TJTO - 0007270-28.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 25
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18/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0007270-28.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: RUI DIAS GONÇALVESADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RUI DIAS GONÇALVES, servidor público estadual, em face de suposto ato coator praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO TOCANTINS, consubstanciado na omissão quanto à implementação da progressão funcional horizontal para a referência “I”, deferida pelo Conselho Superior da Polícia Civil, conforme decisão administrativa publicada no Diário Oficial do Estado nº 6787, de 1º de abril de 2025.
A parte impetrante argumenta que teve seu pedido de progressão funcional analisado e julgado procedente pelo Conselho Superior da Polícia Civil, órgão competente para deliberar sobre evolução funcional, conforme previsão da Lei Estadual nº 1.650/2005.
No entanto, mesmo após a deliberação favorável, a Secretaria de Administração do Estado do Tocantins deixou de adotar as medidas necessárias à efetivação da progressão, o que vem lhe causando prejuízos de ordem financeira, já que os vencimentos possuem natureza alimentar.
Sustenta que a omissão administrativa configura ato ilegal e arbitrário, violador de direito líquido e certo, notadamente porque se trata de ato administrativo vinculado e exaurido no âmbito do Conselho, que não depende de nova análise ou chancela do Secretário de Administração.
Rebate eventual alegação de indisponibilidade orçamentária, invocando a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.075, segundo a qual a superação de limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui óbice à concessão de progressão funcional quando atendidos os requisitos legais.
Aduz, ainda, que a omissão é de trato sucessivo, afastando-se, portanto, a incidência do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Reforça a inconstitucionalidade material do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, o qual teria sido afastado pelo próprio Tribunal de Justiça do Tocantins em controle difuso, por violar o art. 169, § 3º, da Constituição Federal, por suspender direito subjetivo do servidor sem a prévia adoção de medidas constitucionais de contenção de gastos.
Por fim, requer, liminarmente e ao final, que seja determinado ao Secretário de Administração do Estado do Tocantins que implemente a progressão funcional deferida administrativamente, com efeitos financeiros a partir de 01/12/2024, aplicando-se multa diária em caso de descumprimento. É o relatório.
Passa-se à decisão.
O mandado de segurança preenche os requisitos da admissibilidade, uma vez que é próprio e tempestivo, bem como as custas da impetração foram devidamente recolhidas.
Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos, hei de aferir se, efetivamente, a impetrante demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência.
Para a concessão da liminar em mandado de segurança devem concorrer 2 (dois) requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos que balizam o pedido da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito da impetrante se vier a ser reconhecido somente por ocasião da decisão de mérito - fumaça do bom direito e perigo da demora.
No caso em exame não se constata a existência do periculum in mora apto a justificar a concessão da liminar requerida, uma vez que, e concedida a segurança, quando do julgamento de mérito do writ, isso garantirá ao Impetrante a progressão funcional vindicada e seus efeitos financeiros, estes desde a propositura da ação.
Além disso, considerando que o pedido de tutela antecipada se confunde com o próprio mérito do mandamus, não se mostra possível deferir a medida antes de oportunizar o contraditório à Administração, sob pena de violação da vedação prevista no art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016, de 2009.
Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA.
VEDAÇÃO LEGAL CONSUBSTANCIADA NO ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 12.016/09.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO. 1 - Em que pese a substancialidade dos argumentos apresentados pela impetrante/agravante, se, ao final, a pretensão autoral vier a lograr êxito, a ausência de tutela liminar não inviabilizará ou prejudicará eventual promoção que lhe for devida a consubstanciar a ausência de risco da ineficácia da medida, caso seja deferida apenas quando do julgamento do mérito do presente writ. 2 - Também vale ressaltar que a Lei nº 12.016/09, em seu artigo 7º, § 2º, veda a concessão de liminar que importe em compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, assim, vislumbra-se que abrangida a situação em exame pela vedação legal acima mencionada. 3 - Agravo no Mandado de Segurança não provido. (TJ-TO,Mandado de Segurança Cível 0008452-88.2021.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 23/09/2021, DJe 04/10/2021) Em face do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a Autoridade Impetrada do inteiro teor da presente decisão, requisitando-se informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que dispõe o art. 7º, I, da Lei nº 12.016, de 2009.
Dê-se ciência do feito à pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, caso queira, ingresse no feito, conforme art. 7, II, da Lei nº 12.016, de 2009.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 12:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> SCPLE
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17/07/2025 12:16
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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23/06/2025 16:48
Remessa Interna - SCPLE -> SGB04
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23/06/2025 16:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 08:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389504, Subguia 6866 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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23/06/2025 07:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389503, Subguia 6826 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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20/06/2025 01:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 17:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389504, Subguia 5376265
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18/06/2025 17:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389503, Subguia 5376264
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0007270-28.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: RUI DIAS GONÇALVESADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) DESPACHO Analisando os autos, verificou-se que não foi requerido os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, bem como, não foi comprovado o recolhimento das custas e despesas de ingresso.
Dessa forma, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais e a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 10:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 10:29
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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27/05/2025 09:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> SCPLE
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27/05/2025 09:54
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/05/2025 15:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389504, Subguia 5376265
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08/05/2025 15:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389503, Subguia 5376264
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08/05/2025 15:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RUI DIAS GONÇALVES - Guia 5389504 - R$ 50,00
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08/05/2025 15:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RUI DIAS GONÇALVES - Guia 5389503 - R$ 197,00
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08/05/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 15:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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