TJTO - 0000681-76.2019.8.27.2717
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Ação Civil Pública Nº 0000681-76.2019.8.27.2717/TO REQUERIDO: STALIN BEZE BUCARADVOGADO(A): STALIN BEZE BUCAR (OAB TO003348)REQUERIDO: MAURICIO LUIZ COSTAADVOGADO(A): HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS (OAB TO03981B)ADVOGADO(A): IGOR DE QUEIRÓZ (OAB TO04498B)ADVOGADO(A): ELIZA MATEUS BORGES (OAB TO06044A)ADVOGADO(A): ULISSES SOUZA PIMENTEL (OAB GO032423)REQUERIDO: FURTUNATO VIEIRA NETOADVOGADO(A): JOÃO FERNANDO NOGUEIRA ALVES (OAB TO06225B)REQUERIDO: DENILSON BEZERRA COSTAADVOGADO(A): HUGO CARLOS NUNES PARENTE (OAB TO007545) DESPACHO/DECISÃO Evolua a ação para cumprimento de sentença.
Devendo as partes requererem o de direito em cinco dias.
Intimem-se. NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito -
21/07/2025 17:22
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR2ECIV
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21/07/2025 17:20
Trânsito em Julgado
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 30, 32 e 33
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14/07/2025 11:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 09:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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24/06/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2025 17:25
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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23/06/2025 17:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000681-76.2019.8.27.2717/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELADO: DENILSON BEZERRA COSTA (RÉU)ADVOGADO(A): HUGO CARLOS NUNES PARENTE (OAB TO007545)APELADO: FURTUNATO VIEIRA NETO (RÉU)ADVOGADO(A): JOÃO FERNANDO NOGUEIRA ALVES (OAB TO06225B)APELADO: MAURICIO LUIZ COSTA (RÉU)ADVOGADO(A): HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS (OAB TO03981B)ADVOGADO(A): IGOR DE QUEIRÓZ (OAB TO04498B)ADVOGADO(A): ELIZA MATEUS BORGES (OAB TO06044A)ADVOGADO(A): ULISSES SOUZA PIMENTEL (OAB GO032423)APELADO: STALIN BEZE BUCAR (RÉU)ADVOGADO(A): STALIN BEZE BUCAR (OAB TO003348) DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E ANULATÓRIA.
AUTORIZAÇÃO INDEVIDA DE EXPLORAÇÃO FLORESTAL.
REALOCAÇÃO IRREGULAR DE RESERVA LEGAL.
TEMA 1199 DO STF.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM PARTE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de improbidade administrativa cumulada com pedido de nulidade de atos administrativos.
A sentença reconheceu a retroatividade da Lei nº 14.230/2021, a inexistência de dolo ou má-fé, a taxatividade do art. 11 da Lei nº 8.429/92 e a ausência de dano ao erário ou de danos morais coletivos. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a improcedência dos pedidos em relação a Maurício Luiz da Costa deve ser mantida em razão do cumprimento do TAC e da ausência de má-fé; (ii) determinar se há dolo nas condutas, de modo a caracterizar ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VII, da Lei nº 8.429/92;(iii) verificar se há prova de efetivo prejuízo ao erário que justifique a imposição de sanções do art. 12, II, da mesma lei;(iv) avaliar a possibilidade de condenação por danos morais coletivos e a nulidade dos atos administrativos autorizadores da exploração florestal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A improcedência dos pedidos em relação ao particular deve ser mantida, diante da celebração e cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), da suspensão do uso da área degradada e da ausência de notícia de descumprimento, em linha com precedentes como o da AC 50215404220164047200 (TRF-4). 4.
O servidor presidente do NATURATINS, autorizou, dolosamente, a exploração florestal e o cancelamento de averbação de reserva legal em desacordo com os arts. 17, §3º, e 66, §9º, da Lei nº 12.651/12, conforme demonstrado em parecer técnico do CAOMA, sentença penal e inquérito civil, configurando ato doloso de improbidade administrativa previsto no art. 10, VII, da Lei nº 8.429/92 (redação anterior à Lei nº 14.230/2021). 5.
A alegação de bis in idem não subsiste, pois as esferas penal, civil e administrativa são independentes entre si, conforme o art. 37, §4º, da CF/1988 e jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no AREsp 1.367.572/MG). 6.
A ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto na redação original da Lei nº 8.429/92.
O novo regime da Lei nº 14.230/2021 não retroage, conforme decidido pelo STF no Tema 1199 (ARE 843.989/PR). 7.
Apesar da prática dolosa, o recente entendimento do STJ (REsp 1.929.685/TO) exige a comprovação de prejuízo efetivo ao erário para configurar o ato de improbidade previsto no art. 10 da LIA, não sendo mais admitido o dano presumido.
Ausente essa comprovação, é inviável a aplicação das sanções do art. 12, II. 8.
Também não há elementos para condenação por danos morais coletivos, pois não se comprovou dano ambiental relevante.
A existência do TAC e o reconhecimento na esfera penal de ausência de impacto ambiental significativo afastam a reparação in re ipsa, conforme entendimento do TJ-MT (AC 00002972720158110025). 9.
Os atos administrativos que permitiram a realocação da reserva legal violaram o princípio da legalidade e os dispositivos específicos do Código Florestal.
Por isso, impõe-se a declaração de nulidade desses atos, nos termos do controle de legalidade dos atos administrativos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1.
A celebração e cumprimento de TAC afasta a responsabilização por improbidade administrativa, na ausência de má-fé ou descumprimento. 2.
A prática dolosa de atos administrativos em desconformidade com a legislação ambiental configura ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, VII, da Lei nº 8.429/92 (redação original). 3.
Para a aplicação de sanções por dano ao erário, é necessária a comprovação de prejuízo efetivo, não sendo mais admissível a presunção de dano. 4.
A condenação por danos morais coletivos exige conduta relevante e prova de impacto significativo, afastada pela existência de TAC e ausência de dano ambiental relevante. 5.
A inobservância da legislação ambiental e o desvio de finalidade justifica o reconhecimento da nulidade de atos administrativos que autorizaram a realocação de reserva legal em desconformidade com a lei.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §4º; Lei nº 8.429/92 (redação anterior à Lei nº 14.230/2021), arts. 10, VII, 12, II; CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.651/12, arts. 17, §3º, e 66, §9º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1199), Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 21.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.367.572/MG; STJ, REsp 1.929.685/TO; TRF-4, AC 50215404220164047200; TJ-MT, AC 00002972720158110025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, conhecer e dar parcial provimento ao recurso para reformar em parte a sentença e declarar a nulidade dos atos administrativos que permitiram a realocação de área de reserva legal da Fazenda Reunidas Jangadas.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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16/06/2025 11:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 09:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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13/06/2025 09:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por maioria - relator(a) vencido(a)
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02/06/2025 16:22
Remessa Interna com voto divergente - SGB02 -> CCI02
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02/06/2025 16:22
Juntada - Documento - Voto Divergente
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02/06/2025 10:58
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB02
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02/06/2025 10:55
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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30/05/2025 17:14
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/05/2025 16:00
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/05/2025 16:00
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/05/2025 16:05
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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05/05/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:35
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 349
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28/04/2025 07:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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28/04/2025 07:52
Juntada - Documento - Relatório
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17/03/2025 16:41
Conclusão para julgamento
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14/03/2025 15:35
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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14/03/2025 15:19
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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14/03/2025 14:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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19/02/2025 15:50
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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19/02/2025 15:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/02/2025 11:42
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB12)
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18/02/2025 19:38
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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18/02/2025 19:38
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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14/02/2025 13:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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