TJTO - 0003594-72.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003594-72.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: JOÃO NASCIMENTO FILHOADVOGADO(A): HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC (OAB MA011365)ADVOGADO(A): JOAO VICTOR ALVES GOMES DE OLIVEIRA (OAB MA020954)AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO CONCEIÇÃO SILVAADVOGADO(A): ELISEU RIBEIRO DE SOUSA (OAB TO002546)ADVOGADO(A): CAMILA DE CHECCHI SEVILHANO (OAB MA009465)ADVOGADO(A): MORCELO CRUZ MOITINHO (OAB TO011013)ADVOGADO(A): VILMAR LIVINO DOS SANTOS (OAB TO005388) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE PESSOAL.
COISA JULGADA.
ERRO MATERIAL.
VÍCIOS NÃO VERIFICADOS.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade.
O embargante sustentou a existência de vícios no julgado, notadamente: (i) omissão quanto a precedente jurisprudencial acerca da ilegitimidade passiva sem dilação probatória; (ii) erro material, ao se imputar a ele a condição de condutor do caminhão envolvido no acidente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há presente as seguintes questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto à análise de precedente jurisprudencial indicado; (ii) averiguar a ocorrência de erro material na qualificação do embargante como condutor do veículo; (iii) examinar se houve obscuridade ou contradição no acórdão embargado; (iv) estabelecer se é necessário o prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado apreciou todas as matérias relevantes, inclusive a ilegitimidade passiva arguida, tendo considerado a preclusão consumativa e a coisa julgada quanto à inclusão do embargante no polo passivo, afastando a alegação de omissão. 4.
A jurisprudência suscitada, ainda que não transcrita nominalmente, foi implicitamente apreciada ao se adotar fundamentação contrária à tese do embargante, não configurando omissão. 5.
Não há erro material, pois a imputação da responsabilidade ao embargante decorreu de sua conduta pessoal no acidente, conforme consta da sentença originária e provas dos autos.
A indicação de que ele foi o condutor não representa fato incontroverso passível de correção por meio de embargos. 6.
A responsabilização do embargante decorreu da sua atuação direta e individual no evento danoso, afastando-se a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica.
O argumento de que a condenação se deu apenas por sua condição de sócio gestor revela mero inconformismo com a interpretação judicial. 7.
Não há obscuridade ou contradição na fundamentação, tampouco ilegalidade.
O acórdão esclareceu de forma suficiente as razões do julgamento, com base na legislação processual e civil, e fundamentação exaustiva sobre a matéria. 8.
O prequestionamento explícito dos dispositivos legais não é requisito indispensável, desde que as questões jurídicas tenham sido enfrentadas de forma clara e fundamentada, conforme já pacificado na jurisprudência dos tribunais superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de menção expressa a precedentes jurisprudenciais não configura omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a tese jurídica oposta, ainda que com entendimento contrário. 2.
Não há erro material quando a responsabilidade pessoal do embargante está devidamente fundamentada em provas constantes do processo originário, não sendo possível sua revisão pela via estreita dos embargos de declaração. 3.
A imputação de responsabilidade a sócio gestor, quando baseada em sua conduta direta no evento danoso, prescinde da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. 4.
A ausência de referência explícita aos dispositivos legais invocados não impede o reconhecimento do prequestionamento, desde que as questões jurídicas pertinentes tenham sido decididas com fundamentação adequada. 5.
Os embargos de declaração não constituem via própria para rediscussão do mérito da causa, devendo ater-se aos vícios formais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 1.022; Código Civil (CC), arts. 186, 40, 49-A.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp 2.100.644/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 12/08/2024; TJ-SC, AI 5014858-68.2024.8.24.0000, Rel.
Des.
Leandro Passig Mendes, j. 04/06/2024; TJTO, Ap.
Cív. 0015352-10.2020.8.27.2737, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 06/04/2022; TJTO, MS 0013930-77.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, j. 18/08/2022; TJMG, EDcl 10000200555605002, Rel.
Des.
Juliana Campos Horta, j. 17/12/2020; TJRJ, AP 00051607820088190209, Rel.
Des.
Antônio Carlos Bitencourt, j. 13/09/2018.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, mas NEGAR PROVIMENTO, ante os fundamentos adrede alinhavados, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 16:19
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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10/07/2025 09:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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09/07/2025 16:30
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 203
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12/06/2025 15:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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12/06/2025 15:21
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 16:03
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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21/05/2025 15:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 30 e 36
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 17:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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09/05/2025 17:48
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/05/2025 16:50
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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09/05/2025 16:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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09/05/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 21:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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06/05/2025 21:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/05/2025 14:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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05/05/2025 14:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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02/05/2025 21:21
Juntada - Documento - Voto
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24/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/04/2025 11:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 237
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/03/2025 18:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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25/03/2025 18:39
Juntada - Documento - Relatório
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17/03/2025 17:26
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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17/03/2025 17:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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17/03/2025 14:43
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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14/03/2025 13:55
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB01)
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13/03/2025 19:22
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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13/03/2025 19:22
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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10/03/2025 23:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/03/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/03/2025 11:11
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOÃO NASCIMENTO FILHO - Guia 5386933 - R$ 160,00
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10/03/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 11:11
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 160 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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