TJTO - 0000347-71.2025.8.27.2704
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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15/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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15/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0000347-71.2025.8.27.2704/TO EMBARGANTE: RODRIGO ALVES VIEIRA ALMEIDAADVOGADO(A): CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS (OAB TO010288)EMBARGADO: SYNGENTA SEEDS LTDAADVOGADO(A): LUIS ARMANDO SILVA MAGGIONI (OAB RS046815) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata – se de EMBARGOS À EXECUÇÃO com requerimento de efeito suspensivo propostos por RODRIGO ALVES VIEIRA ALMEIDA em face de SYNGENTA SEEDS LTDA.
Fundamento e Decido.
Da assistência judiciária Inicialmente, não há como se reconhecer o benefício da justiça gratuita ao embargante, uma vez que o próprio imóvel dado em garantia possui valor de mercado estimado em R$ 15.800.000,00 (quinze milhões e oitocentos mil reais), conforme declarado na própria petição inicial.
Tal circunstância afasta a alegada hipossuficiência econômica, não restando preenchidos os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Todavia, visando preservar o acesso à jurisdição e o contraditório, defiro o recolhimento das custas e taxas judiciárias ao final do processo.
Do efeito suspensivo Excepcionalmente o juiz está autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado.
Para tanto é necessária à observância de alguns requisitos (art. 919, §1º, do CPC), a saber: a) quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória; b) o juízo deve estar seguro antes de ser deferida a eficácia suspensiva.
Compulsando os autos, verifica-se a presença dos requisitos especificados acima, já que o embargante ofereceu bem - Fazenda Santa Helena, matrícula n. 12228, situado no Município de Estreito/MA - em garantia da dívida executada e, ainda, há probabilidade do direito alegado, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, RECEBO os embargos à execução, atribuindo-lhes efeito suspensivo.
No mais, ao EMBARGADO/EXEQUENTE para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os embargos à execução (CPC/15, art. 920, I).
Após o prazo acima, com ou se manifestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem motivadamente as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide.
No ensejo, deverão, sob pena de preclusão : arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as; indicar as pessoas que pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; se pretendem prova pericial, especificar o tipo (art. 420, CPC).
ADVIRTAM-SE que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.
Havendo requerimento de provas, venham conclusos para apreciação do pedido de provas requeridas.
Do contrário, venham conclusos para sentença.
Expeça – se o necessário.
Cumpra – se. -
14/07/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:24
Decisão - Outras Decisões
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09/07/2025 14:59
Conclusão para decisão
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09/07/2025 11:30
Protocolizada Petição
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27/05/2025 16:03
Despacho - Mero expediente
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16/05/2025 12:53
Conclusão para decisão
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16/05/2025 12:53
Processo Corretamente Autuado
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16/05/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 09:48
Distribuído por dependência - Número: 00000994220248272704/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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