TJTO - 0019506-27.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BOLIVAR CAMELO ROCHA - Guia 5394631 - R$ 1.182,19
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01/09/2025 14:37
Juntada - Guia Cancelada - Apelação - BOLIVAR CAMELO ROCHA - Guia 5394629 - R$ 1.182,19
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01/09/2025 14:36
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BOLIVAR CAMELO ROCHA - Guia 5394629 - R$ 1.182,19
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01/09/2025 14:35
Juntada - Guia Cancelada - Apelação - BOLIVAR CAMELO ROCHA - Guia 5391573 - R$ 1.182,19
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29/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0019506-27.2022.8.27.2729/TO APELANTE: BOLIVAR CAMELO ROCHAADVOGADO(A): STEPHANE MAXWELL DA SILVA FERNANDES (OAB TO001791)ADVOGADO(A): BOLIVAR CAMELO ROCHA (OAB TO00210B) DECISÃO Denota-se dos autos, que após o recorrente obter o parcelamento das custas recursais em 06 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas (evento 37), peticionou no evento 46, informando que não consegue gerar as Guias do referido parcelamento, conforme evidenciado no ANEXO2 – evento 46.
Embora tenha deferido o parcelamento da taxa judiciária, inexiste previsão no Código Tributário do Estado do Tocantins (Lei nº 1.287/2001)., quanto ao seu recolhimento quando da interposição de recurso.
Diante desse contexto, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial para providenciar tão somente a emissão dos boletos das custas recursais de forma parcelada.
Após, intime-se o Apelante para no prazo de 05 (cinco) dias providenciar o recolhimento.
Feito isto, retorne os autos ao gabinete para apreciação do expediente recursal.
Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema eletrônico. -
27/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 09:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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20/08/2025 21:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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18/08/2025 12:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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18/08/2025 12:34
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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18/08/2025 11:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0019506-27.2022.8.27.2729/TO APELANTE: BOLIVAR CAMELO ROCHA (RÉU)ADVOGADO(A): STEPHANE MAXWELL DA SILVA FERNANDES (OAB TO001791)ADVOGADO(A): BOLIVAR CAMELO ROCHA (OAB TO00210B)APELADO: MIKAELLY POLLYANE TAVARES DE SENA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO WANDERLEY COELHO (OAB TO004276)ADVOGADO(A): ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB TO004275)ADVOGADO(A): LARA PIETRA SOUSA E SANTOS (OAB TO012875)APELADO: VANTUIL RODRIGUES DAMACENA JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO WANDERLEY COELHO (OAB TO004276)ADVOGADO(A): ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB TO004275)ADVOGADO(A): LARA PIETRA SOUSA E SANTOS (OAB TO012875) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BOLIVAR CAMELO ROCHA, em face da decisão monocrática proferida por este Desembargador no evento 10 – (DECDESPA1), na qual indeferiu o benefício da gratuidade de justiça ao embargante e com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC/15, assinalei prazo para providenciar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Nos presentes embargos declaratórios, alega o Apelante/embargante que a decisão combatida deixou de oportunizar o parcelamento das custas.
Aduz que “mesmo que perceba uma verba mensal, fruto de seu trabalho por mais de 70 anos de peleja árdua, sol a sol, não pode o mesmo prejudicar seus gastos essenciais em razão de uma fraude a execução, tudo para parte contrária se esquivar ao pagamento de honorários pelo serviço prestado ainda ao ano de 2007, o que vai contra a CRFB/88”.
Ao final, requer o provimento dos presentes embargos de declaração para conferir efeito modificativo ao julgado permitindo o parcelamento das custas e taxas em razão de seu elevado custo e sua natureza (cumprimento de sentença p/ pagamento de honorários).
A parte embargada apresentou as contrarrazões recursais, pugnando pela manutenção da decisão embargada (evento 35).
Conclusos vieram-me os autos para os devidos fins. É o relatório do essencial.
Decido.
Ao analisar os autos, verifica-se que a argumentação do embargante encontra respaldo legal.
