TJTO - 0017601-79.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 21:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 21:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0017601-79.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: CARLOS LEONARDO MESQUITA OLIVEIRAADVOGADO(A): GRAZIELA VERAS PARRIÃO LUSTOSA (OAB TO006058) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência requerendo que o promovido proceda à implementação de sua progressão funcional com os efeitos financeiros.
Sabe-se que a antecipação dos efeitos da tutela nas ações movidas em face da Fazenda Pública exige, além dos requisitos exigidos pelo artigo 4º da Lei 12.153/2009 c/c artigo 300 do CPC, a inexistência de qualquer vedação legal.
Com efeito, o art. 1º da Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, assim prescreve: Aplica-se à tutela antecipada prevista no Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Tem-se, portanto, que é vedada a concessão de antecipação de tutela nos casos em que providência semelhante não puder ser concedida em Mandado de Segurança.
Por sua vez, a Lei que disciplina o Mandado de Segurança, Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, §2º assevera que: Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Na espécie, trata-se, à evidência, no que se refere à implementação da progressão, de hipótese em que não se admite a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública.
Vale dizer ainda que referida medida tem caráter satisfativo, esvaziando a lide, o que também impede a concessão da tutela de urgência.
Veja-se a propósito a decisão do TJTO: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLEITO LIMINAR DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. ÓBICE LEGAL.
ART. 1.059, CPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1- O pedido liminar de efetivação de progressão funcional encontra óbice no art. 1.059 do CPC, que veda a concessão de medida liminar que tenha por objeto a \"reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza\". 2- Agravo conhecido e não provido.
Processo: 00078208220198270000, Relator CELIA REGINA REGIS, Data Autuação 02/04/2019.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E TUTELAS DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA.
SERVIDOR APOSENTADO.
PROGRESSÃO NA CARREIRA.
IMPLEMENTAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
TUTELA ANTECIPADA COM CARÁTER SATISFATIVO.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão de tutela antecipada com caráter satisfativo, esgotando na totalidade a pretensão do autor, encontra óbice na legislação processual.
Não se pode em sede de agravo de instrumento antecipar o provimento definitivo da demanda, mostrando-se necessário oportunizar o contraditório e dilação probatória na origem. 2.
Não se concede a antecipação da tutela quando constatado o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, em razão do seu caráter alimentar. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Processo nº 00251843820178270000, relatora Desa Etelvina Sampaio, data 07/12/2017.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelos fundamentos elencados.
Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias para se manifestar, em especial acerca de eventuais preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais alguma prova em audiência de instrução.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas – TO data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 19:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 09:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 13:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 13:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 11:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 11:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 11:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 11:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/04/2025 07:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/04/2025 07:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2025 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 14:59
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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25/04/2025 12:29
Conclusão para decisão
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25/04/2025 12:28
Processo Corretamente Autuado
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25/04/2025 12:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/04/2025 19:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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