TJTO - 0000702-92.2023.8.27.2723
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOITA1ECIV
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21/07/2025 17:27
Trânsito em Julgado
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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24/06/2025 17:25
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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24/06/2025 17:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000702-92.2023.8.27.2723/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: REGINALDO ALVES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LÍDIO CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO000736)APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Empréstimo c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face de instituição financeira.
Na origem, o autor alegou a existência de encargos abusivos em contratos de empréstimo consignado e a ausência de informações obrigatórias, pleiteando a revisão contratual, danos morais e repetição do indébito.
A sentença entendeu pela legalidade da taxa de juros aplicada, conforme a média de mercado da época da contratação, e rejeitou os pedidos iniciais.
O recurso de apelação foi interposto sob o argumento de violação à Instrução Normativa n.º 28/2008 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo a procedência dos pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o recurso de apelação preenche o requisito de admissibilidade referente ao princípio da dialeticidade, previsto no Código de Processo Civil, notadamente quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de apresentar, de forma clara e objetiva, razões recursais que impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme dispõe o artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil. 4.
As razões da apelação não atacam os fundamentos da sentença, que reconheceu a conformidade das taxas de juros com a média do mercado conforme parâmetros do Banco Central, tampouco demonstram a onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada ao consumidor, requisitos necessários à revisão contratual segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5.
O recurso limitou-se a argumentar com base na Instrução Normativa n.º 28/2008 do INSS, a qual trata de normas administrativas internas, sem correlação com os fundamentos da sentença, que analisou os encargos pactuados sob a ótica do direito contratual e do controle judicial da abusividade. 6.
A ausência de correlação entre os fundamentos da apelação e os da sentença inviabiliza o conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, conforme entendimento pacífico desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, exige que as razões recursais impugnem de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. É inadmissível o recurso de apelação que se limita a repetir argumentos genéricos ou apresenta fundamentos dissociados do conteúdo da sentença, sem demonstrar a suposta ilegalidade ou injustiça do decisum. 3.
A simples alegação de descumprimento de normas administrativas, como instruções normativas de órgãos federais, sem refutar os critérios jurídicos aplicados na sentença — especialmente quanto à regularidade da taxa de juros pactuada à luz das diretrizes do Banco Central — não supre o requisito da impugnação específica e configura violação ao princípio da dialeticidade.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.010, III; 85, § 11.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1.127.719/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, 2ª Turma, DJe 08.09.2010; TJTO, Apelação Cível 0003285-35.2022.8.27.2707, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 07.08.2024; TJTO, Agravo de Instrumento 0015474-95.2024.8.27.2700, Rel.
Desa. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 05.03.2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de apelação, por violação ao princípio da dialeticidade.
Face ao não conhecimento do apelo, majorar os honorários para 12% sobre o valor da causa, no termos do art. 85, § 11 do CPC, restando suspensa sua exigibilidade, uma vez que o autor se trata de benefíciário da assistência judiciária gratuita, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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16/06/2025 17:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 18:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 18:11
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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12/06/2025 17:09
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 344
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16/05/2025 18:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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16/05/2025 18:12
Juntada - Documento - Relatório
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14/05/2025 14:55
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB01)
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14/05/2025 14:09
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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14/05/2025 14:09
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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07/05/2025 13:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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