TJTO - 5000056-96.2007.8.27.2742
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000056-96.2007.8.27.2742/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000056-96.2007.8.27.2742/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB MG044698)ADVOGADO(A): NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
PRAZO TRIENAL.
INÉRCIA DO CREDOR.
RECONHECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial com resolução do mérito, afastando a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC/2015. 2. O recurso.
O apelante sustenta que não houve inércia processual e que a demora no cumprimento das diligências decorreu da morosidade do Judiciário.
Requer a reforma da sentença para prosseguimento da execução. 3. Os fatos relevantes.
A execução foi ajuizada em 12.11.1996.
O processo foi suspenso em 24.01.2012, a pedido do próprio credor. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se foi correta a decretação da prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo prescricional da execução de cédula de crédito bancário é de três anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e da jurisprudência do STJ. 6. Nos processos regidos pelo CPC/1973, o termo inicial da prescrição intercorrente é o fim do prazo de suspensão judicial ou, se não fixado, o transcurso de um ano, conforme as teses firmadas no IAC no REsp 1.604.412/SC. 7. O prazo prescricional foi integralmente consumado antes da entrada em vigor do CPC/2015, devendo ser aplicada a sistemática anterior. 8. O processo foi suspenso em 24.01.2012, a pedido do próprio credor.
O prazo de um ano de suspensão encerrou-se em 24.01.2013.
O prazo prescricional de três anos foi integralmente consumado em 24.01.2016, antes da entrada em vigor do CPC/2015. 9. Nos termos da jurisprudência do STJ, a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2.
Nos processos regidos pelo CPC/1973, o termo inicial da prescrição intercorrente é o fim do prazo de suspensão judicial ou, se não fixado, o transcurso de um ano, conforme as teses firmadas no IAC no REsp 1.604.412/SC. 3.
A ausência de diligência útil do credor durante o período de suspensão e após seu término autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz Gil de Araújo Corrêa (convocado/vacância).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 18:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
-
28/07/2025 18:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
24/07/2025 17:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
-
24/07/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
24/07/2025 14:28
Juntada - Documento - Voto
-
16/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
16/07/2025 16:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 218
-
14/07/2025 12:52
Juntada - Documento - Certidão
-
11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 5000056-96.2007.8.27.2742/TO (Pauta: 218) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB MG044698) ADVOGADO(A): NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) APELADO: A A SIMOES DE BODAS (RÉU) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
07/07/2025 19:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
-
07/07/2025 19:08
Juntada - Documento - Relatório
-
03/04/2025 15:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003298-66.2024.8.27.2706
Ministerio Publico
Lucas Nunes de Souza
Advogado: Rui Gomes Pereira da Silva Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/02/2024 15:33
Processo nº 0013818-37.2024.8.27.2722
Geiss Prestadora de Servicos LTDA
Joao Batista Consentini Filho
Advogado: Jose Camilo da Silva Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/10/2024 16:22
Processo nº 0003644-69.2024.8.27.2721
Sp Telecomunicacoes LTDA
Leandro de Azevedo de Sousa
Advogado: Eduardo Dias Cerqueira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/10/2024 17:31
Processo nº 0043304-17.2022.8.27.2729
Cotae Tijolos Ecologicos LTDA
Estado do Tocantins
Advogado: Rodrigo de Meneses dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/11/2022 15:26
Processo nº 0010576-84.2025.8.27.2706
Iracy Maria Vieira Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andreia Silva Cardoso
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/05/2025 14:03