TJTO - 0002592-71.2024.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:57
Protocolizada Petição
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29/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 124
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28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 124
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28/08/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 103
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0002592-71.2024.8.27.2710/TOREQUERENTE: MARCIO APARECIDO SILVA CORREIAADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA (OAB RN011663)DESPACHO/DECISÃORecebo o pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, pois preenchidos os requisitos dos artigos 513 e seguintes, CPC - evento 115, DOC1. -
27/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95, 96, 97 e 98
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20/08/2025 15:39
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)"
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20/08/2025 12:04
Decisão - Outras Decisões
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15/08/2025 01:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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12/08/2025 14:38
Conclusão para decisão
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12/08/2025 14:36
Processo Reativado
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11/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 103
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11/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95, 96, 97, 98
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08/08/2025 11:12
Protocolizada Petição
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08/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 103
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08/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95, 96, 97, 98
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07/08/2025 19:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 103
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07/08/2025 18:49
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPENORTECI
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07/08/2025 18:49
Custas Satisfeitas - Parte: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
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07/08/2025 18:49
Custas Satisfeitas - Parte: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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07/08/2025 18:49
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO INTER S.A
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07/08/2025 18:49
Custas Satisfeitas - Parte: EFI S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
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07/08/2025 18:49
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO DO BRASIL SA
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07/08/2025 18:49
Juntada - Certidão - MARCIO APARECIDO SILVA CORREIA
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07/08/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 06/09/2025. Parte MARCIO APARECIDO SILVA CORREIA, Guia 5772434, Subguia 5533358. Fase de Conhecimento
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07/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 18:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - MARCIO APARECIDO SILVA CORREIA - Guia 5772434 - R$ 263,00 - Fase de Conhecimento
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07/08/2025 15:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/08/2025 14:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95, 96, 97, 98
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07/08/2025 13:39
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
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07/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:39
Baixa Definitiva
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07/08/2025 13:38
Trânsito em Julgado
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07/08/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84, 85, 86 e 87
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16/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84, 85, 86, 87
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15/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84, 85, 86, 87
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0002592-71.2024.8.27.2710/TO REQUERENTE: MARCIO APARECIDO SILVA CORREIAADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA (OAB RN011663)REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/AADVOGADO(A): GABRIELA CARR (OAB SP281551)ADVOGADO(A): RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB SP303249)REQUERIDO: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): JOAO FERNANDO BRUNO (OAB SP345480)REQUERIDO: BANCO INTER S.AADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)REQUERIDO: EFI S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB SP214918)REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I.
Caso em exame: 1.
Ação de repactuação de dívidas ajuizada por Márcio Aparecido Silva Correia em face do Banco do Brasil S.A., Banco Inter S.A., EFI S.A. – Instituição de Pagamento, PEFISA S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento e PicPay Instituição de Pagamento S.A., com fundamento na Lei nº 14.181/2021, alegando superendividamento em razão de múltiplos empréstimos, inclusive consignados e dívidas de cartão de crédito.
Pretensão de limitação dos descontos mensais ao percentual de 30% da renda líquida e suspensão de encargos incidentes sobre as demais dívidas. 2.
Os réus impugnaram os pedidos, sustentando a regularidade dos contratos firmados, a inaplicabilidade do procedimento de superendividamento aos empréstimos consignados e a ausência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial. 3.
Designada audiência conciliatória nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sem êxito. II.
Questão em discussão: 4.
Há três questões em discussão: (i) saber se os empréstimos consignados podem ser incluídos no procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021; (ii) saber se os demais débitos do autor configuram superendividamento apto a justificar a limitação dos descontos e a revisão dos contratos; e (iii) saber se o autor fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça.III.
Razões de decidir: 5.
Nos termos do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h” do Decreto nº 11.150/2022, as dívidas decorrentes de operações de crédito consignado não estão sujeitas à repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021.
Precedentes do TJ-SP reforçam a exclusão dos empréstimos consignados desse procedimento (TJSP, Apelação Cível 1026505-08.2022.8.26.0562, Rel.
Alberto Gosson, j. 07.07.2023). 6.
