TJTO - 0033342-96.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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25/06/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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25/06/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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23/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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20/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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20/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0033342-96.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: CÃNDIDA BARREIRA DOS REISADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS no evento 44.
O executado defende, em suma, excesso de execução, reiterando a afirmação de que o exequente não possui direito à indenização. A parte exequente, por sua vez, postulou a rejeição da impugnação.
Em análise dos cálculos apresentados pela COJUN no evento 31, verifico que encontram-se em estrita observância ao título do evento 22, aplicando os índices e os termos iniciais de juros e correção monetária conforme determinado.
Ademais, seguiram os cálculos constantes da inicial (Evento 1 - CALC9), os quais foram acolhidos pelo título executivo.
A despeito dos argumentos do executado, os documentos anexados não comprovaram excesso de execução relativo ao objeto desta ação, qual seja, correção monetária (art. 535, inciso IV, do CPC). A este respeito, a primeira seção do STJ, no julgamento do REsp 1235513/AL, Rel.
Ministro Castro Meira, reafirmou relevante premissa relativa ao instituto da coisa julgada, de onde infere-se que ocorre sua violação quando as partes pretendem utilizar-se da fase executiva para alegar questões que poderiam ter sido suscitadas no processo de conhecimento, porque as têm como deduzidas e decididas com a superveniência do trânsito em julgado da sentença. (REsp 1213772/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inviabilidade de alteração dos critérios expressamente estabelecidos no título judicial exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada (AgInt nos EDcl no AREsp 1724178/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 28/05/2021).
Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do evento 44, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela COJUN no evento 31, a saber, o valor de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais), atualizado até dezembro de 2024.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se a requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
18/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:06
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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30/05/2025 14:19
Conclusão para decisão
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30/05/2025 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/05/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/03/2025 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/03/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/03/2025 13:46
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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13/03/2025 22:59
Despacho - Mero expediente
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27/02/2025 12:47
Conclusão para despacho
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26/02/2025 17:47
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL5JE
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24/02/2025 18:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:59
Trânsito em Julgado
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02/01/2025 23:29
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TO4.05NJE
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02/01/2025 23:28
Conta Atualizada
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18/12/2024 13:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/12/2024 13:24
Remessa Interna - Em Diligência - TO4.05NJE -> COJUN
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17/12/2024 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/12/2024 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/12/2024 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/12/2024 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/12/2024 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/12/2024 18:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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08/11/2024 15:29
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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05/11/2024 12:56
Conclusão para julgamento
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01/11/2024 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/10/2024 03:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/10/2024 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/10/2024 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/10/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/09/2024 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/09/2024 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2024 17:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2024 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2024 14:18
Despacho - Determinação de Citação
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13/08/2024 16:32
Conclusão para despacho
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13/08/2024 16:32
Processo Corretamente Autuado
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13/08/2024 16:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/08/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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