TJTO - 0002908-80.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002908-80.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: KARINA TIE KADA CARDOSOADVOGADO(A): MARCELA CUNHA GUIMARÃES (OAB MG084177)ADVOGADO(A): LAURA DA CUNHA REZENDE BUENO (OAB MG217709) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto por particular contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade no bojo de execução fiscal ajuizada pelo Município de Palmas, relativa à cobrança de ISS dos exercícios de 2016 a 2020, originariamente proposta contra pessoa jurídica, cuja dissolução foi considerada irregular pelo juízo de origem.
Diante da não localização da empresa no endereço fiscal, houve o redirecionamento da execução à sócia, ora Agravante, com constrição patrimonial via SISBAJUD.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal à sócia da empresa com base em presunção de dissolução irregular; e (ii) aferir se a ilegitimidade passiva pode ser reconhecida na via da exceção de pré-executividade, diante da alegada extinção regular da empresa.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A exceção de pré-executividade é meio legítimo para arguição de matérias de ordem pública que dispensem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. 2.
A presunção de dissolução irregular decorre da não localização da empresa no endereço fiscal, nos moldes da Súmula 435 do STJ, autorizando o redirecionamento da execução ao sócio. 3. A alegação de extinção regular da empresa, desacompanhada de prova robusta quanto ao encerramento efetivo das atividades empresariais, não afasta a presunção de dissolução irregular. 4.
A ilegitimidade passiva alegada demanda dilação probatória, sendo matéria incompatível com a via da exceção de pré-executividade, conforme entendimento jurisprudencial pacificado.
IV - DISPOSITIVO: 5.
Recurso não provido, mantendo-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
30/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 20:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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29/07/2025 20:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/07/2025 15:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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29/07/2025 15:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 20:07
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 240
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14/07/2025 13:06
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0002908-80.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 240) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: KARINA TIE KADA CARDOSO ADVOGADO(A): MARCELA CUNHA GUIMARÃES (OAB MG084177) ADVOGADO(A): LAURA DA CUNHA REZENDE BUENO (OAB MG217709) AGRAVADO: MUNICIPIO DE PALMAS PROCURADOR(A): PATRÍCIA MACEDO ARANTES INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 15:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:23
Juntada - Documento - Relatório
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25/06/2025 13:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/06/2025 18:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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24/06/2025 17:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 07:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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05/06/2025 17:52
Despacho - Mero Expediente
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03/06/2025 14:05
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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03/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:17
Remessa Interna - DISTR -> CCI01
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15/05/2025 09:14
Remessa Interna - CONTAD -> DISTR
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15/05/2025 09:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/05/2025 13:22
Remessa Interna - DISTR -> CONTAD
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14/05/2025 13:02
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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13/05/2025 20:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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13/05/2025 20:45
Despacho - Mero Expediente
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29/04/2025 14:26
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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28/04/2025 18:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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02/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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26/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 18:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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25/02/2025 18:48
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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24/02/2025 23:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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24/02/2025 23:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 23:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 66 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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