TJTO - 0005747-78.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005747-78.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0038872-57.2019.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: AHADU SERVIÇOS DE BUFFET LTDAADVOGADO(A): KALYNKA MARIA SILVA BASTOS FRANCO (OAB TO009986)ADVOGADO(A): LIDIANE DE MELLO GIORDANI (OAB TO005246)AGRAVADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES E DERIVADOS J.
C.
LTDA. - MEADVOGADO(A): ANANDA D'ALESSANDRO GOMES (OAB TO008910)ADVOGADO(A): JOÃO ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB TO004945)ADVOGADO(A): GUILHERME TRINDADE MEIRA COSTA (OAB TO03680A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EFEITOS EX NUNC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE O EXCESSO RECONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença, rejeitou pedido de suspensão da exigibilidade de verba honorária com fundamento na gratuidade da justiça anteriormente deferida, reconheceu excesso de execução e fixou honorários sucumbenciais em favor da impugnante sobre o valor excedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a gratuidade da justiça, concedida em momento posterior, pode suspender a exigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência fixados anteriormente; e (ii) saber se o valor fixado a título de honorários sucumbenciais em favor da parte agravante, em razão do reconhecimento de excesso de execução, deve observar o valor mínimo da tabela da OAB/TO ou ser proporcional ao proveito econômico obtido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade da justiça tem efeitos ex nunc, não alcançando condenações anteriores ao seu deferimento, inclusive honorários fixados em sentença e confirmados em instâncias superiores. 4.
A fixação dos honorários sucumbenciais em favor da impugnante está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, pois foi arbitrada com base no valor reconhecido como excesso de execução. 5.
A tabela da OAB possui caráter orientativo, e a fixação judicial dos honorários deve respeitar os critérios legais previstos no CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Os efeitos da gratuidade da justiça são ex nunc e não atingem honorários sucumbenciais fixados antes do seu deferimento. 2.
Os honorários fixados na impugnação ao cumprimento de sentença devem observar o proveito econômico obtido e os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não sendo obrigatória a observância dos valores mínimos da tabela da OAB.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Desembargadora Angela Issa Haonat, sendo convocada a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, votante.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
14/07/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/07/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/07/2025 15:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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14/07/2025 15:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/07/2025 14:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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07/07/2025 14:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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04/07/2025 15:35
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:28
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 178
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16/06/2025 14:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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16/06/2025 14:42
Juntada - Documento - Relatório
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22/05/2025 16:47
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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22/05/2025 16:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 07:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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15/04/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2025 12:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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15/04/2025 12:29
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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09/04/2025 17:33
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB10)
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09/04/2025 16:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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09/04/2025 16:37
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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08/04/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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08/04/2025 16:29
Juntada - Guia Gerada - Agravo - AHADU SERVIÇOS DE BUFFET LTDA - Guia 5388387 - R$ 160,00
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08/04/2025 16:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 84 do processo originário.Número: 00388725720198272729/TJTO Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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