TJTO - 0020951-75.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:10
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 17:51
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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01/07/2025 14:25
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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24/06/2025 14:14
Conclusão para julgamento
-
12/06/2025 00:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
12/06/2025 00:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 05:12
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
09/06/2025 04:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 00:15
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 18:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/05/2025 22:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 16:28
Despacho - Determinação de Citação
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19/05/2025 15:31
Conclusão para despacho
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0020951-75.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ROMEU FERNANDES DE CARVALHO FILHOADVOGADO(A): CARLOS FRANKLIN DE LIMA BORGES (OAB TO04834B) DESPACHO/DECISÃO Após detida análise da petição inicial, constato a ausência de planilha de cálculo.
A memória de cálculo é um dos requisitos essenciais da petição inicial, conforme dispõe o artigo 14 da Lei n.º 9.099/95, combinado com o artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Tal requisito é imprescindível para a fixação da competência e dos limites previstos no artigo 2º, §2º, da Lei n.º 12.153/2009. É importante ressaltar que, conforme as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 113/2021, o índice da taxa referencial a ser utilizado será determinado pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a partir de dezembro de 2021, enquanto o período anterior a essa data será regido pelo indexador IPCA-E.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar seu cálculo e emendar a petição inicial.
Cumprida a determinação de emenda, voltem-me conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
16/05/2025 13:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 11:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 10:36
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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15/05/2025 12:55
Conclusão para despacho
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15/05/2025 12:39
Processo Corretamente Autuado
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14/05/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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