TJTO - 0025696-98.2025.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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11/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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10/07/2025 17:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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10/07/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/07/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/07/2025 13:57
Protocolizada Petição
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09/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0025696-98.2025.8.27.2729/TO AUTOR: HELY RANGEL NOLETO CAMPELOADVOGADO(A): ANTONIO GALVÃO DO AMARAL NETO (OAB SC056766) DESPACHO/DECISÃO A concessão de tutela provisória de urgência exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil. Em análise perfunctória das alegações iniciais e provas juntadas até então, tenho que, do extrato SCR apresentado com a exordial mostra que o (a) autor (a) possui débitos vencidos junto ao Banco demandado. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen/SCR poderão afiguram-se como restritivas de crédito quando classificadas como “débito em prejuízo”. Ocorre que para a configuração da probabilidade do direito é necessário além disso, a comprovação da quitação do débito/contrato, o que não se verifica no caso em apreço, em sede de cognição sumária. Carece ainda o autor da comprovação do periculum in mora, pois não fez prova de ter sido impedido de contratar empréstimo em outra instituição financeira ou algo do tipo. Ante o exposto, com fulcro no art. 300, do CPC, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, devendo o autor aguardar o julgamento do mérito. DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. 1- Designe-se audiência de conciliação por videoconferência (art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95), a ser realizada pelo Cejusc, observando-se a ordem cronológica do ajuizamento da demanda e a existência de prioridade legal, intimando-se as partes para o ato processual e citando-se a parte demandada. 2- Caso reste infrutífera a citação por correspondência com AR, fica desde já deferido o pedido de citação na modalidade remota, por whatsapp, nos moldes da Portaria 1007/2021 do TJTO. 3- A defesa deverá ser apresentada até audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de novas provas, com requerimento para designação de audiência de instrução e julgamento, a defesa poderá ser apresentada até este momento, inteligência do art. 28 e 33 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado n° 10 do Fonaje. 4- A ausência injustificada do (a) autor (a) à audiência designada, acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas por força do art. 51, parágrafo 2º da Lei nº 9.099/95, com a advertência de que a ausência do promovido acarretará na decretação da revelia (art. 20 Lei nº 9.099/95). 5- Ressalto que o não comparecimento ou recusa do (a) demandado em participar da tentativa de conciliação (a) não presencial, será proferida sentença, consoante o art. 23 da Lei nº 9.099/95, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.994/2020. Expeça-se o necessário citando e intimando as partes. Se necessário, expeça-se carta precatória. Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada nos autos pelo sistema e-Proc. Ana Paula Brandão Brasil Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/07/2025 16:23
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 02/12/2025 13:30
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07/07/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 13:58
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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20/06/2025 14:58
Protocolizada Petição
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11/06/2025 17:51
Conclusão para despacho
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11/06/2025 17:49
Processo Corretamente Autuado
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11/06/2025 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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