Isso porque, embora os benefícios da justiça gratuita tenham sido indeferidos (evento 10), tenho que o mero parcelamento das custas e taxa judiciária se mostra suficiente para resolver a situação do apelante nesta via recursal. É importante ressaltar que não há de se ignorar a real possibilidade de alguém, possuidor de boa renda e condições financeiras, atravessar momentos de fragilidade material, de modo que, assim sendo, deve-se homenagear o princípio constitucional do livre acesso à justiça, permitindo-lhe que efetue o pagamento das despesas do processo, de forma parcelada, medida que encontra previsão no art. 98, § 6º, do CPC/2015, in verbis: “Art. 98. (Omissis). § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Nesse sentido, esta Egrégia Corte de Justiça já teve a oportunidade de decidir: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RENDA COMPATÍVEL COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DEFERIMENTO DE OFÍCIO DO PARCELAMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos autos de ação revisional de contrato, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Os agravantes sustentam que, apesar de serem servidores públicos estaduais, possuem despesas elevadas, incluindo empréstimos, plano de saúde e gastos com um filho diagnosticado com autismo, o que comprometeria sua capacidade financeira para arcar com os custos do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os agravantes preenchem os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita; e (ii) estabelecer se há possibilidade de deferimento do parcelamento das custas e taxa judiciária como alternativa para viabilizar o acesso à justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da assistência judiciária gratuita exige comprovação da hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC).
A simples declaração de insuficiência de recursos não é suficiente para o deferimento do benefício, podendo ser afastada por prova em contrário ou circunstâncias que indiquem capacidade financeira da parte. 4. No caso concreto, os documentos apresentados demonstram que os recorrentes possuem rendimentos líquidos mensais de R$ 11.253,22, sendo patrocinados por advogado particular e não estando em condição de miserabilidade, o que justifica a negativa do pedido de gratuidade. 5. No entanto, é possível deferir o parcelamento das custas e taxa judiciária, nos termos do artigo 98, § 6º, do CPC, considerando que a medida garante o livre acesso à justiça sem comprometer a exigibilidade das despesas processuais. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece a viabilidade do parcelamento das custas em situações em que a parte demonstra necessidade momentânea de flexibilização do pagamento, sem configurar hipossuficiência absoluta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido.
De ofício, deferido o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira devida no prazo de 15 dias da intimação desta decisão.
A taxa judiciária deverá ser recolhida em 02 (duas) parcelas, a primeira junto à primeira parcela das custas e a segunda na conclusão dos autos para sentença.Tese de julgamento: 8. A concessão da assistência judiciária gratuita exige prova inequívoca da insuficiência de recursos, sendo a mera declaração de hipossuficiência presunção relativa, que pode ser afastada por elementos concretos. 9. O parcelamento das custas processuais pode ser deferido como medida alternativa à gratuidade da justiça, desde que demonstrada a necessidade momentânea de flexibilização do pagamento, sem comprometimento do sustento da parte e sua família. 10. O artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, possibilita o parcelamento das despesas processuais, resguardando o princípio do acesso à justiça sem comprometer a sustentabilidade financeira do serviço judiciário.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, art. 98, §§ 5º e 6º; Código Tributário Estadual do Tocantins, art. 91.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, AI 0009701-36.2015.827.0000, Rel.
Desa. Ângela Prudente, julgado em 19/08/2015; TJTO, AI 0014356-80.2017.827.0000, Rel.
Desa.
Jacqueline Adonro, julgado em 06/06/2018.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0020650-55.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 28/03/2025 10:41:11) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO E RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS, REPARAÇÃO DE DANOS.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSENTE PROVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
PARCELAMENTO DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS.
POSSIBILIDADE.
