TJTO - 0000029-88.2025.8.27.2704
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 18:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - SEBASTIAO PEDRO DA SILVA NETO - Guia 5781189 - R$ 50,00
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14/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 0000029-88.2025.8.27.2704/TORELATOR: MARCELO ELISEU ROSTIROLLAAUTOR: SEBASTIAO PEDRO DA SILVA NETOADVOGADO(A): FLÁVIA LUCIANA TEIXEIRA GEBRIM CURY (OAB GO021973)ADVOGADO(A): LEONARDO PIMENTA CURY (OAB GO018991)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 14/07/2025 - Juntada Informações -
12/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0000029-88.2025.8.27.2704/TO AUTOR: SEBASTIAO PEDRO DA SILVA NETOADVOGADO(A): FLÁVIA LUCIANA TEIXEIRA GEBRIM CURY (OAB GO021973)ADVOGADO(A): LEONARDO PIMENTA CURY (OAB GO018991) DESPACHO/DECISÃO Trata – se de AÇÃO MONITÓRIA com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR proposta por SEBASTIAO PEDRO DA SILVA NETO em face de DOUPER AGROPECUARIA LTDA. Com a inicial vieram os documentos, evento 1. Em breve análise do caso, o demandante alega ser credor da Requerida pela quantia líquida, certa e exigível de R$204.000,00 (duzentos e quatro mil reais), representada pelos seguintes cheques: • Cheque nº 000081, Banco Sicredi, agência 748, conta nº 21928-9, no valor de R$ 51.000,00, emitido em 10/01/2020 (doc. 4); • Cheque nº 000082, Banco Sicredi, agência 748, conta nº 21928-9, no valor de R$ 51.000,00, emitido em 15/01/2020 (doc. 4); • Cheque nº 000083, Banco Sicredi, agência 748, conta nº 21928-9, no valor de R$ 51.000,00, emitido em 15/01/2020 (doc. 4); • Cheque nº 000084, Banco Sicredi, agência 748, conta nº 21928-9, no valor de R$ 51.000,00, emitido em 15/01/2020 (doc. 4).
Com a devida atualização monetária (realizada pelo site SOS Cálculo, doc. 5) e incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, o valor atualizado atinge R$ 428.548,68 (quatrocentos e vinte e oito mil, quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos).
Afirma ainda, o cabível do deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte, determinando (a) o arresto online de eventuais ativos financeiros em nome da parte Requerida, pelo sistema Bacenjud, até o limite do valor atualizado da dívida; (b) A inclusão de restrições para alienação ou transferência de veículos registrados em nome da Requerida junto ao sistema Renajud. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. Segundo o Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento de três requisitos: a) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) a presença de elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º). O primeiro requisito, classicamente conhecido como o "fumu boni juris", se traduz na convicção, por uma cognição sumária, de que o pedido, certamente, será acolhido ao final. Sobre o tema, abalizada doutrina explica que: "A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder "tutela provisória" (LUIZ GUILHERME.
MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, Novo Curso de Processo Civil, Vol. 2, 2015, p. 203). Vale dizer: a probabilidade do direito depende de uma prova mínima, que deve instruir a inicial. O segundo requisito, também conhecido como o "periculum in mora", representa o risco iminente de ineficácia da medida, caso a mesma seja concedida somente ao final da ação.
Em outras palavras, o decurso do tempo até a prolação de uma decisão definitiva é capaz de gerar um fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, se o pleito de urgência não for deferido liminarmente. Por fim, o terceiro e último requisito é a possibilidade de tornar-se ao "status quo ante", caso se constate, no curso do processo, que a medida deva ser alterada ou revogada. É a marca da natureza provisória ou precária da tutela de urgência (FREDIE DIDIER JR., Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2, 2015, p. 600). No caso dos autos, após uma cognição sumária dos elementos que instruem a peça vestibular, verifica-se a ausência do segundo requisito, o qual não foi demonstrado de forma clara na exordial. Com essas considerações, INDEFIRO o pedido liminar. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do Código de Processo Civil. Desse modo, DEFIRO a expedição do mandado de PAGAMENTO. Assim, CITE-SE o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, CUMPRIR A OBRIGAÇÃO referida na petição inicial ou, no mesmo prazo, oferecer EMBARGOS MONITÓRIOS nos próprios autos e independentemente de segurança do juízo, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento monitório em executivo, lastreado em título judicial (artigo 701, Caput e parágrafo 2° e artigo 702, caput, ambos do Código de Processo Civil). Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o réu dispensado do pagamento de custas processuais (art. 701, parágrafo 1º do Código de Processo Civil) e fixado os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (artigo 701, Caput, do Código de Processo Civil). Advirta-se o réu que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 701, parágrafo 5º, c/c artigo 916, ambos do Código de Processo Civil). Às providências. Cumpra-se. -
14/07/2025 17:00
Juntada - Informações
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14/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:36
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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28/03/2025 12:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5638855, Subguia 89135 - Boleto pago (2/2) Pago - R$ 5.356,86
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23/03/2025 12:52
Conclusão para decisão
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21/03/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2025 13:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5638855, Subguia 5468302
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/02/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 19:53
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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20/01/2025 14:26
Conclusão para decisão
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20/01/2025 14:26
Processo Corretamente Autuado
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17/01/2025 13:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5638854, Subguia 72238 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 6.309,68
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15/01/2025 11:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5638855, Subguia 71616 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 5.356,86
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14/01/2025 13:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5638854, Subguia 5468305
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10/01/2025 15:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5638855, Subguia 5468301
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10/01/2025 15:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SEBASTIAO PEDRO DA SILVA NETO - Guia 5638855 - R$ 10.713,72
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10/01/2025 15:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SEBASTIAO PEDRO DA SILVA NETO - Guia 5638854 - R$ 6.309,68
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10/01/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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