TJTO - 0000666-36.2025.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 16:02
Protocolizada Petição
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16/07/2025 18:04
Protocolizada Petição
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15/07/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00112767820258272700/TJTO
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11/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5749887, Subguia 112046 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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09/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28
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08/07/2025 16:43
Protocolizada Petição
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08/07/2025 08:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5749887, Subguia 5522596
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08/07/2025 08:55
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5749887 - R$ 160,00
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08/07/2025 06:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28
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08/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000666-36.2025.8.27.2705/TORELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESAUTOR: HELIO ANTONIO DOS SANTOSADVOGADO(A): ALINNY NAYARA VIDAL E SILVA (OAB GO055375)AUTOR: HUELITON SILVA SANTOSADVOGADO(A): ALINNY NAYARA VIDAL E SILVA (OAB GO055375)AUTOR: MARIA ELZA SILVA SANTOSADVOGADO(A): ALINNY NAYARA VIDAL E SILVA (OAB GO055375)AUTOR: KARYNNE SILVA SANTOSADVOGADO(A): ALINNY NAYARA VIDAL E SILVA (OAB GO055375)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 22 - 03/07/2025 - Juntada InformaçõesEvento 9 - 18/06/2025 - Decisão Concessão Liminar -
07/07/2025 17:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28
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07/07/2025 16:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARU1ECIV -> TOARUCEJUSC
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07/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/07/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 10:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARUCEJUSC -> TOARU1ECIV
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03/07/2025 10:36
Juntada - Informações
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02/07/2025 17:30
Protocolizada Petição
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02/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13 e 14
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01/07/2025 14:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARU1ECIV -> TOARUCEJUSC
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01/07/2025 14:34
Audiência - de Conciliação - designada - Local sala de audiências - 23/09/2025 14:50
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14
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23/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000666-36.2025.8.27.2705/TO AUTOR: HELIO ANTONIO DOS SANTOSADVOGADO(A): ALINNY NAYARA VIDAL E SILVA (OAB GO055375)AUTOR: HUELITON SILVA SANTOSADVOGADO(A): ALINNY NAYARA VIDAL E SILVA (OAB GO055375)AUTOR: MARIA ELZA SILVA SANTOSADVOGADO(A): ALINNY NAYARA VIDAL E SILVA (OAB GO055375)AUTOR: KARYNNE SILVA SANTOSADVOGADO(A): ALINNY NAYARA VIDAL E SILVA (OAB GO055375) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS c/c REPETIÇÃO DE INDEBITO c/c DANOS MORAIS, ajuizada pelo autor, em desfavor da empresa requerida.
Partes Qualificadas.
Em sua narrativa inicial, a parte Autora ALEGA que o requerido continua lançando cobranças de encargos bancários na conta bancária da pessoa jurídica do senhor HÉLIO ANTÔNIO DOS SANTOS, mesmo depois do falecimento deste, o que vem gerando um crescimento indevido da dívida e abuso de direito.
Conta que procurou a requerida para solucionar o caso, mas que não obteve sucesso na resolução amigável.
Alardeou o seu direito e requereu em caráter liminar: “suspensão da exigibilidade dos débitos que já perfazem o valor de R$ 25.312,81 (vinte e cinco mil trezentos e doze reais e oitenta e um centavos), bem como a abstenção da Requerida em realizar quaisquer cobranças ou medidas constritivas em face dos Requerentes, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo”.
Ao final, pleiteou a total procedência da ação para [...].
Juntou documentos (evento n. 1).
VIERAM CONCLUSOS OS AUTOS. É O RELATO.
DECIDO.
Extraem-se do art. 300 do Novo Código de Processo Civil que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e quando haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A pretensão autoral discutida em caráter de urgência merece guarida.
A probabilidade do direito alegado se vislumbra nos autos pelo fato de que a parte autora juntou cópia do extrato bancário demonstrando a evolução do débito, bem como a certidão de óbito do titular da conta, na forma narrada na inicial.
Do mesmo modo, vislumbra-se "perigo de dano", na medida em que eventual manutenção da cobrança em discussão, caso seja de fato indevida, ensejará penalização demasiada ao espólio.
