TJTO - 5000041-56.2007.8.27.2701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 107 e 112
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14/07/2025 11:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 109
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14/07/2025 11:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 108, 110 e 111
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24/06/2025 12:42
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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24/06/2025 05:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 113
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24/06/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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23/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108, 109, 110, 111, 112
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108, 109, 110, 111, 112
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000041-56.2007.8.27.2701/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: LINDALVA FRANÇA VIEIRA (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA DO SOCORRO GALVAO DE OLIVEIRA COELHO (OAB GO043840)APELANTE: MAGDA APARECIDA FRANCA VIEIRA (Inventariante)ADVOGADO(A): MARIA DO SOCORRO GALVAO DE OLIVEIRA COELHO (OAB GO043840)APELANTE: JOAO PEDRO VIEIRA (Espólio)ADVOGADO(A): MARIA DO SOCORRO GALVAO DE OLIVEIRA COELHO (OAB GO043840)APELADO: JOCY GOMES DE ALMEIDA (RÉU)ADVOGADO(A): JESSYKA MOURA FIGUEIREDO (OAB TO008575)INTERESSADO: JOAO AMERICO FRANCA VIEIRA (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): RHAISA RAVENA ALMEIDA VIEIRAADVOGADO(A): GILDAIR INACIO DE OLIVEIRAINTERESSADO: RHAISA RAVENA ALMEIDA VIEIRA (Inventariante)ADVOGADO(A): RHAISA RAVENA ALMEIDA VIEIRA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INTERPOSTOS PELOS APELANTES E PELOS APELADOS.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
MORTE DOS AUTORES.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS ESPÓLIOS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DE OMISSÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, por réu que formulou pedido contraposto em ação possessória (interdito proibitório), alegando omissão do acórdão quanto ao exame de sua pretensão, e, de outro, por espólios dos autores falecidos da demanda principal, os quais sustentam ausência de apreciação de teses essenciais ao deslinde do feito, notadamente a nulidade da sentença por afronta ao julgado anterior em agravo de instrumento, ausência de intimação para sanar vícios documentais, o passo que defende que não se perfaz essencial a habilitação de todos os herdeiros, bastando que um único defenda a propriedade de bem deixado por herança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se houve omissão no acórdão embargado quanto a apreciação de pedido contraposto formulado pelo réu na contestação da ação possessória; (ii) estabelecer se a sentença proferida em primeiro grau é nula por ter sido prolatada após o falecimento dos autores, sem a devida suspensão do processo e sem oportunizar a habilitação de seus espólios ou sucessores, nos termos do art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relevante, desde que fundada na ausência de apreciação de pedidos, argumentos essenciais ou questões de ordem pública, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, o réu formulou pedido contraposto de reintegração de posse, nos moldes previstos atualmente no art. 556 do Código de Processo Civil, por se tratar de ação possessória.
Ocorre que, com o falecimento dos autores originários, a relação processual tornou-se irregular, sendo imperiosa a aplicação do disposto no art. 313, § 2º, II, que impõe ao juízo a suspensão do processo e intimação da parte contrária à falecida — inclusive quando se trata do réu que litiga como autor de pedido contraposto — para promover a habilitação dos herdeiros ou do espólio. 5. A sentença proferida sem essa providência é nula, pois compromete a regularidade da formação da relação jurídica processual e impede o devido exercício do contraditório, nos moldes já reconhecidos no Agravo de Instrumento nº 0003794-84.2022.8.27.2700, julgado anteriormente por esta Corte de Justiça. 6. O acórdão embargado deixou de enfrentar adequadamente tal questão, omitindo-se quanto ao dever de anulação da sentença para retorno dos autos à origem, a fim de que se promova a regularização da capacidade postulatória ativa dos autores falecidos, inclusive com possibilidade de intimação do réu, autor do pedido contraposto, para tanto, na ausência de iniciativa dos herdeiros. 7. Verificadas as omissões, e diante do caráter indissociável entre o pedido contraposto e a ação principal, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos, com efeitos modificativos, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, onde deverá ser oportunizada a habilitação dos espólios ou sucessores dos autores falecidos. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prestigia o princípio da primazia do julgamento do mérito e determina a regularização da relação processual antes da extinção do feito, conforme decidido no AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.044.041/CE (DJe 18/04/2024).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se promova a regularização da capacidade processual ativa por meio da habilitação dos espólios ou sucessores legais dos autores falecidos da ação de interdito proibitório.
