TJTO - 0000192-39.2024.8.27.2725
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000192-39.2024.8.27.2725/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: SANDRA MENDES DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO POR ESCOLARIDADE.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ACÓRDÃO QUE FIXA TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS EM 01/01/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EXCLUSIVA.
EC Nº 113/2021.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA 905 DO STJ.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO MANTIDO. I – CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e cobrança, reconheceu o direito à percepção de gratificação por escolaridade prevista em legislação municipal, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2021.
Determinou-se, também, a aplicação exclusiva da taxa SELIC para correção monetária e juros, conforme o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A discussão gira em torno de: (i) verificar se houve erro de premissa fática quanto ao período de incidência da EC nº 113/2021, diante da alegação de que parte dos valores retroativos antecede sua vigência; e (ii) apurar eventual omissão do acórdão sobre a aplicação do entendimento firmado no Tema 905 do STJ.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Embora admitidos em casos de erro de premissa fática, esse vício deve ser claro, objetivo e verificável nos autos, sem confundir-se com o mero inconformismo da parte. 4.
No caso concreto, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material na Decisão embargada.
O acórdão enfrentou de modo fundamentado todas as teses jurídicas apresentadas e fixou, com clareza, que os efeitos financeiros do direito reconhecido iniciam-se em 01/01/2021, já sob a vigência da EC nº 113/2021. 5.
A incidência da taxa SELIC como índice exclusivo de atualização e juros, a partir dessa data, decorre diretamente da nova norma constitucional, que tem aplicação automática e vinculante, não sendo possível invocar precedentes infraconstitucionais pretéritos para mitigar seu alcance. 6.
A menção expressa ao Tema 905 do STJ não era obrigatória, pois a decisão adotou fundamento constitucional superveniente, o que afasta a necessidade de aplicação da tese firmada antes da EC nº 113/2021. 7.
Os embargos revelam, na verdade, tentativa de reexame da matéria já decidida, o que extrapola os limites do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
Ainda assim, não se identifica caráter manifestamente protelatório que justifique a imposição de multa.
IV - DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos, sem imposição de multa.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos por SANDRA MENDES DE SOUSA, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos, sem imposição de multa, por não se tratar de hipótese de embargos manifestamente protelatórios, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 20:07
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 270
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14/07/2025 13:09
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000192-39.2024.8.27.2725/TO (Pauta: 270) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: SANDRA MENDES DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) APELANTE: MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): LEANDRO MANZANO SORROCHE APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 15:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:23
Juntada - Documento - Relatório
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06/06/2025 15:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 11:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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26/05/2025 11:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/04/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 09:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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30/04/2025 09:46
Despacho - Mero Expediente
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29/04/2025 16:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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29/04/2025 15:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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09/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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09/04/2025 15:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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04/04/2025 14:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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04/04/2025 14:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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03/04/2025 23:06
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 13:37
Juntada - Documento - Certidão
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20/03/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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20/03/2025 18:26
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 370
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12/03/2025 21:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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12/03/2025 21:28
Juntada - Documento - Relatório
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11/03/2025 14:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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