TJTO - 0005679-31.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005679-31.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017019-37.2024.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: WESLEY CARVALHO DOS SANTOSADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DIFERIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante nos autos originários. 2.
O agravante alega hipossuficiência econômica, pleiteando o deferimento da gratuidade ou alternativamente o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo ou o parcelamento das custas.
II.
Questão em discussão 3.
Há questão em discussão consiste em analisar se a parte agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita.
III.
Razões de decidir 4.
O direito à assistência judiciária gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos pelo requerente, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo ao interessado produzir provas idôneas que demonstrem sua real incapacidade de suportar as despesas processuais. 5.
A mera declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo juízo caso existam elementos que indiquem situação econômica incompatível com a hipossuficiência alegada. 6.
No caso concreto, o agravante não apresentou documentação hábil a demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. 7. O pedido subsidiário de diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo ou o parcelamento das custas, formulado diretamente em sede recursal, caracteriza supressão de instância, não sendo admissível sua apreciação sem decisão prévia do juízo de origem.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Teses de julgamento: "1. A concessão da justiça gratuita exige comprovação da insuficiência financeira, não sendo automática. 2.
A análise do pedido de diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo ou parcelamento das custas, quando não formulados em primeiro grau, é inviável em instância superior, sob pena de supressão de instância." ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Desembargadora Angela Issa Haonat, sendo convocada a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, votante.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
14/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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14/07/2025 15:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/07/2025 14:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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07/07/2025 14:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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04/07/2025 15:49
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:27
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 190
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16/06/2025 11:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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16/06/2025 11:27
Juntada - Documento - Relatório
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11/06/2025 14:46
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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10/06/2025 21:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 15:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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14/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 12:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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14/04/2025 12:31
Remessa Interna - SGB10 -> CCI01
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14/04/2025 12:19
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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07/04/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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07/04/2025 18:52
Juntada - Guia Gerada - Agravo - WESLEY CARVALHO DOS SANTOS - Guia 5388341 - R$ 160,00
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07/04/2025 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 18:52
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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