TJTO - 0025463-09.2022.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:01
Conclusão para despacho
-
15/07/2025 21:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 118 e 119
-
24/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119, 120
-
23/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119, 120
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0025463-09.2022.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA DO AMPARO RIBEIRO ALVESADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA VILLANOVA VIDAL (OAB TO03671A)RÉU: GARLAND MARIANO DE BRITOADVOGADO(A): VICTOR ROCHA VIEIRA NUNES (OAB TO012990)ADVOGADO(A): PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB TO003976)RÉU: APARÍCIO VIEIRA DA FONSECAADVOGADO(A): VICTOR ROCHA VIEIRA NUNES (OAB TO012990)ADVOGADO(A): PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB TO003976) DESPACHO/DECISÃO Processamento conjunto dos autos nº 0030431-48.2023.8.27.2729 (reivindicatória) e dos autos nº 0025463-09.2022.8.27.2729 (usucapião) I - RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da conexão e instrução conjunta Trata-se de ação reivindicatória proposta por GARLAND MARIANO DE BRITO e APARÍCIO VIEIRA DA FONSECA em face de MARIA DO AMPARO RIBEIRO ALVES, objetivando a reintegração na posse do imóvel situado na Quadra 406 Norte (ARNE 53), QI-1, Alameda 03, lote 03, casa 32, registrado sob a matrícula nº 35.785 do 1º CRI de Palmas – TO, com fundamento no domínio formalizado por escritura pública e registro imobiliário.
O feito tramita apensado, por prevenção, à ação de usucapião especial urbana autuada sob o nº 0025463-09.2022.8.27.2729, ajuizada por MARIA DO AMPARO RIBEIRO ALVES em desfavor de GARLAND MARIANO DE BRITO e APARÍCIO VIEIRA DA FONSECA, tendo por objeto o mesmo imóvel e envolvendo posse alegadamente exercida pela autora desde 1997.
Ambas as ações estão em fase de saneamento: a presente, conforme conclusão do evento 99; e a ação de usucapião, conforme conclusão do evento 115.
Reconheço a conexão por prejudicialidade entre as ações, em razão da identidade parcial dos objetos e da existência de prova comum relevante, o que recomenda o saneamento conjunto, com unificação da fase instrutória .
A medida assegura coerência de decisão, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional (arts. 55, §1º, 357 e 104 do CPC).
Assim, passo à análise das questões pendentes.
II.2 – Das preliminares processuais na ação de usucapião As preliminares de ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e de litispendência, suscitadas pelos réus na contestação da ação de usucapião, foram apreciadas e rejeitadas na decisão proferida no evento 103 daqueles autos.
II.3 - Das questões de fato e de direito Nos termos do art. 357 do CPC, fixo as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento de mérito: a) Comprovar a titularidade do domínio do imóvel pelo autor (na ação reivindicatória); b) Individualizar o bem reivindicado, com delimitação precisa de seus limites e localização; c) Apurar a posse exercida pelos réus sobre o imóvel reivindicado e se esta seria injusta em relação ao domínio do autor; d) Verificar o preenchimento dos requisitos legais da usucapião extraordinária alegada pela autora, notadamente o tempo de posse contínua, o exercício de posse mansa e pacífica e a existência de animus domini; e) Identificar benfeitorias ou obras relevantes realizadas pelos réus no imóvel.
II.4 - Da necessidade de produção de provas Na ação reivindicatória, os autores requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da ré e na oitiva de testemunhas, com o objetivo de demonstrar a posse injusta exercida pela demandada.
A ré, por sua vez, pleiteou o depoimento pessoal dos autores, sob pena de confissão, e a oitiva de testemunhas para comprovar a alegada aquisição de boa-fé e o exercício legítimo da posse.
Na ação de usucapião, a autora, em pleito subsidiário, requereu a produção de prova oral, mediante o depoimento pessoal dos réus e a oitiva de testemunhas, a fim de demonstrar o exercício de posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini desde 1997.
Os réus, naquela demanda, também requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas.
Considerando a controvérsia fática estabelecida entre as partes, reputa-se necessária a designação de audiência de instrução e julgamento, para a colheita da prova oral requerida, nos termos do art. 357, §3º, do CPC.
II.5 - Da distribuição do ônus da prova Nos termos da regra estática prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, compete aos autores da ação reivindicatória o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto às circunstâncias indicadas nas alíneas a, b e c do item II.3.
Na ação de usucapião, recai sobre a autora o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos legais da modalidade extraordinária, conforme as alíneas d, e e f do mesmo item.
Aos réus, em ambas as ações, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito narrado.
Atribui-se, ademais, de forma compartilhada, o ônus probatório quanto à circunstância descrita na alínea g.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO os processos saneados, nos termos do art. 357 do CPC, adotando-se as seguintes providências: 1.
