TJTO - 0000441-71.2021.8.27.2732
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:18
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAR1ECIV
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21/07/2025 17:18
Trânsito em Julgado
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 20:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000441-71.2021.8.27.2732/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: DAVINA DA SILVA CARNEIRO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): VERÔNICA MACÊDO AGUIAR MARRA (OAB TO009142)ADVOGADO(A): IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
PAGAMENTO INTEMPESTIVO DO DÉBITO PERSEGUIDO PELA EXEQUENTE.
INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS DO ADVOGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 523 DO CPC.
DANO MORAL.
JUROS DE MORA.
EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O pedido de cumprimento definitivo de sentença feito pela exequente, visando à satisfação de obrigação de quantia certa fixada na sentença ou ainda estabelecida na fase de liquidação, impõe ao executado, após devidamente ser intimado, o ônus de pagar de forma voluntária, no prazo de 15 dias, o valor então perseguido, sob pena de incidir multa e honorários, conforme expressamente previsto no art. 523, §1º, do CPC. 2.
No caso em apreço, verifica-se que o pagamento do débito vindicado ocorreu em prazo superior ao previsto na legislação processual civil, decorrendo, daí, a intempestividade do pagamento e, por consequência, a incidência da multa e honorários do advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, mostrando-se, pois, prematura a extinção do cumprimento de sentença. 3.
Ademais, no que se refere à aplicação da multa e honorários previstos no §1º do art. 523 do CPC, é entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o depósito efetuado pelo devedor, com inequívoco intuito de garantir o juízo e apresentar impugnação, não elide a multa prevista no citado dispositivo legal, porquanto não se trata de adimplemento voluntário da obrigação, uma vez que o numerário não fora disponibilizado ao credor de imediato. 4. É sabido que a prescrição reconhecida na decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença atinente ao dano material não deve abarcar o termo inicial dos juros de mora relativo ao dano moral.
Portanto, a alegação da recorrente é plausível, visto que os juros de mora sobre o dano moral são contados a partir da data do evento danoso (responsabilidade extracontratual), ou seja, a data do primeiro desconto indevido, que, nos presentes autos, é novembro de 2015.
Assim, a prescrição não abrange e tampouco atinge os juros de mora referentes ao dano moral.
O marco inicial dos juros de mora, neste caso, é a data do evento danoso.
Diante disso, a decisão judicial, de igual forma, deve ser reformada no ponto. 5.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de desconstituir a sentença combatida e determinar, com fulcro no art. 523, §1º, do CPC, a aplicação da multa e honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito perseguido, bem como que os juros de mora atinentes ao dano moral seja contado a partir da data do evento danoso (responsabilidade extracontratual), ou seja, a data do primeiro desconto indevido, que, nos presentes autos, é novembro de 2015, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Deixo de majorar os honorários advocatícios da sucumbência recursal, ante a ausência dos requisitos legais, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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16/06/2025 11:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 09:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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12/06/2025 09:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/06/2025 09:14
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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12/06/2025 09:14
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 527
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06/05/2025 23:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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30/04/2025 19:58
Juntada - Documento - Relatório
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17/02/2025 13:05
Processo Reativado - Novo Julgamento
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17/02/2025 13:05
Recebidos os autos - TOPAR1ECIV -> TJTO
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19/07/2022 12:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAR1ECIV
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19/07/2022 12:58
Trânsito em Julgado
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19/07/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2022 22:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2022 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2022 10:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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23/06/2022 10:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/06/2022 10:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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17/06/2022 10:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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15/06/2022 18:49
Juntada - Documento - Voto
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01/06/2022 13:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/05/2022 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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23/05/2022 12:26
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Virtual</b><br>Data de encerramento da sessão: <b>08/06/2022 00:00</b><br>Sequencial: 512
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09/05/2022 10:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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09/05/2022 06:53
Juntada - Documento - Relatório
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07/03/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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