TJTO - 0038756-75.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 13:08
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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14/07/2025 12:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0038756-75.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: ALLEN KARDEC FEITOSA OLIVEIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALLEN KARDEC FEITOSA OLIVEIRA (OAB MA017376) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em segundo lugar no concurso público regido pelo Edital nº 051/2022 - COCPD/UNITINS, para o cargo de Professor Mestre (código PUU/2022/024), com habilitação nas disciplinas de Direito Constitucional e Prática Constitucional.
A sentença recorrida indeferiu a ordem de segurança por ausência de prova pré-constituída de direito líquido e certo à nomeação, tendo em vista que o impetrante foi aprovado fora do número de vagas previsto no edital.
O apelante sustenta que houve preterição ilegal por meio de contratações temporárias durante a validade do certame e pugna pela concessão da segurança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação diante da realização de contratações temporárias pela Administração Pública; (ii) aferir se há prova pré-constituída suficiente para caracterizar preterição arbitrária e imotivada, apta a ensejar a concessão da segurança no âmbito do mandado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, conforme estabelece o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, sendo inadmissível dilação probatória para comprovação de fatos controvertidos. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, com repercussão geral (Tema 784), firmou entendimento de que o direito subjetivo à nomeação somente se configura quando: (i) o candidato for aprovado dentro do número de vagas; (ii) houver preterição arbitrária e imotivada; ou (iii) surgirem novas vagas ou for realizado novo concurso durante a validade do certame, desde que comprovada a preterição. 5. A aprovação do impetrante em cadastro de reserva configura mera expectativa de direito à nomeação, não havendo nos autos prova de que as contratações temporárias realizadas foram destinadas especificamente às mesmas disciplinas (Direito Constitucional e Prática Constitucional) e unidade de lotação para as quais foi aprovado. 6. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece que a contratação temporária, por si só, não configura preterição arbitrária, sendo imprescindível prova inequívoca de que a função desempenhada pelos contratados corresponde àquela para a qual o candidato foi aprovado. 7. A ausência de demonstração inequívoca da preterição arbitrária e imotivada impede a convolação da expectativa em direito subjetivo à nomeação, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença que denegou a segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo, sendo inadmissível a dilação probatória para apuração de fatos controvertidos ou complexos. 2. A aprovação fora do número de vagas previsto no edital de concurso público enseja apenas expectativa de direito à nomeação, a qual somente se converte em direito subjetivo se demonstrada preterição arbitrária e imotivada, com identidade de função, disciplina e unidade de lotação entre o cargo pretendido e as contratações temporárias apontadas. 3. A contratação de servidores temporários, sem prova cabal de que exercerão as mesmas atribuições, disciplinas e localidade do cargo efetivo disputado, não configura, por si só, preterição arbitrária apta a ensejar nomeação por decisão judicial.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LXIX; Código de Processo Civil, art. 1.013, § 1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015 (Tema 784).
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0038110-70.2021.827.2729, Rel.
Desª. Ângela Issa Haonat, j. 28.05.2025; Agravo de Instrumento nº 0017426-12.2024.8.27.2700, Rel.
Desª.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 27.11.2024; Agravo de Instrumento nº 0019588-77.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 09.04.2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
Sem pressupostos para a majoração dos honorários de sucumbência nesta via recursal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
11/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 13:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 17:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 17:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 17:19
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 17:19
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 531
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12/06/2025 14:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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11/06/2025 20:12
Juntada - Documento - Relatório
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11/06/2025 15:12
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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11/06/2025 11:20
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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11/06/2025 09:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 10:05
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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27/05/2025 20:24
Despacho - Mero Expediente
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27/05/2025 13:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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