ART. 98, § 6º DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DEFERIMENTO DE OFÍCIO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - A declaração de hipossuficiência da parte gera apenas presunção relativa, ou seja, a concessão de tal benefício não decorre automaticamente do mero requerimento da parte, cabendo ao Juiz perquirir a existência de elementos objetivos nos autos que possam identificar a situação econômica do pleiteante, sendo a justiça gratuita deferida de plano pelo magistrado apenas na hipótese em que ausentes indícios de capacidade financeira da parte para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência bem como de sua família. 2 – A parte recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais iniciais sem comprometer seu sustento e de sua família, até porque nos termos do art. 98, § 6º do NCPC, não comprovado o elevado estado de necessidade financeira a impossibilitar o pagamento integral das custas e despesas processuais, é facultado ao magistrado, frente às especificações do caso concreto, propiciar o parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pelas partes tidas por hipossuficientes, exatamente o norte que foi muito bem trilhado pelo Magistrado singular. 3 - O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, § 6º, prevê a possibilidade de parcelamento das despesas processuais que a demandante tiver que adiantar no curso do procedimento, de modo a obstar qualquer alegação de obstrução do acesso do jurisdicionado à justiça. 4 - Desse modo, à exemplo do que prevê o artigo 91 da Lei nº. 1.287/01 em relação à taxa judiciária vislumbro razoável que o agravante efetue o pagamento de todos os custos do processo em quatro parcelas de igual valor. 5 - Agravo de instrumento improvido.
Deferimento concedido de ofício de parcelamento das custas e taxa judiciária em quatro vezes de igual valor, sendo a primeira no prazo de 10 (dez) dias, a segunda após 30 dias, a terceira 60 dias e a última 90 dias, com a ressalva de que a locomoção do Oficial de Justiça não é suscetível de parcelamento, tornado definitivo.
Decisão unânime.” (AI 00143568020178270000, Rel.
Desa.
JACQUELINE ADONRO, 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS QUE NÃO SE REFEREM À PESSOA FÍSICA DO AGRAVANTE.
PARCELAMENTO DAS DESPESAS E CUSTAS PROCESSUAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss., do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 2.
Nos termos do previsto no § 6º, do artigo 98, do Novo Código de Processo Civil, conforme o caso, é possível o parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Precedentes. 3.
No caso, os documentos encartados aos autos, não se mostram suficientes para comprovar que o agravante não dispõe de renda para arcar com o pagamento das despesas processuais do feito de origem, tampouco para conceder o pagamento de 50% das custas parcelado em 6 vezes. 4.
Na presente demanda, os demais documentos insertos na origem, não se referem à pessoa física do recorrente e sim à empresa a qual diz ser dono, devendo ser rejeitados.
Do mesmo modo, o fato da mencionada empresa encontrar-se em recuperação judicial, não deve ser levado em conta para conceder a gratuidade pleiteada pelo recorrente, visto que esta não se encontra no polo ativo da demanda. 5.
Na hipótese, o pleito de gratuidade não condiz com o objeto litigado, o fato de o agravante demonstrar ser empresário e possuidor de condição financeira suficiente ao pagamento, bem como os altos valores em debate da negociação entabulada, os quais indicam que o agravante pode arcar com os custos da demanda, cujo pagamento deverá ser feito de forma parcelada, sendo 50% inicialmente e 50% ao final da demanda. 6.
Recurso conhecido e improvido, porém, de ofício, concede-se ao agravante, o recolhimento das custas iniciais do feito originário de forma parcelada, sendo 50% (cinquenta por cento) no início e 50% (cinquenta por cento) ao final da demanda, nos termos dos incisos I e II, do artigo 91, do Código Tributário do Estado do Tocantins.” (AI 0004257- 51.2017.827.0000, Rel.
Desa. ÂNGELA PRUDENTE, 3ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2017). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSENTE PROVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
PARCELAMENTO DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS.
POSSIBILIDADE.
