TJTO - 0032713-25.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
09/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0032713-25.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: AGOSTINHO ATANASIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS - evento 37. O executado defende, em suma, excesso de execução, afirmando a necessidade de compensação dos valores quitados na via administrativa. Requer, ao final, o acolhimento do excesso de execução com a homologação dos cálculos anexados na impugnação.
O exequente, devidamente intimado, se manifestou postulando a rejeição da impugnação. Extrai-se dos autos que o executado foi condenado ao pagamento da diferença das progressões (D, E, F e G e II) pagas em atraso desde a data da implementação do direito (08/12/2014, 08/12/2017, 08/12/2020, 16/05/2022, 08/12/2023, respectivamente), a título de correção monetária.
Todavia, os cálculos apresentados pelo exequente incluíram verbas que não foram objeto desta ação, em evidente excesso de execução.
Por outro lado, os cálculos anexados pelo executado estão em conformidade com o título, individualizando as verbas e os períodos, isolando a taxa selic, impondo o acolhimento da impugnação ora analisada (evento 37).
Nos moldes do que restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios, razão pela qual, a incidência cumulada com o índice de remuneração da caderneta de poupança configuraria sua repetição e enriquecimento ilícito.
De igual modo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial repetitivo REsp. 1.136.733/PR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 26.10.2010, no sentido de que, a taxa SELIC engloba a correção monetária e também os juros de mora. (STJ - REsp: 1875198 SP 2016/0023487-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020). Nesta conjuntura, levando-se em consideração a publicação da Emenda Constitucional nº 113 em 09/12/2021, a partir da referida data, a atualização monetária deverá observar exclusivamente a taxa Selic, com fundamento no princípio da estrita legalidade. Registre-se, ainda, que a referida conclusão encontra-se em observância à decisão nº 388/2022 - PRESIDÊNCIA/ASPRE do Tribunal de Justiça deste Estado. Nos moldes do artigo 426 do CPC: Art. 426.
O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
Da mesma forma, o artigo 429 do CPC, estabelece o ônus da prova sobre a impugnação de documentos.
Vejamos: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Por tal razão, deve prevalecer os valores apurados pelo executado, haja vista a comprovação do excesso de execução. Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do evento 37, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo executado, a saber, o valor de R$ 9.572,23 (nove mil quinhentos e setenta e dois reais e vinte e três centavos) atualizado até janeiro de 2025.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
07/06/2025 21:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
07/06/2025 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
04/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0032713-25.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: AGOSTINHO ATANASIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS - evento 37. O executado defende, em suma, excesso de execução, afirmando a necessidade de compensação dos valores quitados na via administrativa. Requer, ao final, o acolhimento do excesso de execução com a homologação dos cálculos anexados na impugnação.
O exequente, devidamente intimado, se manifestou postulando a rejeição da impugnação. Extrai-se dos autos que o executado foi condenado ao pagamento da diferença das progressões (D, E, F e G e II) pagas em atraso desde a data da implementação do direito (08/12/2014, 08/12/2017, 08/12/2020, 16/05/2022, 08/12/2023, respectivamente), a título de correção monetária.
Todavia, os cálculos apresentados pelo exequente incluíram verbas que não foram objeto desta ação, em evidente excesso de execução.
Por outro lado, os cálculos anexados pelo executado estão em conformidade com o título, individualizando as verbas e os períodos, isolando a taxa selic, impondo o acolhimento da impugnação ora analisada (evento 37).
Nos moldes do que restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios, razão pela qual, a incidência cumulada com o índice de remuneração da caderneta de poupança configuraria sua repetição e enriquecimento ilícito.
De igual modo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial repetitivo REsp. 1.136.733/PR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 26.10.2010, no sentido de que, a taxa SELIC engloba a correção monetária e também os juros de mora. (STJ - REsp: 1875198 SP 2016/0023487-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020). Nesta conjuntura, levando-se em consideração a publicação da Emenda Constitucional nº 113 em 09/12/2021, a partir da referida data, a atualização monetária deverá observar exclusivamente a taxa Selic, com fundamento no princípio da estrita legalidade. Registre-se, ainda, que a referida conclusão encontra-se em observância à decisão nº 388/2022 - PRESIDÊNCIA/ASPRE do Tribunal de Justiça deste Estado. Nos moldes do artigo 426 do CPC: Art. 426.
O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
Da mesma forma, o artigo 429 do CPC, estabelece o ônus da prova sobre a impugnação de documentos.
Vejamos: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Por tal razão, deve prevalecer os valores apurados pelo executado, haja vista a comprovação do excesso de execução. Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do evento 37, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo executado, a saber, o valor de R$ 9.572,23 (nove mil quinhentos e setenta e dois reais e vinte e três centavos) atualizado até janeiro de 2025.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
02/06/2025 11:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 11:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 17:45
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
-
28/04/2025 11:48
Conclusão para decisão
-
28/04/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
07/04/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
10/02/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 11:48
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
07/02/2025 23:12
Despacho - Mero expediente
-
28/01/2025 15:40
Conclusão para despacho
-
28/01/2025 15:21
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL5JE
-
27/01/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
08/01/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 16:02
Trânsito em Julgado
-
10/12/2024 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
28/11/2024 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
28/11/2024 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
25/11/2024 21:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/11/2024 21:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/11/2024 21:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
31/10/2024 14:53
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
-
23/10/2024 14:30
Conclusão para julgamento
-
22/10/2024 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
11/10/2024 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
11/10/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
08/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
12/09/2024 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/09/2024 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/09/2024 14:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/09/2024 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/09/2024 13:49
Despacho - Determinação de Citação
-
08/08/2024 18:22
Conclusão para despacho
-
08/08/2024 18:22
Processo Corretamente Autuado
-
08/08/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040719-55.2023.8.27.2729
Eugenemar Lopes Lima
Estado do Tocantins
Advogado: Simone da Silva Pires
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/11/2024 13:30
Processo nº 0032966-47.2023.8.27.2729
Helio Bruno Lopes
Cabral Comercio de Pecas LTDA
Advogado: Mariana Coelho Abril
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/08/2023 10:58
Processo nº 0006714-98.2023.8.27.2731
Eli Marques de Lima
Ellen Vitoria Guida Barbosa
Advogado: Weldisley Dias Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/12/2023 10:39
Processo nº 0038930-21.2023.8.27.2729
Charllyngton Chagas Costa
Ricardo Aguiar Malaquias
Advogado: Leandro Wanderley Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/10/2023 17:12
Processo nº 0006212-21.2025.8.27.2722
Marinalva Gama Bento
Unsbras Uniao dos Servidores Publicos Do...
Advogado: Cleber Robson da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/05/2025 19:10