TJTO - 0002783-87.2022.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:19
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOAUG1ECIV
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07/08/2025 14:18
Trânsito em Julgado
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07/08/2025 14:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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20/07/2025 14:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002783-87.2022.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002783-87.2022.8.27.2710/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: RAIMUNDO BATISTA DO NASCIMENTO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): NATANAEL GALVAO LUZ (OAB TO005384)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO.
INAPLICABILIDADE DO CDC E DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E TR COMO CORREÇÃO MONETÁRIA.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADAS. RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário.
O embargante sustentou: ausência de liquidez e certeza do título; ilegalidade da capitalização de juros; aplicação da teoria da imprevisão em razão da pandemia da COVID-19 e cheia de 2021/2022; revisão de cláusulas contratuais com fundamento no Código de Defesa do Consumidor; e cobrança indevida de comissão de permanência e da Taxa Referencial (TR).
O juízo de origem rejeitou os argumentos e julgou improcedentes os embargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há sete questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) definir se o título executivo goza de certeza, liquidez e exigibilidade; (iii) aferir a possibilidade de aplicação da teoria da imprevisão diante da pandemia e enchente; (iv) analisar a legalidade da capitalização mensal de juros pactuada; (v) avaliar a incidência da comissão de permanência; (vi) verificar se há abusividade na utilização da TR como índice de correção monetária; (vii) determinar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença foi devidamente fundamentada, nos termos do art. 489, §1º do Código de Processo Civil e art. 93, IX da Constituição Federal, inexistindo nulidade. 4.
A Cédula de Crédito Bancário, nos moldes do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial, líquido e exigível, sendo válida a planilha de débito que discrimina de modo claro os encargos. 5.
A teoria da imprevisão não se aplica, pois não foi demonstrado que pandemia ou enchentes impactaram de modo determinante a capacidade de adimplemento.
A inadimplência antecede os eventos alegados e inexiste prova de nexo causal direto com a onerosidade excessiva. 6.
A capitalização mensal de juros é válida, pois expressamente pactuada e respaldada pelo art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7.
A comissão de permanência é legal, pois substitui os encargos de normalidade, não se cumulando com outros encargos e respeita a jurisprudência da Corte Superior. 8.
A utilização da TR como índice de correção monetária é admitida, desde que prevista contratualmente, como no caso em apreço. 9.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, pois a operação de crédito foi contratada para atividade produtiva (aquisição de bovinos reprodutores), não se caracterizando relação de consumo nem situação de hipossuficiência jurídica ou técnica do embargante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença examina as teses relevantes, aplica dispositivos legais pertinentes e apresenta motivação lógica e coerente com os elementos dos autos, nos termos do art. 489, §1º do Código de Processo Civil e art. 93, IX da Constituição Federal. 2.
A Cédula de Crédito Bancário emitida para finalidade produtiva e acompanhada de planilha detalhada de débito goza de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos da Lei nº 10.931/2004. 3.
A teoria da imprevisão não se aplica quando a inadimplência antecede os fatos extraordinários alegados e não há comprovação concreta do impacto econômico direto e relevante. 4.
A capitalização mensal de juros é válida desde que haja cláusula expressa no contrato, conforme autorizado pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A comissão de permanência pode ser cobrada durante o inadimplemento, desde que pactuada, exclusiva e não cumulativa, obedecendo aos limites legais e jurisprudenciais. 6.
A aplicação da TR como índice de correção monetária é válida quando prevista contratualmente. 7.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contrato bancário firmado para fomento da atividade econômica do produtor rural, salvo prova inequívoca de vulnerabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, 487, I, 917, §3º; CC, art. 478; Lei nº 10.931/2004, arts. 26, 28; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 973.827/RS, DJe 24/09/2012; STJ, Súmulas 30, 294, 296, 297, 382, 539; TJTO, Apelação Cível 0000767-51.2022.8.27.2714, j. 03/04/2024; TJTO, Apelação Cível 0002205-09.2022.8.27.2716, j. 06/12/2023.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER, MAS NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se inalterada a sentença, por seus próprios fundamentos.
Em decorrência da sucumbência recursal, majora-se a verba honorária em 2%, suspensa a exigibilidade da cobrança, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 16:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 16:30
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 210
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12/06/2025 16:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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12/06/2025 16:06
Juntada - Documento - Relatório
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12/06/2025 15:25
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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30/04/2025 17:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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