ART. 98, § 6º DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A declaração de hipossuficiência da parte gera apenas presunção relativa, ou seja, a concessão de tal benefício não decorre automaticamente do mero requerimento da parte, cabendo ao Juiz perquirir a existência de elementos objetivos nos autos que possam identificar a situação econômica do pleiteante, sendo a justiça gratuita deferida de plano pelo magistrado apenas na hipótese em que ausentes indícios de capacidade financeira da parte para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência bem como de sua família. 2- A parte recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais iniciais sem comprometer seu sustento e de sua família, até porque nos termos do art. 98, § 6º do NCPC, não comprovado o elevado estado de necessidade financeira a impossibilitar o pagamento integral das custas e despesas processuais, é facultado ao magistrado, frente às especificações do caso concreto, propiciar o parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pelas partes tidas por hipossuficientes, exatamente o norte que foi muito bem trilhado pelo Magistrado singular. 3- O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, § 6º, prevê a possibilidade de parcelamento das despesas processuais que a demandante tiver que adiantar no curso do procedimento, de modo a obstar qualquer alegação de obstrução do acesso do jurisdicionado à justiça. 4- Desse modo, à exemplo do que prevê o artigo 91 da Lei nº. 1.287/01 em relação à taxa judiciária, vislumbro razoável que o agravante efetue o pagamento de todos os custos do processo em duas parcelas de igual valor, sendo a primeira imediatamente e a segunda na conclusão dos autos para sentença. 5- Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Deferimento concedido de ofício de parcelamento das custas e taxa judiciária em duas vezes de igual valor, sendo a primeira no prazo de 10 (dez) dias e a segunda na conclusão dos autos para sentença, com a ressalva de que a locomoção do Oficial de Justiça não é suscetível de parcelamento, tornado definitivo. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0002058-94.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 24/05/2023, DJe 26/05/2023 14:25:58)” (g.n.) Portanto, em homenagem ao princípio constitucional do livre acesso à justiça, entendo que deve ser deferido o pagamento das despesas processuais de forma parcelada, nos termos do artigo 98, §§ 5º e 6º, do CPC/2015, e art. 3º do Provimento nº 2/2023 – CGJUS/ASJCGJUS e art. 91 do Código Tributário Estadual.
Assim sendo, embora o Apelante não faça jus à gratuidade de justiça, na forma como almejado, nada obsta a concessão do parcelamento do pagamento das custas e taxa judiciária.
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração opostos, concedendo à parte embargante o parcelamento das custas processuais (art. 98, §6º do CPC) e taxa judiciária (art. 91 da Lei nº. 1.287/01) conforme a seguir descrito: custas processuais em 06 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a primeira ser quitada em 10 (dez) dias e as demais nos meses subsequentes, na mesma data do pagamento da primeira; taxa judiciária em duas vezes, devendo o primeiro pagamento ocorrer no prazo de 10 (dez) dias e o segundo no mês subsequente, em data igual a da primeira quitação. -
22/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - 22/07/2025 17:28:14)
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22/07/2025 17:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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22/07/2025 17:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
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17/07/2025 15:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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17/07/2025 14:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
17/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0019506-27.2022.8.27.2729/TO APELADO: MIKAELLY POLLYANE TAVARES DE SENA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO WANDERLEY COELHO (OAB TO004276)ADVOGADO(A): ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB TO004275)ADVOGADO(A): LARA PIETRA SOUSA E SANTOS (OAB TO012875)APELADO: VANTUIL RODRIGUES DAMACENA JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO WANDERLEY COELHO (OAB TO004276)ADVOGADO(A): ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB TO004275)ADVOGADO(A): LARA PIETRA SOUSA E SANTOS (OAB TO012875) DECISÃO Não tendo ocorrido a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões aos embargos declaratórios, opostos pelo Apelante/Embargante no vento 18.
Determino o retorno dos autos à Secretaria da 2ª Câmara Cível, para cumprir o teor do Despacho proferido no evento 20. -
15/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 17:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
10/07/2025 13:27
Despacho - Mero Expediente
-
09/07/2025 15:18
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
08/07/2025 10:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
03/07/2025 10:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
03/07/2025 10:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
01/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
27/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 12:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
24/06/2025 22:30
Despacho - Mero Expediente
-
24/06/2025 18:42
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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24/06/2025 17:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 09:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 15:28
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BOLIVAR CAMELO ROCHA - Guia 5391573 - R$ 1.182,19
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13/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 22:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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10/06/2025 22:06
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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09/06/2025 16:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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22/05/2025 17:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/05/2025 15:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
04/05/2025 15:49
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
29/04/2025 14:25
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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08/04/2025 09:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/04/2025 16:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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07/04/2025 16:58
Despacho - Mero Expediente
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01/04/2025 18:34
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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