TJTO - 0041979-07.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:06
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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31/07/2025 14:06
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 10:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0041979-07.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041979-07.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)APELADO: JAMES ROGER RODRIGUES LOUZEIRO (RÉU)ADVOGADO(A): RAMILLA MARIANE SILVA CAVALCANTE (OAB TO04399B)ADVOGADO(A): KALYNKA MARIA SILVA BASTOS FRANCO (OAB TO009986) Ementa: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO.
SUB-ROGAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VIGENTE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REGRESSIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por seguradora em face de sentença que julgou improcedente ação de cobrança fundada em sub-rogação legal.
A seguradora alega ter ressarcido administradora de consórcio em razão da inadimplência de consorciado, pleiteando o direito de regresso contra o devedor.
A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa da apelante por ausência de contrato de seguro vigente à época do inadimplemento, bem como declarou a prescrição da pretensão, considerando o lapso temporal decorrido entre o pagamento da indenização e o ajuizamento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve sub-rogação legal válida pela seguradora em razão de pagamento de indenização à administradora de consórcio, mesmo sem contrato vigente à época do sinistro; (ii) estabelecer se a pretensão regressiva encontra-se fulminada pela prescrição anual prevista no artigo 206, §1º, II, "b", do Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ofensa à dialeticidade recursal deve ser afastada, pois o apelante enfrentou de maneira suficiente os fundamentos da sentença, permitindo o conhecimento do recurso. 4.
Para configuração da sub-rogação legal, nos termos do artigo 786 do Código Civil, exige-se que o pagamento do segurador decorra de sinistro coberto por apólice vigente no momento da ocorrência, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que o inadimplemento do consorciado ocorreu em 2015, e a apólice estava vigente apenas até 1º de março de 2012. 5.
A inexistência de contrato de seguro vigente no momento do evento danoso impede a transferência legal dos direitos da administradora de consórcio à seguradora, pois inexiste respaldo jurídico para o exercício da ação de regresso sem base contratual contemporânea ao fato gerador. 6.
Ainda que se admitisse a validade da sub-rogação, a pretensão estaria prescrita, porquanto o reembolso foi realizado em 25 de janeiro de 2019 e a ação somente foi ajuizada em 3 de novembro de 2022, extrapolando o prazo de um ano previsto no artigo 206, §1º, II, “b”, do Código Civil. 7.
Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição da ação regressiva do segurador é a data do efetivo pagamento da indenização (REsp 1.705.957/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi), circunstância que reforça o correto reconhecimento da prescrição pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A sub-rogação legal prevista no artigo 786 do Código Civil exige que o pagamento realizado pela seguradora decorra de sinistro coberto por apólice de seguro vigente à época do fato gerador do dano, sendo inválida a sub-rogação fundada em contrato vencido antes da ocorrência do inadimplemento. 2. É inaplicável a sub-rogação quando ausente vínculo contratual eficaz entre seguradora e segurado no momento do sinistro, não sendo suprida tal exigência por mera declaração de reembolso. 3.
A pretensão regressiva da seguradora contra o suposto causador do dano prescreve em um ano, contado da data do efetivo pagamento da indenização, nos termos do artigo 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, sendo irrelevante a discussão sobre a natureza do título ou a via eleita.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 786 e 206, § 1º, II, “b”; Código de Processo Civil, art. 85, §11Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.705.957/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22.05.2018.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 08:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 08:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 14:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 12:04
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 540
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20/05/2025 19:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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20/05/2025 19:54
Juntada - Documento - Relatório
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14/05/2025 13:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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