Considero ainda que a medida não trará nenhum prejuízo à parte requerida.
Pelo contrário.
Caso procedente a pretensão posta na inicial, terá diminuído os possíveis danos a serem reparados.
Além disso, comprovada a legalidade da cobrança pela parte ré, a medida aqui deferida pode ser revertida a qualquer tempo em decisão interlocutória.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, concedo tutela de urgência lastreada no art. 300 do NCPC para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos apontados na inicial, bem como a abstenção da Requerida em realizar quaisquer cobranças ou medidas constritivas em face dos Requerentes, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a quinze dias multa.
Expeça-se o necessário.
PROVIDÊNCIA 1: 1.
Não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, não havendo manifestação expressa do autor quanto ao desinteresse na autocomposição e considerando que a matéria discutida nos presentes autos admite autocomposição, RECEBO a inicial e DETERMINO A INCLUSÃO EM PAUTA, para a realização de audiência de conciliação/mediação prévia, nos termos do art. 334 do NCPC; POR VIDEOCONFERÊNCIA, observando-se a determinação constante da PROVIDÊNCIA 2 deste despacho. 2.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para, querendo, comparecer ao ato ora designado. 2.1.
No ato da citação, o Sr.(a) Oficial(a) de Justiça ou alternativamente pela Serventia deverá observar a determinação constante da PROVIDÊNCIA 3 deste despacho. 2.1.
Advirta-se ao requerido que deverá, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, informar o desinteresse na autocomposição.
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (NCPC, art. 334, § 6º). 2.2.
Caso ambas as partes manifestarem, expressamente, pelo desinteresse na composição consensual, CIENTIFIQUE-SE a parte requerida que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II).
Havendo litisconsórcio, o termo inicial será para cada um dos requeridos, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, § 1º). 2.3.
Ressalvada a hipótese de manifestação de desinteresse pela parte ré, ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública estadual (NCPC, art. 334, § 8º). 2.4.
As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10). 3.
Não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 dias (NCPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
No caso de manifestação de desinteresse da parte ré, o prazo para contestação terá início a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II). 4.
Com a contestação e documentos juntados (caso apresentados), intime-se a parte requerente para manifestar. Prazo de 10 dias. 5.
Após, intimem-se as partes para manifestarem se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. 6.
DIANTE DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS E DOCUMENTOS JUNTADOS, CONCEDO OS BENEPLÁCITOS DA JUSTIÇA GRATUITA A PARTE AUTORA. 7.
Por se tratar de relação de consumo - conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais superiores - e a relação contratual consumerista entre as partes deixar claro a hipossuficiência da parte autora para gerar as provas necessárias para a discussão da lide, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova. PROVIDÊNCIA 2: A Portaria Conjunta nº 11, de 09 de abril de 2021, do TJTO, regulamentou a Resolução nº 354 do CNJ quanto à realização de audiências por videoconferência em processos judiciais, por meio do Sistema de Videoconferência e Audiências do Tocantins (SIVAT), adotado pelo Tribunal de Justiça.
Posteriormente, a Portaria Conjunta nº 3, de 31 de janeiro de 2023, alterou a Portaria Conjunta nº 11/2021, estabelecendo, de forma excepcional, a realização de audiências de maneira remota.
Considerando a regulamentação mencionada e a experiência adquirida com a realização de atos processuais por videoconferência, verifica-se que a adoção desse formato nos procedimentos em trâmite neste juízo tem proporcionado maior celeridade processual, bem como otimização de recursos, tanto para a Administração quanto para os jurisdicionados.
No entanto, havendo requerimento das partes para a realização da audiência de forma presencial, não há óbice ao seu deferimento, cabendo ao juízo adotar as providências necessárias para sua realização, assegurando, em qualquer caso, a prestação jurisdicional célere e eficiente.
Assim sendo, para cumprimento do item 1 da PROVIDÊNCIA 1 deste despacho, a serventia deverá incluir em pauta a audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, mediante agendamento em evento próprio do sistema EPROC e no sistema YEALINK/TJTO ou outro sistema escolhido pelo CEJUSC.
