TJTO - 0000432-12.2025.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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17/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
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16/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
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16/07/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0000432-12.2025.8.27.2719/TO AUTOR: OLIVÉRIO GOMES DE OLIVEIRA NETOADVOGADO(A): ALINE APARECIDA FARIA DA SILVA (OAB DF074438)AUTOR: GRACIELA GIACOMOLLI OLIVEIRAADVOGADO(A): ALINE APARECIDA FARIA DA SILVA (OAB DF074438)RÉU: JOSE ALBERTO GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCAS AMARAL DE MORAIS (OAB DF067512)ADVOGADO(A): PAULO DE OLIVEIRA MASULLO (OAB DF041738)ADVOGADO(A): RUSSIELTON SOUSA BARROSO CIPRIANO (OAB DF041213) DESPACHO/DECISÃO Prescindível o relatório.
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
In casu, resta evidente que a pretensão do embargante deve ser rejeitada.
De sua narrativa não é possível extrair qualquer caracterização de obscuridade, contradição ou omissão no julgado passível de acolhimento.
Decisão obscura é a decisão que falta clareza.
A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis, e há omissão quando o órgão jurisdicional não se pronuncia sobre questão ou ponto controvertido a respeito do qual deveria pronunciar-se.
No caso concreto, a decisão foi expressa quanto as razões do indeferimento do pedido liminar.
Embora a posse dos autores sobre os imóveis esteja, a princípio, bem demonstrada pelos documentos apresentados e pelos depoimentos das testemunhas colhidos em juízo na audiência de justificação prévia, não há prova do suposto esbulho praticado pelo réu.
O esbulho alegado decorreria do descumprimento de prazo para desocupação dos bens após a rescisão de um contrato de comodato verbal.
Dada a própria natureza do negócio jurídico que teria sido firmado entre as partes (um comodato verbal, sem informações sobre prazo determinado ou não, por exemplo), não é possível concluir, neste momento, que a posse do réu sobre os imóveis seja precária.
A parte embargante almeja, na verdade, uma nova apreciação da causa, devendo, para tanto, interpor o recurso adequado.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRÍNCÍPIO DA PERSUAÇÃO RACIONAL E DO LIVRE CONVECIMENTO MOTIVADO.
APLICABILIDADE.
ERRO, OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O recurso de embargos de declaração se destina, de acordo com os incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a sanar vícios presentes nas decisões e relacionados à obscuridade, à contradição, à omissão ou corrigir erro material presente no julgado que se impugna. 2.
A análise levada a efeito no V.
Acórdão embargado atende ao princípio do livre convencimento motivado, pelo qual, a partir do caso concreto, dos argumentos expendidos pelas partes e do conjunto fático-probatório, tem o Julgador a liberdade para decidir acerca de seu conteúdo de forma que considerar mais adequada.
Conforme seu convencimento.
E dentro dos limites impostos pela Lei e pela Constituição Federal, com a devida fundamentação. 3.
O Brasil também adota o princípio da persuasão racional: O juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos (quod non est in actis non est in mundo), mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori.
O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais (CPC, art. 131 e 436). (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo, p. 68) 4.
Consoante o STJ: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDCL no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) 5.
Os embargos de declaração serão rejeitados quando tiverem por pretensão o reexame do julgado, devendo o recorrente interpor o recurso adequado. 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-DF; APC-EDcl-AC 2016.06.1.005699-6; Ac. 110.2827; Sexta Turma Cível; Rel.
Des.
Carlos Rodrigues; Julg. 06/06/2018; DJDFTE 20/06/2018) ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento.
Int. Formoso do Araguaia-TO, data certificada pelo sistema. -
15/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:26
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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01/07/2025 15:38
Protocolizada Petição
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27/06/2025 13:16
Audiência - de Justificação - realizada - Local FAMILIA E 2º CÍVEL - 18/06/2025 13:00. Refer. Evento 11
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26/06/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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25/06/2025 16:17
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 43
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25/06/2025 14:53
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
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25/06/2025 13:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
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25/06/2025 13:51
Expedido Mandado - TOFORCEMAN
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25/06/2025 13:47
Conclusão para decisão
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24/06/2025 19:13
Protocolizada Petição
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23/06/2025 13:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/06/2025
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20/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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18/06/2025 15:02
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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18/06/2025 14:14
Conclusão para despacho
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18/06/2025 12:47
Protocolizada Petição
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18/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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17/06/2025 18:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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17/06/2025 18:09
Protocolizada Petição
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17/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 17:56
Juntada - Informações
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12/06/2025 13:02
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 18:21
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 17:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 17:46
Expedido Mandado - Prioridade - 16/06/2025 - TOFORCEMAN
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10/06/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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10/06/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 16:08
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/05/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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28/05/2025 01:08
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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25/05/2025 23:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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22/05/2025 17:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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22/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/05/2025 16:47
Juntada - Informações
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21/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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20/05/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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20/05/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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20/05/2025 17:13
Audiência - de Justificação - designada - Local FAMILIA E 2º CÍVEL - 18/06/2025 13:00
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22/04/2025 16:10
Despacho - Mero expediente
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15/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5695012, Subguia 92201 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 5.910,00
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11/04/2025 16:17
Protocolizada Petição
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11/04/2025 13:15
Conclusão para despacho
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11/04/2025 13:15
Processo Corretamente Autuado
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10/04/2025 20:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5695013, Subguia 5494985
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10/04/2025 20:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5695012, Subguia 5494984
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10/04/2025 20:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GRACIELA GIACOMOLLI OLIVEIRA - Guia 5695013 - R$ 10.000,00
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10/04/2025 20:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GRACIELA GIACOMOLLI OLIVEIRA - Guia 5695012 - R$ 5.910,00
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10/04/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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