TJTO - 0007533-60.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007533-60.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: MARIA IRENE PAIXAOADVOGADO(A): FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DECISÃO SUPERVENIENTE DO TRIBUNAL PLENO.
TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL DO ARTIGO 980 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DA SUSPENSÃO.
AGRAVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Dano Moral, determinou a suspensão do processo com fundamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
A agravante sustentou que a matéria debatida nos autos não se enquadra entre aquelas tratadas no IRDR e pleiteou, por isso, o levantamento da suspensão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em estabelecer, diante de decisão superveniente do Tribunal Pleno que reconheceu o transcurso do prazo legal do artigo 980 do Código de Processo Civil, o levantamento da suspensão anteriormente imposta ao processo com fundamento no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão suspendeu os presentes autos, tendo em vista que os mesmos versam sobre matérias idênticas às do incidente, entre elas a existência de contratação bancária, o ônus da prova, a aplicação do Tema 1061 e a configuração automática de dano moral. 4.
Sobreveio, todavia, decisão do Tribunal Pleno nos próprios autos do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, em que se reconheceu expressamente o transcurso do prazo de um ano previsto no artigo 980 do Código de Processo Civil, sem que houvesse julgamento de mérito do incidente, determinando-se, por consequência, o levantamento da suspensão de todos os processos abrangidos. 5.
A decisão colegiada, por ter natureza superveniente, altera o panorama jurídico do caso e impõe o levantamento da suspensão independentemente da tese sustentada no recurso.
Assim, ainda que o fundamento do recurso inicialmente não fosse o transcurso do prazo legal, a cessação da suspensão determinada pelo Tribunal Pleno produz efeitos imediatos e vinculantes, tornando insubsistente a decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido para determinar o levantamento da suspensão imposta ao processo de origem e seu regular prosseguimento.
Tese de julgamento: 1.
A superveniência de decisão colegiada do Tribunal Pleno, que reconhece o transcurso do prazo de um ano previsto no artigo 980 do Código de Processo Civil sem julgamento de mérito do IRDR, impõe o levantamento automático da suspensão de todos os processos abrangidos, independentemente do fundamento originário do recurso interposto.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 980 e 982; Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXVIII.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, Pleno, j. evento 236.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para determinar o levantamento da suspensão e, consequentemente, o regular processamento dos autos de origem, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 16:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/07/2025 16:30
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 217
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13/06/2025 14:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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13/06/2025 14:33
Juntada - Documento - Relatório
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06/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 16:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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05/06/2025 15:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/05/2025 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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13/05/2025 16:46
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/05/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/05/2025 10:59
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA IRENE PAIXAO - Guia 5389677 - R$ 160,00
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13/05/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 10:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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