TJTO - 0001226-40.2024.8.27.2728
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 02:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 12:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 14:49
Protocolizada Petição
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001226-40.2024.8.27.2728/TO AUTOR: JOSIEL OLIVEIRA DE SOUSAADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-ACIDENTE.
Defiro, desde já, conforme disposto nos artigos 98 e 99, §2º do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça à parte autora.
Nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, DESIGNO perícia médica, a ser realizada pela junta médica do Tribunal de Justiça, devendo ser realizada diligência, preferencialmente por via telefônica ou outro meio eletrônico, solicitando a designação de data com esclarecimentos de como será procedida, comunicando às partes a data, hora e local da realização, devendo o INSS acostar aos autos o processo administrativo e laudo SABI até o momento da realização da perícia, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais do médico estes deverão ser adiantados pelo INSS, considerando o disposto no artigo 1º, §7º, inciso II da lei nº 14331/22 que alterou a Lei nº 3.876/19.
Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: (...) II – nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.
Considerando no presente caso: a) o nível de especialização, a qualidade e grau de zelo do profissional médico atuante na Junta Médica do TJTO, bem como a confiança em seus trabalhos adquirida e demonstrada no longo período de atuação como auxiliar do Juízo; b) a escassez local de profissionais médicos qualificados interessados em realizar perícias judiciais; c) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a Administração Pública, ARBITRO os honorários a serem pagos ao perito médico cadastrado perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para a realização do exame técnico neste feito em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da PORTARIA NUCOD/TO nº 001, de 05 de abril de 2024.
Registre-se que "Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados." ($ 3° do art. 2° da Resolução CNJ n. 232/2016) e "Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita" (art. 32 da Resolução CJF n.
CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014.
INTIMEM-SE as partes e o perito para ciência dos termos da presente decisão, ficando a parte autora advertida de que deverá comparecer na data e horário marcados munida de todos os documentos médicos que possua (tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames) para a comprovação da(s) doença(s)/incapacidade/deficiência alegadas e subsidiar uma adequada atuação do perito médico judicial.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de até 05 (cinco) dias, se desejar, apresentar quesitos para perícia, exceto se tiver feito previamente.
Juntamente com os quesitos apresentados pela parte autora, e pela parte ré deverá o perito responder aos quesitos do Anexo I da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO.
Remeta-se o presente feito à Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para que seja designado, local, data e horário para a realização da perícia médica.
Em seguida, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu representante legal, para que compareça no local, dia e horário designados, portando seus documentos pessoais, exames médicos porventura realizados, referentes à incapacidade alegada, e outros documentos recomendados pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Consigne-se na intimação que o não comparecimento na perícia médica ensejará a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485 do CPC).
O Laudo Pericial deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias após o início dos trabalhos.
Com o laudo, deverá o perito/Junta Médica indicar a conta bancária para expedição do respectivo alvará.
Se necessário, requisite-se.
Juntado o laudo pericial, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de até 15 (quinze) dias.
Após, CITE-SE o INSS para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados na inicial, bem como informar se há proposta de acordo e indicar os termos.
Deverá, no mesmo prazo, a referida autarquia promover o depósito judicial dos honorários periciais acima arbitrados, ficando desde logo autorizada a expedição do respectivo alvará em favor do perito.
Havendo a apresentação de contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de até 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas se for alegada qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC.
Caso tenha solicitado produção de prova testemunhal volvam os autos a conclusão para análise.
Nessa oportunidade, sendo indeferido tal pedido o feito já estará concluso para julgamento.
Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s).
Intime-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
30/05/2025 08:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 08:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/01/2025 16:18
Decisão - Outras Decisões
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09/01/2025 14:59
Conclusão para despacho
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09/01/2025 14:58
Processo Corretamente Autuado
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09/01/2025 14:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/01/2025 14:51
Redistribuído por sorteio - (TONOV1ECIVJ para TOTOP1ECIVJ)
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14/12/2024 11:33
Decisão - Declaração - Incompetência
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11/12/2024 14:49
Conclusão para despacho
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18/10/2024 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/09/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 20:13
Despacho - Mero expediente
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17/09/2024 12:36
Conclusão para despacho
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17/09/2024 12:33
Processo Corretamente Autuado
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17/09/2024 12:33
Lavrada Certidão
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17/09/2024 12:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSIEL OLIVEIRA DE SOUSA - Guia 5560541 - R$ 1.365,99
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17/09/2024 12:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSIEL OLIVEIRA DE SOUSA - Guia 5560540 - R$ 1.011,66
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17/09/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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