TJTO - 0005672-19.2020.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005672-19.2020.8.27.2731/TO AUTOR: DURAN SANTOS GOMESADVOGADO(A): LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALI (OAB TO005240)ADVOGADO(A): TATYANE ROCHA GOMES DIAS (OAB TO008212)ADVOGADO(A): MAGNO FLÁVIO ALVES BORGES (OAB TO006683) SENTENÇA DURAN SANTOS GOMES ajuizou ação de locupletamento ilícito em desfavor de MARCILENE BARBOSA PARENTE FARIA, já qualificados no processo.
As partes celebraram acordo e requerem a homologação (evento 29).
O acordo foi homologado e determinada a suspensão dos autos pelo prazo de cumprimento do acordo, sendo a última parcela em 21 de setembro de 2023 (eventos 31 e 33).
Foi determinado o levantamento da suspensão do processo (evento 60). É o relato necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO As partes são capazes e o objeto da transação é lícito, de forma que o acordo foi homologado.
Todavia, é necessária a regularização da situação processual quanto à homologação do acordo por sentença.
Como é cediço, a celebração de acordo nas ações de conhecimento gera a extinção do processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
E, a constituição de título executivo judicial (art. 515, inciso III, do CPC). No caso do acordo celebrado pelas partes (evento 29), o qual previa de maneira categórica a sua homologação possuía pedido de suspensão do processo até o cumprimento final e integral do acordo.
Nessa conjectura, a cláusula contratual acima apontada é incompatível com o que prescreve o Código de Processo Civil.
Isso porque, o art. 922 do CPC prescreve que: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. (grifei) A suspensão do processo até o pagamento da dívida advém das normas relativas às ações de execução (art. 922 do CPC), que pressupõe a existência de um título líquido, certo e exigível. Sendo assim, é mister a regularização da situação processual com determinação de extinção dos autos com resolução de mérito em razão da homologação da transação.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DO ACORDO.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA APLICÁVEL APENAS AOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Afigura-se inviável a suspensão do processo até o adimplemento total das parcelas de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, uma vez que a suspensão, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, tem aplicação restrita aos processos de execução, não se aplicando, pois, aos processos de conhecimento, cuja suspensão do processo por convenção das partes, como no caso em exame, nunca excederá o prazo de 06 (seis) meses, conforme regramento do art. 313, inciso II e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0002804-89.2020.8.27.2724, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 14/04/2021, DJe 27/04/2021 16:25:35)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO E HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Movimento lançado para fins de regularização da situação processual.
Caso tenha sido deferido constrição judicial de bens ou valores, providenciem-se as liberações necessárias.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, tendo em vista a renúncia do prazo recursal pelas partes.
Por fim, cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema. -
03/07/2025 13:52
Processo Corretamente Autuado
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03/07/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 10:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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31/03/2025 17:09
Conclusão para julgamento
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31/03/2025 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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27/03/2025 17:57
Despacho - Mero expediente
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25/03/2025 12:33
Conclusão para despacho
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18/10/2022 13:03
Lavrada Certidão
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27/12/2020 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2021
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26/12/2020 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2021
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26/12/2020 06:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2021
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25/12/2020 22:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2021
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25/12/2020 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2021
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25/12/2020 02:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2021
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24/12/2020 20:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2021
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24/12/2020 15:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2021
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23/12/2020 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2021
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23/12/2020 14:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/01/2021
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22/12/2020 15:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2021
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21/12/2020 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2021
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18/12/2020 17:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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05/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/12/2020 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/12/2020
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04/12/2020 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/12/2020 07:33
Decisão - Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
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04/12/2020 07:31
Recebidos os autos
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02/12/2020 21:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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02/12/2020 21:10
Juntada - Certidão
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26/11/2020 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/11/2020 17:15
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - 26/11/2020 15:30. Refer. Evento 13
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25/11/2020 17:10
Juntada - Informações
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25/11/2020 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2020 16:00
Decisão - Homologação - Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
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25/11/2020 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/11/2020 15:59
Decisão - Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
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25/11/2020 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/11/2020 15:23
Protocolizada Petição
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06/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/11/2020 14:43
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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04/11/2020 14:42
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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28/10/2020 17:42
Recebidos os autos
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28/10/2020 17:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEMAN -> TOPAI1ECIV
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28/10/2020 17:20
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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27/10/2020 13:59
Remessa para o CEJUSC - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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27/10/2020 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2020 09:27
Recebidos os autos
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21/10/2020 21:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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21/10/2020 21:16
Juntada - Certidão
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20/10/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
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20/10/2020 17:12
Remessa para o CEJUSC - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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11/09/2020 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/09/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2020 17:52
Audiência Designada - Conciliação - Local CEJUSC - 26/11/2020 15:30
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27/08/2020 17:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEMAN
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27/08/2020 17:49
Expedido Mandado - intimação
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27/08/2020 17:10
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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27/08/2020 17:10
Expedido Carta pelo Correio
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27/08/2020 17:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedido Carta pelo Correio - 27/08/2020 16:57:26)
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27/08/2020 17:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 27/08/2020 16:57:27)
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27/08/2020 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2020 16:41
Lavrada Certidão
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03/08/2020 12:31
Despacho - Mero expediente
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03/08/2020 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESP/DEC • Arquivo
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