TJTO - 0002224-58.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002224-58.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0055957-80.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125)AGRAVADO: BRUNO HENRIQUE DE A.
SILVAADVOGADO(A): CLAYSSON JÚNIO FERNANDES DA SILVA (OAB TO011683) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS BANCÁRIOS EM CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 10.820/2003.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, limitou os descontos realizados em conta corrente do autor à quantia mensal de R$ 450,00, sob o fundamento de se tratar de empréstimos consignados, supostamente sujeitos à limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência que limitou os descontos em conta corrente; e (ii) estabelecer se é aplicável a limitação legal de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 aos descontos referentes a contratos de empréstimo bancário comum, com débito autorizado em conta corrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. 4.
A limitação de 30% prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003 aplica-se exclusivamente a contratos de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, não alcançando empréstimos bancários comuns com autorização de débito em conta corrente. 5.
A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.085 (REsp 1.877.113/SP), estabelece que são lícitos os descontos autorizados em conta corrente, ainda que esta receba salários, desde que haja autorização do titular e enquanto esta perdurar, sendo indevida a aplicação analógica da limitação legal do consignado. 6.
A parte agravada reconhece a contratação dos empréstimos e a autorização para débito em conta corrente, não havendo elementos que indiquem abuso ou ilegalidade, o que afasta a probabilidade do direito invocada como fundamento da medida liminar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A tutela de urgência somente pode ser concedida quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
A limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 aplica-se apenas a empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento, não sendo extensível aos empréstimos bancários comuns com débito autorizado em conta corrente. 3.
A autorização válida do mutuário para desconto em conta corrente afasta, por si só, a aplicação da limitação legal destinada ao consignado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.877.113/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09.03.2022, DJe 15.03.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0038436-64.2020.8.27.2729, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 27.11.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão vergastada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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01/07/2025 14:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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30/06/2025 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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30/06/2025 17:19
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/06/2025 17:19
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 364
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29/05/2025 17:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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29/05/2025 17:03
Juntada - Documento - Relatório
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19/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/02/2025 16:22
Conclusão para julgamento
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18/02/2025 15:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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18/02/2025 15:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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18/02/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/02/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/02/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 11:01
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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17/02/2025 11:01
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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13/02/2025 12:42
Conclusão para despacho
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13/02/2025 12:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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