:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 103 e 102
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24/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104
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23/06/2025 17:53
Protocolizada Petição
-
23/06/2025 17:53
Protocolizada Petição
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23/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0030431-48.2023.8.27.2729/TO AUTOR: GARLAND MARIANO DE BRITOADVOGADO(A): PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB TO003976)AUTOR: APARÍCIO VIEIRA DA FONSECAADVOGADO(A): PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB TO003976)RÉU: MARIA DO AMPARO RIBEIRO ALVESADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA VILLANOVA VIDAL (OAB TO03671A) DESPACHO/DECISÃO Processamento conjunto dos autos nº 0030431-48.2023.8.27.2729 (reivindicatória) e dos autos nº 0025463-09.2022.8.27.2729 (usucapião) I - RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da conexão e instrução conjunta Trata-se de ação reivindicatória proposta por GARLAND MARIANO DE BRITO e APARÍCIO VIEIRA DA FONSECA em face de MARIA DO AMPARO RIBEIRO ALVES, objetivando a reintegração na posse do imóvel situado na Quadra 406 Norte (ARNE 53), QI-1, Alameda 03, lote 03, casa 32, registrado sob a matrícula nº 35.785 do 1º CRI de Palmas – TO, com fundamento no domínio formalizado por escritura pública e registro imobiliário.
O feito tramita apensado, por prevenção, à ação de usucapião especial urbana autuada sob o nº 0025463-09.2022.8.27.2729, ajuizada por MARIA DO AMPARO RIBEIRO ALVES em desfavor de GARLAND MARIANO DE BRITO e APARÍCIO VIEIRA DA FONSECA, tendo por objeto o mesmo imóvel e envolvendo posse alegadamente exercida pela autora desde 1997.
Ambas as ações estão em fase de saneamento: a presente, conforme conclusão do evento 99; e a ação de usucapião, conforme conclusão do evento 115.
Reconheço a conexão por prejudicialidade entre as ações, em razão da identidade parcial dos objetos e da existência de prova comum relevante, o que recomenda o saneamento conjunto, com unificação da fase instrutória .
A medida assegura coerência de decisão, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional (arts. 55, §1º, 357 e 104 do CPC).
Assim, passo à análise das questões pendentes.
II.2 – Das preliminares processuais na ação de usucapião As preliminares de ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e de litispendência, suscitadas pelos réus na contestação da ação de usucapião, foram apreciadas e rejeitadas na decisão proferida no evento 103 daqueles autos.
II.3 - Das questões de fato e de direito Nos termos do art. 357 do CPC, fixo as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento de mérito: a) Comprovar a titularidade do domínio do imóvel pelo autor (na ação reivindicatória); b) Individualizar o bem reivindicado, com delimitação precisa de seus limites e localização; c) Apurar a posse exercida pelos réus sobre o imóvel reivindicado e se esta seria injusta em relação ao domínio do autor; d) Verificar o preenchimento dos requisitos legais da usucapião extraordinária alegada pela autora, notadamente o tempo de posse contínua, o exercício de posse mansa e pacífica e a existência de animus domini; e) Identificar benfeitorias ou obras relevantes realizadas pelos réus no imóvel.
II.4 - Da necessidade de produção de provas Na ação reivindicatória, os autores requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da ré e na oitiva de testemunhas, com o objetivo de demonstrar a posse injusta exercida pela demandada.
A ré, por sua vez, pleiteou o depoimento pessoal dos autores, sob pena de confissão, e a oitiva de testemunhas para comprovar a alegada aquisição de boa-fé e o exercício legítimo da posse.
Na ação de usucapião, a autora, em pleito subsidiário, requereu a produção de prova oral, mediante o depoimento pessoal dos réus e a oitiva de testemunhas, a fim de demonstrar o exercício de posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini desde 1997.
Os réus, naquela demanda, também requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas.
Considerando a controvérsia fática estabelecida entre as partes, reputa-se necessária a designação de audiência de instrução e julgamento, para a colheita da prova oral requerida, nos termos do art. 357, §3º, do CPC.
II.5 - Da distribuição do ônus da prova Nos termos da regra estática prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, compete aos autores da ação reivindicatória o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto às circunstâncias indicadas nas alíneas a, b e c do item II.3.
Na ação de usucapião, recai sobre a autora o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos legais da modalidade extraordinária, conforme as alíneas d, e e f do mesmo item.
Aos réus, em ambas as ações, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito narrado.
