TJTO - 0011176-26.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 10:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011176-26.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010973-46.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE: MATHEUS SILVA MOTAADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Matheus Silva Mota, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Araguaína/TO, no evento 22 dos autos da Ação de Cobrança em epígrafe, que indeferiu a gratuidade de justiça postulada pelo autor/agravante.
Nas razões recursais, informa o agravante ser estudante de medicina, possuindo como única renda o imóvel deixado em comodato por seus genitores e locado à parte demandada.
Diz que reside com seu genitor, de modo que não possui renda para arcar com o pagamento das custas processuais.
Aduz que a declaração unilateral da hipossuficiência goza de presunção de veracidade, não sendo necessária a prova do estado de miserabilidade.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para recebimento do instrumento em seu efeito suspensivo para “reconhecer e conceder os benefícios da Assistência da Justiça Gratuita ao Agravante”. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora), a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada merece deferimento.
Explico.
Na origem, cuida-se de ação de cobraça de dívida advinda de relação locatícia firmada entre os litigantes.
Inicialmente, o requerente/agravante pretendeu a concessão da gratuidade de justiça, em face da alegação de hipossuficiência.
O valor da causa foi retificado para o montante de R$ 38.224,24 (evento 22), que gerou despesas processuais iniciais no valor total de R$ 1.196,72 (eventos 27/28).
Na decisão recorrida (evento 22), o magistrado a quo denegou o beneplácito sob o argumento de que a parte não comprovou a insuficiência financeira, tendo em vista que o autor é estudante de medicina, possuindo renda com a locação do imóvel descrito na exordial e, ainda, residir em endereço nobre na cidade de Fortaleza/CE.
Expostas tais premissas processuais, cumpre observar, inicialmente, que, na forma da regra constitucional, o benefício da gratuidade da justiça será prestado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, consoante se extrai do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A comprovação da carência de recursos capaz de autorizar a concessão da gratuidade da justiça deve ser feita através de documentação que demonstre realmente a impossibilidade de o autor recolher tais despesas, ou seja, a comprovação deve estar calcada em documentos que evidencie a necessidade.
Neste sentido posiciona-se o STJ, entendimento perfilado por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE FAZ JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SÚMULA 481/STJ.ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERE O BENEFICIO.
MATÉRIA PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.(...) 2.
A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, nos termos da Súmula 481/STJ, não bastando a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência.3.
Na hipótese, o Tribunal de origem mediante à análise dos autos expressamente afirmou que não fora demonstrada a incapacidade financeira e patrimonial da agravante para arcar com despesas do processo.
Assim, a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da questão demanda o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7/STJ.Precedentes: AgRg nos EAg 1242728/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 20/06/2016; AgInt no AREsp 897.946/RJ, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/08/2016; AgRg no AREsp 590.984/RS, Rel.
Min.
Olindo Menezes (DES.
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, DJe 25/02/2016).4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1250343/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira.
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
O magistrado indeferirá o pedido de gratuidade da justiça quando ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, sobretudo, quando determina a intimação do requerente para comprovar o direito ao benefício, e este se mantém silente, não comprovando a alega hipossuficiência financeira. (TJ/TO, AI 0000572-36.2017.827.0000, Rel.
Des.
MARCO VILLAS BOAS, 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE PROVA APTA A CORROBORAR A ALEGAÇÃODE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 -A concessão da justiça gratuita é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que é pobre ou necessitada (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna e Provimento 2/2011 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado).2 -A parte demonstrou fazer jus ao benefício.
Por mais que os contracheques juntados a inicial estejam desatualizados, consta a informação de quea agravante encontra-se desempregada e, além disso, o magistrado deveria ter efetuado a intimação da parte e permitido que a mesma comprovasse sua situação de hipossuficiência. 3 -Agravo de Instrumento Provido. (TJTO, AI 00152311620188270000, Rel.
Desa.
Maysa Vendramini, julgado em 26/02/2019).
Com base neste entendimento, a presunção de veracidade não se limita à mera declaração de hipossuficiência, sendo necessário também provas documentais que evidenciem a impossibilidade de se arcar com as custas e despesas processuais.
Em mesmo sentido, nota-se que a teor do que prescreve o art. 98, do CPC, sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No caso dos autos, a priori, restou demonstrado que o requerente, ora agravante, não possui atividade laboral formal, aparentemente cursando Ensino Superior no curso de medicina, e residindo com o genitor em Fortaleza/CE (evento 1, end4).
As buscas de contas bancárias junto à instituições financeiras (evento 15), apontaram para a existência de vínculo apenas com o Banco do Brasil, cujos extratos apresentados demonstram que o demandante, a princípio, não possui outra fonte de renda além do auxílio financeiro dos genitores (evento 19).
Também, em relação à renda advinda do imóvel objeto da pretensão autoral, denota-se tratar de bem conferido em comodato pelos genitores, com informação de que não está locado atualmente, além da necessidade de reformas.
No tocante ao periculum in mora, o indeferimento da gratuidade impõe ao agravante a obrigação de recolher custas e despesas processuais iniciais, além daquelas avindas no curso do processo e, ao final, no caso de improcedência, aos ônus sucumbenciais, que, conforme se depreende, não possuem condições de suportar sem prejuízo de sua subsistência.
O perigo da demora também se evidencia na iminência de cancelamento da distribuição da lide, em razão do não recolhimento das custas iniciais, o que representaria lesão ao direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República.
Portanto, sem delongas, vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser deferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar recursal pretendida para suspender os efeitos da decisão recorrida, até julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.
Comunique-se o Magistrado a quo sobre o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Cumpra-se. -
15/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 16:18
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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14/07/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/07/2025 15:52
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MATHEUS SILVA MOTA - Guia 5392668 - R$ 160,00
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14/07/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 15:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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