RECONHEÇO a conexão e a necessidade de processamento conjunto das ações nº 0030431-48.2023.8.27.2729 (reivindicatória) e nº 0025463-09.2022.8.27.2729 (usucapião); 2.
FIXO os pontos controvertidos de fato e de direito nos termos do item II.3 desta decisão, observando-se a distribuição estática do ônus da prova, conforme art. 373, inciso I e II, do CPC, e os critérios definidos no item II.5; 3.
DEFIRO a produção da prova oral requerida pelas partes, consistente no depoimento pessoal dos adversos e oitiva de testemunhas; 4.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser oportunamente agendada pela Secretaria; 5.
DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 10 dias, apresentarem o rol de testemunhas, limitado a 3 por parte, nos termos do art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação e indicação de eventual necessidade de intimação judicial.
Expeçam-se mandados de intimação pessoal das partes para prestarem depoimento em audiência, com advertência da pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC.
As partes poderão pleitear esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, esta decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
20/06/2025 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
-
20/06/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
18/06/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 17:31
Lavrada Certidão
-
18/06/2025 16:46
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
22/05/2025 17:38
Conclusão para despacho
-
18/05/2025 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
-
13/05/2025 17:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 105 e 104
-
14/04/2025 18:42
Protocolizada Petição
-
14/04/2025 18:42
Protocolizada Petição
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104, 105 e 107
-
03/04/2025 12:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
-
03/04/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
02/04/2025 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 14:34
Decisão - Outras Decisões
-
25/04/2024 14:07
Conclusão para despacho
-
25/04/2024 13:17
Protocolizada Petição
-
02/04/2024 15:20
Juntada - Certidão
-
02/04/2024 15:11
Juntada - Certidão
-
01/04/2024 16:44
Juntada - Certidão
-
01/04/2024 16:34
Lavrada Certidão
-
26/03/2024 17:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 94
-
14/03/2024 13:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 94
-
14/03/2024 13:11
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
28/02/2024 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
-
28/02/2024 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
22/02/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 13:18
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 87
-
18/02/2024 13:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 85
-
09/02/2024 16:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 87
-
09/02/2024 16:07
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
09/02/2024 16:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 85
-
09/02/2024 16:04
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
22/01/2024 21:39
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte UNIÃO - EXCLUÍDA
-
22/01/2024 21:39
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICIPIO DE PALMAS - EXCLUÍDA
-
22/01/2024 21:39
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
-
19/01/2024 14:51
Despacho - Mero expediente
-
23/08/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
-
03/08/2023 10:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
-
02/08/2023 14:30
Conclusão para despacho
-
31/07/2023 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
27/07/2023 17:59
Protocolizada Petição
-
24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
14/07/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 05:52
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 62
-
14/07/2023 05:17
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 60
-
10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
10/07/2023 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
10/07/2023 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
06/07/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 16:23
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 64
-
30/06/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 16:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 64
-
30/06/2023 16:00
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
30/06/2023 15:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 62
-
30/06/2023 15:52
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
30/06/2023 15:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 60
-
30/06/2023 15:42
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
16/05/2023 15:12
Protocolizada Petição
-
08/05/2023 20:33
Despacho - Mero expediente
-
27/01/2023 13:21
Conclusão para despacho
-
12/12/2022 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
12/12/2022 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
09/12/2022 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2022 10:06
Despacho - Mero expediente
-
06/12/2022 13:43
Conclusão para despacho
-
01/12/2022 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
01/12/2022 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
01/12/2022 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
10/11/2022 18:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
05/11/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
03/11/2022 16:59
Protocolizada Petição
-
03/11/2022 14:13
Protocolizada Petição
-
03/11/2022 14:11
Protocolizada Petição
-
20/10/2022 12:50
Protocolizada Petição
-
18/10/2022 15:50
Protocolizada Petição
-
12/10/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 32
-
11/10/2022 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
-
11/10/2022 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
-
01/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
23/09/2022 16:16
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
-
22/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
22/09/2022 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
-
21/09/2022 16:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
-
21/09/2022 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 15:20
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
-
20/09/2022 13:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
20/09/2022 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
20/09/2022 10:23
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
-
16/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
16/09/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
16/09/2022 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
14/09/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 15:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
-
14/09/2022 15:08
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
14/09/2022 14:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
-
14/09/2022 14:57
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
14/09/2022 14:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
-
14/09/2022 14:57
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
14/09/2022 14:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
-
14/09/2022 14:57
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
14/09/2022 14:57
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
-
14/09/2022 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
14/09/2022 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
12/09/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2022 19:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/09/2022 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/09/2022 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 12:43
Despacho - Mero expediente
-
06/07/2022 16:36
Conclusão para despacho
-
06/07/2022 16:36
Processo Corretamente Autuado
-
05/07/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
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