Atribui-se, ademais, de forma compartilhada, o ônus probatório quanto à circunstância descrita na alínea g.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO os processos saneados, nos termos do art. 357 do CPC, adotando-se as seguintes providências: 1.
RECONHEÇO a conexão e a necessidade de processamento conjunto das ações nº 0030431-48.2023.8.27.2729 (reivindicatória) e nº 0025463-09.2022.8.27.2729 (usucapião); 2.
FIXO os pontos controvertidos de fato e de direito nos termos do item II.3 desta decisão, observando-se a distribuição estática do ônus da prova, conforme art. 373, inciso I e II, do CPC, e os critérios definidos no item II.5; 3.
DEFIRO a produção da prova oral requerida pelas partes, consistente no depoimento pessoal dos adversos e oitiva de testemunhas; 4.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser oportunamente agendada pela Secretaria; 5.
DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 10 dias, apresentarem o rol de testemunhas, limitado a 3 por parte, nos termos do art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação e indicação de eventual necessidade de intimação judicial.
Expeçam-se mandados de intimação pessoal das partes para prestarem depoimento em audiência, com advertência da pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC.
As partes poderão pleitear esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, esta decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
20/06/2025 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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20/06/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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18/06/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:30
Lavrada Certidão
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18/06/2025 16:46
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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09/01/2025 18:12
Conclusão para despacho
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17/12/2024 10:29
Protocolizada Petição
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17/12/2024 10:29
Protocolizada Petição
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12/12/2024 21:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 90 e 89
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12/12/2024 14:38
Protocolizada Petição
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12/12/2024 14:38
Protocolizada Petição
-
29/11/2024 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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20/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89, 90 e 91
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10/11/2024 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/11/2024 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/11/2024 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/11/2024 16:40
Despacho - Mero expediente
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15/07/2024 17:28
Conclusão para despacho
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11/07/2024 10:31
Protocolizada Petição
-
11/07/2024 10:31
Protocolizada Petição
-
11/07/2024 10:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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05/07/2024 09:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77, 78 e 79
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27/06/2024 14:50
Protocolizada Petição
-
27/06/2024 14:50
Protocolizada Petição
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19/06/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 14:18
Protocolizada Petição
-
18/06/2024 14:18
Protocolizada Petição
-
18/06/2024 14:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 66
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
17/05/2024 11:27
Protocolizada Petição
-
17/05/2024 11:27
Protocolizada Petição
-
17/05/2024 11:27
Protocolizada Petição - (TO008308)
-
17/05/2024 11:27
Protocolizada Petição - (TO008308)
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15/05/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
15/05/2024 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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10/05/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 16:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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09/05/2024 15:48
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 09/05/2024 15:30. Refer. Evento 41
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09/05/2024 15:17
Protocolizada Petição - (TO008150)
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09/05/2024 15:17
Protocolizada Petição - (TO008150)
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09/05/2024 15:17
Protocolizada Petição
-
09/05/2024 15:17
Protocolizada Petição
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08/05/2024 15:39
Juntada - Certidão
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29/04/2024 15:36
Protocolizada Petição
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29/04/2024 15:36
Protocolizada Petição
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25/04/2024 13:54
Protocolizada Petição
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25/04/2024 09:48
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
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24/04/2024 16:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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25/03/2024 20:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 42
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15/03/2024 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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12/03/2024 09:44
Protocolizada Petição
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11/03/2024 13:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
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11/03/2024 13:59
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
19/02/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 16:25
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 05 - 09/05/2024 15:30. Refer. Evento 27
-
26/01/2024 14:06
Protocolizada Petição
-
26/01/2024 14:06
Protocolizada Petição
-
26/01/2024 14:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 33
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26/01/2024 13:59
Protocolizada Petição
-
26/01/2024 13:59
Protocolizada Petição
-
22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
12/12/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 17:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26, 25, 29 e 28
-
27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26, 28 e 29
-
17/11/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 14:08
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 05 - 07/03/2024 14:30. Refer. Evento 15
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17/11/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2023 18:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14, 13, 17 e 16
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01/09/2023 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2023 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2023 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2023 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/08/2023 17:32
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/08/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 15:24
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 28/11/2023 15:00
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24/08/2023 23:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/08/2023 23:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/08/2023 14:37
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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07/08/2023 16:11
Protocolizada Petição
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07/08/2023 15:11
Conclusão para despacho
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07/08/2023 14:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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07/08/2023 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2023 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 14:14
Processo Corretamente Autuado
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07/08/2023 14:13
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de TOPAL5CIVJ para TOPAL4CIVJ) - processo: 00254630920228272729
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07/08/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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