TJTO - 0024068-74.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024068-74.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LEANDRO DE FREITAS GARCIAADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ajuizada por LEANDRO DE FREITAS GARCIA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de patronos legalmente constituídos, em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMAS/TO.
Da análise dos autos, observo que a parte autora foi devidamente intimada para comprovar o recolhimento das despesas inerentes ao processo (custas e taxa) - evento 8, DECDESPA1.
Em manifestação anexada no evento 13, CIEN1, a parte requerente manifestou apenas ciência quanto à determinação. É o relato do necessário. DECIDO.
Como cediço, o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária é pressuposto de constituição e regular desenvolvimento do processo.
Sob essa perspectiva, nas hipóteses em que não se constata o pagamento das despesas processuais, o Código de Processo Civil preceitua que a distribuição do feito deve ser cancelada, senão vejamos: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Na espécie, apesar de ter sido oportunizado prazo suficiente para que a parte autora sanasse o vício, não foi comprovado o recolhimento das custas e taxas, razão pela qual impõe-se o cancelamento da distribuição. Insta salientar que, não obstante o princípio da causalidade, no caso em tela o arbitramento dos honorários não se mostra devido, porquanto ausentes os requisitos processuais, o que, de toda sorte, afasta a necessidade de citação ou de apresentação de defesa pela parte requerida. Em reforço, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.906.378 - MG (2020/0305039-0).
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
Data do Julgamento: 11 de maio de 2021) Outrossim, no que concerne às custas e taxas judiciais, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui entendimento contrário à condenação da parte demandante, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
EXTINÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO.
CONSEQUÊNCIA ESPECÍFICA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
SITUAÇÃO PARADOXAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O art. 290 do CPC prevê que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2 - O recolhimento das custas processuais consiste, em pressuposto processual de desenvolvimento de constituição e de desenvolvimento válido e regular dos autos, razão pela qual se o autor, devidamente intimado, deixar de cumprir a providência, ainda que formule pedido de desistência, ou pleito equiparado, fundamentado na impossibilidade de pagamento das custas, deve ser determinado o cancelamento da distribuição com a subsequente extinção do processo nos termos preconizados no art. 290, em composição com o art. 485, inc.
IV, ambos do CPC. 3 - In casu, como a ausência do aludido pressuposto processual conduz ao cancelamento da distribuição, a condenação do autor/apelante ao pagamento das custas processuais revela-se paradoxal, pois caso as assinaladas custas processuais fossem recolhidas a consequência necessária seria o regular prosseguimento do curso processual, não a sua extinção sem resolução do mérito.
Além disso, em razão dos efeitos do cancelamento da distribuição não subsiste fundamento jurídico para exigir-se o pagamento de custas processuais. 4- Recurso conhecido e provido. (TJTO , Apelação Cível, 0011055-81.2020.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 15/03/2023, DJe 16/03/2023 16:04:06) Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada no sistema e-Proc. -
18/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:06
Decisão - Cancelamento da distribuição
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25/06/2025 13:59
Conclusão para despacho
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25/06/2025 13:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 03:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024068-74.2025.8.27.2729/TOAUTOR: LEANDRO DE FREITAS GARCIAADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094)DESPACHO/DECISÃOINTIMO a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). -
03/06/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 11:59
Despacho - Mero expediente
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03/06/2025 07:39
Conclusão para despacho
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03/06/2025 07:39
Processo Corretamente Autuado
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02/06/2025 17:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5724168, Subguia 5509785
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02/06/2025 17:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5724167, Subguia 5509784
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02/06/2025 17:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LEANDRO DE FREITAS GARCIA - Guia 5724168 - R$ 771,80
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02/06/2025 17:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LEANDRO DE FREITAS GARCIA - Guia 5724167 - R$ 821,80
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02/06/2025 17:27
Distribuído por dependência - Número: 00100591020258272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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