TJTO - 0003504-64.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003504-64.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011720-79.2024.8.27.2722/TO AGRAVANTE: LUCAS SOUSA ALENCARADVOGADO(A): COLEMAR RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO (OAB TO011859)ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO006960)AGRAVANTE: SARA DE OLIVEIRA FERNANDESADVOGADO(A): COLEMAR RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO (OAB TO011859)ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO006960)AGRAVADO: LINDOLFO DO AMARAL FILHOADVOGADO(A): EDNIR ZAIAS BATISTA DA SILVA (OAB TO005030) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela recursal, interposto por SARA DE OLIVEIRA FERNANDES E LUCAS SOUSA ALENCAR, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Gurupi/TO (evento 26, DECDESPA1, dos autos originários), que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais c/c antecipação de tutela – acidente de trânsito nº 0011720-79.2024.8.27.2722, proposta em desfavor de LINDOLFO DO AMARAL FILHO, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça sob o fundamento de ausência de documentos comprobatórios de hipossuficiência.
Em suas razões (evento 1, INIC1), os agravantes alegam não possuir condições financeiras para arcar com os custos do processo sem prejuízo da própria subsistência, sustentando que a agravante, SARA DE OLIVEIRA FERNANDES, é do lar, sem vínculo formal de emprego, e depende da renda de seu companheiro, LUCAS SOUSA ALENCAR, ajudante de pedreiro.
Reforçam que não poderiam apresentar os documentos exigidos pelo juízo singular por inexistirem, tendo em vista a ausência de vínculo celetista e inexistência de bens.
Sustentam que a negativa da gratuidade ofende o direito fundamental de acesso à justiça e requerem a concessão do benefício, com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, inclusive com pedido de tutela recursal para suspensão da decisão agravada.
A decisão monocrática proferida no evento 5, DECDESPA1, indeferiu porque os agravantes não comprovaram de forma suficiente a hipossuficiência.
O relator entendeu que os documentos apresentados (como extratos bancários) não substituem os exigidos (CTPS, contracheques ou extrato do CPF), e, assim, não estavam presentes os requisitos para concessão da medida urgente.
Em suas contrarrazões (evento 13, CONTRAZ1), o agravado, LINDOLFO DO AMARAL FILHO, defende a manutenção da decisão agravada, aduzindo que a declaração de pobreza, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício.
Alega que a parte agravante não apresentou nenhum documento idôneo para comprovar sua real condição econômica, como contracheques, declaração de imposto de renda ou outros meios equivalentes.
Argumenta que o extrato bancário juntado nos autos revela movimentações que desautorizam o reconhecimento de hipossuficiência, conforme entendimento jurisprudencial do STJ.
A seguir, vieram-me conclusos os presentes autos. É a síntese do necessário. Decide-se.
Da análise dos autos originários, verifica-se que este teve sua distribuição cancelada e foi baixado, o que evidencia a perda da utilidade do presente recurso, haja vista que o objeto do agravo (decisão que indeferiu a gratuidade) está vinculado à existência e à tramitação regular daquele feito.
Com efeito, estando o processo originário cancelado, esvazia-se por completo a utilidade/necessidade do provimento jurisdicional e atrai a aplicação do artigo 485, inciso VI, do CPC, com a extinção do feito sem resolução de mérito.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Acerca da matéria, Cândido Rangel Dinamarco, (Execução civil, 3ª edição, Editora: Malheiros, p. 404), ensina que “...é preciso que o processo aponte para um resultado capaz de ser útil ao demandante, removendo o óbice posto ao exercício do seu suposto direito, e útil também segundo o critério do Estado, estando presentes os requisitos da necessidade e da adequação.” Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto da demanda, em razão da falta de interesse de agir, vez que inexiste para o demandante utilidade e necessidade do provimento jurisdicional.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA ORA COMBATIDA REJEITOU OS PEDIDOS CONTIDOS NA PEÇA DE INGRESSO PROPOSTA PELOS APELADOS.
INEXISTE PARA O DEMANDANTE UTILIDADE E NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
APELO NÃO CONHECIDO.1-A pretensão do apelante é a anulação da sentença proferida no evento 134 e 152 dos autos originários.2-- Na origem os apelados ingressaram com a Ação Reivindicatória pretendendo a restituição de imóvel de sua propriedade, alegando que tomaram conhecimento do esbulho perpetrado pelo Requerido/apelante no ano de 2003.3- Não existe qualquer irregularidade ou nulidade no trâmite processual, enquanto no mérito cumpre observar, desde logo, que ocorreu a perda do interesse processual, tendo em vista que a sentença ora combatida rejeitou os pedidos contidos na peça de ingresso condenando o Requerente ao pagamento das custas processuais bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da atualizado da causa nos termos do artigo 85 do CPC/15, o que esvazia por completo a utilidade/necessidade do provimento jurisdicional.4- Impõe-se o reconhecimento da perda do objeto da demanda, em razão da falta de interesse de agir, vez que inexiste para o demandante utilidade e necessidade do provimento jurisdicional.5- Apelo não conhecido.(TJTO , Apelação Cível, 5000017-88.2004.8.27.2715, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 31/08/2022, juntado aos autos em 01/09/2022 14:32:51) Nesse contexto, não subsiste razão para prosseguimento do presente recurso.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO o presente agravo de instrumento, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
17/07/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/07/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/07/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/07/2025 08:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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17/07/2025 08:59
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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17/06/2025 15:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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17/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 17:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/05/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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07/05/2025 20:32
Expedido Ofício - 1 carta
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01/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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24/03/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2025 10:36
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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24/03/2025 10:36
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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07/03/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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07/03/2025 15:34
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SARA DE OLIVEIRA FERNANDES - Guia 5386875 - R$ 160,00
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07/03/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 15:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26, 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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