TJTO - 0005684-53.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005684-53.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)AGRAVADO: RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVAADVOGADO(A): MARIA CAROLINA MATIAS ANDRADE SOUZA (OAB TO008802) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão do Juízo da Vara Cível da Comarca de Araguatins, Estado do Tocantins, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUN).
O agravante sustenta que a obrigação exequenda já estaria quitada por força de acordo firmado entre as partes e supostamente cumprido em sua integralidade, requerendo o reconhecimento da quitação com base no adimplemento da avença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível o reconhecimento da quitação da obrigação objeto do cumprimento de sentença com fundamento em acordo celebrado entre as partes, mas não homologado pelo Poder Judiciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão homologatória de acordo judicial constitui título executivo judicial conforme o disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo indispensável sua homologação para conferir eficácia executiva à transação. 4.
A mera petição informando a existência de acordo, desacompanhada de manifestação judicial homologatória e de expressa anuência da parte exequente, não possui força jurídica para extinguir a obrigação reconhecida por sentença transitada em julgado, nem autoriza, por si só, a declaração de quitação. 5.
No caso concreto, o instrumento de transação não foi submetido à homologação do juízo de origem, tampouco há manifestação da parte exequente reconhecendo a quitação, tendo esta, inclusive, declarado inexistir qualquer acordo entre os litigantes. 6.
A ausência de título judicial formado por homologação impede que o juízo do agravo reconheça a quitação pretendida, sob pena de afronta à segurança jurídica e ao devido processo legal, especialmente no âmbito da execução fundada em título judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de homologação judicial de eventual acordo firmado entre as partes impede seu reconhecimento como causa extintiva da obrigação em sede de cumprimento de sentença, especialmente quando inexistente concordância expressa da parte credora. 2.
A eficácia jurídica da transação extrajudicial depende de sua regular submissão ao controle judicial e de sua homologação, como condição para produção de efeitos processuais no âmbito da execução de título judicial. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 515, II; Código de Processo Civil, art. 1.019, I.Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-GO, Agravo de Instrumento nº 5480932-95.2020.8.09.0000, Rel.
Des.
Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 24.06.2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO para, confirmando a liminar deferida no evento 5, no sentido de manter a decisão objurgada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 16:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
15/07/2025 16:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
10/07/2025 09:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
10/07/2025 09:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
09/07/2025 15:50
Juntada - Documento - Voto
-
25/06/2025 12:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 198
-
12/06/2025 15:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
12/06/2025 15:21
Juntada - Documento - Relatório
-
28/05/2025 13:44
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
28/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
20/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
24/04/2025 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/04/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 18:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
22/04/2025 18:25
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
15/04/2025 14:07
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB01)
-
15/04/2025 13:06
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
-
15/04/2025 13:06
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
07/04/2025 19:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 105 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0045337-14.2021.8.27.2729
D Valadares Queiroz e Mendanha LTDA
Joanir da Silva Lima
Advogado: Eduardo Antonio Felkl Kummel
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/05/2025 14:54
Processo nº 0004119-58.2024.8.27.2710
Banco do Brasil SA
Natal Ferreira da Silva
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/11/2024 16:05
Processo nº 0002676-26.2020.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Maria Arruda Aires
Advogado: Warllen Bonfim Dias Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/01/2020 15:21
Processo nº 0008582-70.2025.8.27.2722
Ministerio Publico
Wagner Alves Barbosa
Advogado: Adailton Saraiva Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2025 19:35
Processo nº 0002050-59.2020.8.27.2721
Jose Wilson Massoli Soares Correia
Estado do Tocantins
Advogado: Wallace Goncalves da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/01/2020 17:31