Os dados de acesso (login, ID e senha), fornecidos no agendamento da audiência, deverão ser certificados nos autos e as partes devidamente intimadas.
O agendamento no sistema será realizado pelo CEJUSC, observando-se as seguintes observações: 1.
Nas intimações/citações, a serventia deverá informar expressamente que, caso a parte autora ou a parte requerida discordem da realização da audiência por videoconferência, deverão manifestar-se expressamente, no prazo de cinco (05) dias úteis, a contar da intimação/citação, indicando sua opção pela audiência presencial. 2.
Caso ambas as partes permaneçam inertes, a audiência de conciliação será realizada na data e horário designados, por videoconferência, cabendo às partes e advogados providenciarem os meios necessários para conexão, seja por telefone celular com acesso à internet ou por computador. 3.
Havendo manifestação de qualquer das partes pela realização da audiência de forma presencial, esta prevalecerá, independentemente de nova determinação.
A audiência será mantida na mesma data e horário já designados, devendo as partes comparecerem presencialmente ao fórum local na data e horário indicados na intimação/citação.
PROVIDÊNCIA 3: Promova-se a citação seguindo a ordem abaixo, onde deve ser observado preferencialmente o meio eletrônico para a citação/intimação: 1.
Sempre que as partes estiverem cadastradas no sistema EPROC, as citações e as intimações por este meio serão prioritárias em relação a qualquer modalidade. (art. 9º da Lei n. 11.419/2006; §2º do art. 246 do CPC; art. 22 da Instrução Normativa n. 5, de 24.10.2011 do Presidente do TJTO; Provimento n.º 2 - CGJUS/ASJCGJUS (Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais); 2.
Através de E-MAIL (art. 246 do CPC, alterado pela Lei n.º 14.195/2021); 3.
Através do aplicativo de mensagens instantâneas, WHATSAPP. (art. 12 da Portaria Conjunta n.º 11, de 09 de abril de 2021; art. 98, III, do Provimento n.º 2 - CGJUS/ASJCGJUS (Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais); 3.1.
Neste caso, deve haver a confirmação do recebimento da citação eletrônica em até 3 (três) dias úteis, através de resposta do destinatário por mensagem eletrônica.
A confirmação da citação também será considerada quando o aplicativo demonstrar que a mensagem foi visualizada, o que, no WhatsApp, corresponde ao aparecimento de dois ícones de confirmação em cor azul, representando mensagem enviada e entregue ao destinatário. 3.2.
Além das cautelas de praxe, o Oficial de Justiça observará no que couber à sugestão do Anexo 19 e Anexo 20 do Provimento n.º 2 - CGJUS/ASJCGJUS (Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais) para realização do ato citatório pelo aplicativo de mensagens instantâneas e lavratura da certidão. 3.3.
Caso o destinatário informe não ser a mesma pessoa indicada na citação ou caso haja dúvida a respeito da sua identidade, poderá ser solicitada foto do documento de identificação oficial.
O ato de citação será desconsiderado se o indivíduo demonstrar através de documento oficial com foto não ser o destinatário.
Destaca-se que atribuir-se falsa identidade ou usar identidade alheia pode configurar crime previsto no artigo 307 ou 308 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940). 4.
Caso a citação não seja realizada pelas formas anteriormente dispostas, determino sua realização por meio postal, por mandado ou por quaisquer outras formas previstas no Código de Processo Civil e/ou legislações específicas.
Todas as diligências aqui determinadas deverão ser realizadas com estrita observância das garantias convencionais, constitucionais e legais da razoável duração do processo e da ampla defesa.
Cumpra-se.
Datado, certificado e assinado pelo eproc. -
18/06/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/06/2025 15:09
Decisão - Concessão - Liminar
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18/06/2025 15:08
Conclusão para decisão
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18/06/2025 15:08
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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13/06/2025 13:03
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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13/06/2025 12:57
Conclusão para despacho
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13/06/2025 12:57
Processo Corretamente Autuado
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13/06/2025 12:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/06/2025 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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