TJTO - 0011142-51.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 14
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 14
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17/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0011142-51.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: JOSÉ CLEILSON DE MOURA CAVALCANTEADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DECISÃO José Cleilson de Moura Cavalcante impetra mandado de segurança com pedido liminar contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Administração do Tocantins, visando garantir a efetivação das progressões funcional horizontal para a Letra L e vertical para o Padrão III, conforme decisão do Conselho Superior da Polícia Civil, constantes do processo administrativo n. 037/2025, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2025.
Alega que, apesar do regular trâmite e do julgamento procedente de seu pedido de progressão pelo Conselho Superior, a SECAD não expediu a portaria de promoção, configurando omissão administrativa e causando-lhe prejuízos de natureza alimentar.
Sustenta ser portador de cardiopatia grave, razão pela qual requer prioridade na tramitação, nos termos do art. 9º, VII, da Lei n. 13.146/2015.
Defende a competência do Tribunal de Justiça para julgar o feito, bem como a tempestividade da impetração, por se tratar de omissão administrativa de trato sucessivo.
Afirma ser incontroverso o direito à progressão, reconhecido em processo administrativo regular, não havendo espaço para a negativa de sua implementação por questões orçamentárias, conforme entendimento firmado no Tema 1.075/STJ.
Aduz, ainda, a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Estadual 3.901/2022, que suspendeu a concessão administrativa das progressões funcionais, pleiteando a aplicação do entendimento do TJTO, que declarou sua invalidade.
Requer, liminarmente, a imediata implementação das progressões e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com aplicação de multa em caso de descumprimento.
Relatório elaborado. Passo a decidir.
A ação mandamental é adequada e tempestiva, com as custas devidamente recolhidas.
Conheço do pedido.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige dois requisitos legais: a relevância dos motivos que fundamentam o pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito, caso ele seja reconhecido apenas na decisão final.
Esses requisitos são conhecidos como fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso em análise, não há periculum in mora que justifique a liminar.
Se a segurança for concedida no julgamento de mérito, o impetrante terá assegurada a progressão funcional e seus efeitos financeiros, a partir da propositura da ação.
Ressalto que, sob o aspecto processual, não se observa perigo na demora, risco de perecimento do direito ou de dano de difícil reparação, caso a pretensão seja acolhida apenas ao final.
Ausente o perigo na demora, havendo ou não a fumaça do bom direito, não cabe a concessão de medida liminar, cujos requisitos legais são cumulativos (art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009). Para além disso, a concessão da medida liminar pretendida poderia configurar, no plano concreto, o esgotamento do objeto da lide antes da instauração do contraditório, configurando situação materialmente irreversível ou de difícil reversão caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final.
Assim, por qualquer ângulo que se analise, a lógica não recomenda e a vedação legal impede (art. 300, § 3º, CPC, e art. 1º, § 3º, da Lei Federal n. 8.437/1992).
A Corte tocantinense tem decisões recentíssimas aplicando esse entendimento: MS 0016514-15.2024.8.27.2700, Relator Desembargador Adolfo Amaro Mendes; MS 0005457-63.2025.8.27.2700, Relatora Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe; MS 0009701-69.2024.8.27.2700, Relatora Desembargadora Maysa Vendramini Rosal; MS 0003301-05.2025.8.27.2700, Relator Desembargador Eurípedes Lamounier.
A propósito da matéria (liminares contra a Fazenda Pública), importa transcrever o ensinamento do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, em artigo intitulado “O novo Microssistema Legislativo das Liminares contra o Poder Público”: (...) no § 3º encartou-se norma proibitiva no sentido de “não ser cabível medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação”.
A hipótese pressupõe o esvaziamento da ação principal, cautelar ou satisfativa, contra o poder público, extirpando o interesse de agir em prosseguir por força de provimento irreversível. (in Processo e Constituição - Estudos em homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 831).
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência integral desta decisão.
Requisitem-se informações em dez dias, conforme art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao Procurador-Geral do Estado para eventual ingresso no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/09).
Ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça (art. 12, da Lei 12.016/09) no prazo legal.
Após, voltem os autos para julgamento de mérito. -
16/07/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:57
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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16/07/2025 14:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> SCPLE
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16/07/2025 14:09
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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16/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392631, Subguia 7249 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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16/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392632, Subguia 7239 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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14/07/2025 09:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392632, Subguia 5377490
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14/07/2025 09:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392631, Subguia 5377489
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14/07/2025 09:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSÉ CLEILSON DE MOURA CAVALCANTE - Guia 5392632 - R$ 50,00
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14/07/2025 09:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSÉ CLEILSON DE MOURA CAVALCANTE - Guia 5392631 - R$ 197,00
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14/07/2025 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 09:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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