Fica também consignado que, não sendo promovida a habilitação no prazo legal pelos herdeiros ou sucessores, deverá o réu, autor do pedido contraposto, ser intimado a fazê-lo, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC.
Tese de julgamento: 10. Em ação possessória com pedido contraposto formulado pelo réu, a morte dos autores impõe a suspensão do processo e intimação para habilitação dos sucessores ou espólio, inclusive com a possibilidade de tal iniciativa recair sobre o réu, que litiga como autor no pedido contraposto. 11. A omissão do acórdão que deixa de apreciar o pedido contraposto e os vícios processuais essenciais à validade da sentença enseja o acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 110, 313, § 2º, II, e 556 e 922, do antigo CPC.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp n. 2.006.088/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022; STJ, REsp n. 2.055.270/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.044.041/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0003794-84.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 09/12/2022, DJe 15/12/2022 13:01:29.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se promova a regularização da capacidade processual ativa por meio da habilitação dos espólios ou sucessores legais dos autores falecidos da ação de interdito proibitório.
Fica também consignado que, não sendo promovida a habilitação no prazo legal pelos herdeiros ou sucessores, deverá o réu, autor do pedido contraposto, ser intimado a fazê-lo, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 10:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
13/06/2025 10:44
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
12/06/2025 11:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
12/06/2025 11:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
12/06/2025 10:27
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
12/06/2025 10:27
Juntada - Documento - Voto
-
28/05/2025 14:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
19/05/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 572
-
09/05/2025 09:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
05/05/2025 17:37
Juntada - Documento - Relatório
-
25/03/2025 16:25
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
25/03/2025 15:43
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
-
25/03/2025 15:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 90
-
12/02/2025 02:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
27/01/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 08:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
26/01/2025 12:04
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
-
22/01/2025 19:57
Despacho - Mero Expediente
-
22/01/2025 16:24
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
22/01/2025 16:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 80
-
22/01/2025 08:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 79, 81 e 82
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81 e 82
-
04/12/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 07:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
29/11/2024 08:13
Despacho - Mero Expediente
-
28/11/2024 17:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
28/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 66
-
13/11/2024 13:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
11/11/2024 13:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 62, 64 e 65
-
08/11/2024 18:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 63
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63, 64, 65 e 66
-
25/10/2024 11:19
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
24/10/2024 19:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 67
-
24/10/2024 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
23/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 10:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
21/10/2024 10:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
17/10/2024 13:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
17/10/2024 13:34
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
-
17/10/2024 12:58
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
17/10/2024 12:58
Juntada - Documento - Voto
-
02/10/2024 14:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
23/09/2024 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
23/09/2024 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>09/10/2024 00:00</b><br>Sequencial: 367
-
10/09/2024 22:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
10/09/2024 08:05
Juntada - Documento - Relatório
-
29/08/2024 15:03
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
29/08/2024 11:28
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
29/08/2024 10:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
17/07/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 22:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
09/07/2024 13:00
Despacho - Mero Expediente
-
30/04/2024 12:49
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
30/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
12/04/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 10:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
08/04/2024 18:45
Despacho - Mero Expediente
-
15/03/2024 15:18
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
15/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
14/03/2024 14:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
14/03/2024 14:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
-
07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29 e 30
-
26/02/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2024 20:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
22/02/2024 18:39
Despacho - Mero Expediente
-
22/02/2024 16:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
20/02/2024 20:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
08/02/2024 15:18
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
08/02/2024 14:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
-
18/12/2023 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023 até 19/01/2024
-
15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
05/12/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 12:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
01/12/2023 10:06
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência - Monocrático
-
29/11/2023 14:33
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
29/11/2023 14:32
Retirado de pauta
-
22/11/2023 15:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
10/11/2023 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
10/11/2023 12:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/11/2023 00:00</b><br>Sequencial: 665
-
07/11/2023 10:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
05/11/2023 21:02
Juntada - Documento - Relatório
-
22/08/2023 12:38
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
21/08/2023 21:48
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
-
18/08/2023 18:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/07/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 09:10
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
-
25/07/2023 18:39
Despacho - Mero Expediente
-
25/07/2023 16:42
Distribuído por prevenção - Número: 00037948420228272700/TJTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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