TJTO - 0008132-09.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0008132-09.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: IRAN GUEDES FERNANDESADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Extrai-se dos autos que a parte autora busca o recebimento das datas-bases de 2019 a 2022.
Neste sentido, vale ressaltar o disposto no CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no ; III - à decisão prevista no art. 701 .
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Acerca dos artigos supracitado, a doutrina, por sua vez, afirma: É preciso dar ciência ao réu da existência do processo, e às partes, dos atos que nele são praticados, permitindo-lhes reagir àqueles que lhes sejam desfavoráveis.
As partes têm o direito de ser ouvidas e de expor ao julgador os argumentos que pretendem ver acolhidos. (Teoria geral / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. - Curso de direito processual civil vol. 1 – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. pág. 67).
Trata-se de materialização do princípio do contraditório dinâmico, que também pode ser compreendido como “não surpresa”, previsto no art. 10, inserido na Parte Geral do atual Código. Teoria geral / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. - Curso de direito processual civil vol. 1 – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. pág. 748).
Desta forma, diante do princípio da “não surpresa” e visando evitar futuras nulidades processuais, conclui-se que é necessário oportunizar as partes que manifestem-se acerca de possível prescrição de parte dos valores pleiteados.
Desta feita, INTIMO as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a eventual prescrição dos valores pleiteados em relação a data-base de 2019.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:11
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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16/06/2025 14:14
Conclusão para julgamento
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11/06/2025 16:50
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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05/06/2025 15:06
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/06/2025 14:53
Conclusão para julgamento
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02/06/2025 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 00:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 00:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/04/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 18:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/02/2025 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 16:30
Despacho - Determinação de Citação
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24/02/2025 13:05
Conclusão para despacho
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24/02/2025 12:42
Processo Corretamente Autuado
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24/02/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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