Quanto aos demais débitos, o autor não demonstrou a insuficiência de renda para garantir o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 3º, do CDC e conforme os parâmetros do Decreto nº 11.150/2022.
A jurisprudência reconhece que a mera existência de dívidas não caracteriza, por si só, o superendividamento (TJSP, Apelação Cível 1003314-28.2023.8.26.0196, Rel.
Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, j. 21.03.2024). 7.
O pedido de limitação de descontos em conta corrente não encontra amparo legal. É inaplicável, por analogia, a Lei nº 10.820/2003.
O STJ, no julgamento do REsp 1.863.973/SP (Tema 1.085), firmou a tese de que não cabe a limitação dos descontos de empréstimos pessoais previamente autorizados pelo correntista. 8.
Também foi revogada a gratuidade de justiça inicialmente concedida, diante da ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica do autor.IV.
Dispositivo e tese: 9.
Pedido improcedente.
Tese de julgamento: “1.
As dívidas decorrentes de operações de crédito consignado não podem ser incluídas no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, nos termos do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea ‘h’ do Decreto nº 11.150/2022. 2.
A mera existência de múltiplos débitos não configura superendividamento, sendo necessário demonstrar a insuficiência de renda para garantir o mínimo existencial.”Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, § 3º, 104-A e 104-B; CPC, arts. 355, I, 487, I e 98; CF/1988, art. 5º, LXXIV e LXXVIII; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, “h”; Lei nº 10.820/2003; CC, art. 422.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.863.973/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, Tema 1.085, j. 09.03.2022; TJSP, Apelação Cível 1026505-08.2022.8.26.0562, Rel.
Alberto Gosson, j. 07.07.2023; TJSP, Apelação Cível 1003314-28.2023.8.26.0196, Rel.
Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, j. 21.03.2024.
TJTO, Apelação Cível 0002392-64.2024.8.27.2710. Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, 1ª Câmara Cível, j. 18.06.2025, DJEN 25.06.2025.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO (PROCEDIMENTO DA LEI N° 14.181/2021) COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por MARCIO APARECIDO SILVA CORREIA em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INTER S.A., EFI S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, PEFISA S.A. - CFI e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A..
Narra o autor, em síntese, que é servidor público estadual, recebendo proventos líquidos mensais no valor de R$ 4.219,74, dos quais cerca de 41,25% estão comprometidos com descontos relacionados a empréstimos consignados e dívidas diversas, além de arcar com despesas básicas no valor aproximado de R$ 2.045,64.
Alega que, em razão do excessivo comprometimento da renda, encontra-se em situação de superendividamento, conforme definido nos artigos 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021.
Afirma que os valores que lhe restam após os descontos não são suficientes para assegurar o mínimo existencial, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para promover a repactuação compulsória das dívidas e garantir sua dignidade humana.
Com base nisso, propõe a presente ação, acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência e da situação econômica atual.
Nesses termos, o autor requer (evento 1, DOC1): a) Seja deferido o benefício da gratuidade da justiça; b) Seja deferida a tutela de urgência, para: b.1) limitar os descontos mensais a 30% da renda líquida da parte autora, suspendendo-se a exigibilidade das demais dívidas e encargos incidentes, sob pena de multa diária; b.2) determinar que os requeridos se abstenham de realizar a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, sob pena de multa; c) Que, concomitantemente à citação, os réus sejam intimados a apresentar todos os contratos firmados com o autor, a fim de viabilizar o alinhamento do plano de pagamento; d) A designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do CDC, com advertência do disposto no §2º do mesmo artigo; e) Caso haja acordo, que este seja homologado judicialmente; f) Em caso de insucesso parcial ou total na conciliação, requer o prosseguimento do feito, com instauração do processo para revisão e integração dos contratos e repactuação compulsória das dívidas, nos moldes do art. 104-B do CDC; g) Ao final, que sejam julgados procedentes os pedidos formulados, acolhendo-se definitivamente as tutelas provisórias deferidas, ou, alternativamente, conforme o que restar estabelecido na audiência de conciliação; h) A condenação dos demandados ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o art. 85 do CPC; i) Que as audiências e demais atos processuais sejam realizados por videoconferência, conforme regulamentado pelo CNJ; j) Que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado LUIZ ANTÔNIO PEREIRA DE LIRA – OAB/RN 11.663, sob pena de nulidade.
O juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos que demonstram a real condição econômica do autor.
No que se refere à tutela de urgência, o pedido liminar de suspensão dos descontos e limitação ao patamar de 30% foi indeferido, ao fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Citado, o BANCO INTER S.A. (evento 31, DOC1) apresentou contestação em que impugnou o pedido de gratuidade da justiça e defendeu a regularidade das contratações, afirmando que o autor contratou livremente e com ciência de todas as cláusulas, razão pela qual pugnou pela improcedência da ação.
O BANCO DO BRASIL S.A. (evento 32, DOC1) também apresentou contestação, sustentando preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e impropriedade do pedido de justiça gratuita, argumentando que o autor possuía plena ciência das cláusulas contratuais e que não se justificava qualquer medida liminar.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A PICPAY S.A. (evento 35, DOC1) alegou que a dívida mencionada na inicial foi renegociada recentemente (contrato nº 0117105209 de 27/09/2024) e que a primeira parcela sequer venceu, razão pela qual inexiste mora ou inadimplemento.
Impugnou também a concessão da justiça gratuita e requereu a extinção do processo com homologação do acordo extrajudicial firmado com o autor.
A PEFISA S.A. (evento 44, DOC1) sustentou a regularidade do contrato de cartão de crédito firmado com o autor, a inexistência de vício na manifestação de vontade e impugnou os fundamentos da inicial e o benefício da justiça gratuita.
A EFI S.A. (evento 55, DOC1) destacou que a dívida do autor junto à instituição representa apenas 0,64% do total, sendo o plano proposto (60 parcelas de R$ 8,11) financeiramente inviável.
Alegou enriquecimento sem causa e irregularidade na proposta do autor, requerendo a improcedência da ação.
RÉPLICA apresentada pela parte autora rebateu as impugnações à gratuidade da justiça, reafirmando a insuficiência de recursos e destacando a regularidade do deferimento feito pelo juízo, em consonância com os documentos juntados e os fundamentos da Lei 14.181/2021.
Realizou-se audiência de conciliação em 10/10/2024, por videoconferência, com comparecimento dos advogados das instituições rés, mas sem comparecimento pessoal do autor, tampouco de preposto da EFI S.A.
Não houve composição.
Até o momento, não houve pedido de produção de outras provas por parte do autor.
A parte autora não requereu expressamente a produção de prova pericial nem o julgamento antecipado do mérito.
Não constam requerimentos semelhantes pelas instituições rés.
Não houve apresentação de reconvenção por nenhuma das partes rés. É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré impugna a concessão da gratuidade de justiça ao autor, sob o argumento de que este possuiria condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio.
Consta dos autos que o benefício da justiça gratuita foi inicialmente concedido ao autor, fundamentado em sua declaração de hipossuficiência econômica e documentação anexada à inicial.
Entretanto, examinando-se detidamente os autos, especialmente em razão das informações trazidas pela impugnação, verifica-se que o autor não comprovou adequadamente a alegada insuficiência de recursos financeiros.
A gratuidade judiciária, consoante previsão expressa no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, combinada com o artigo 98 do Código de Processo Civil, destina-se aos litigantes que efetivamente não possuem condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família.
No caso concreto, conforme demonstrado, o autor aufere renda mensal bruta significativa, no valor de R$ 5.193,38, e líquida de R$ 4.219,74, além de possuir comprovadas aquisições e movimentações financeiras incompatíveis com a alegação de hipossuficiência econômica absoluta.
Ademais, a utilização constante e excessiva de crédito, conforme ressaltado na impugnação, indica um padrão financeiro incompatível com a presunção de pobreza inicialmente alegada.
Desta forma, as evidências constantes dos autos permitem concluir que o autor possui condições de suportar as despesas processuais sem comprometer seu sustento próprio ou familiar.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação formulada e REVOGO o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido ao autor. 2.2.
DA INÉPCIA DA INICIAL Preenchidos os requisitos necessários à correta propositura da ação, com pedido e causa de pedir, narração lógica dos fatos e possibilidade jurídica, não ocorre a inépcia da inicial, a qual possui aptidão para ensejar a prestação jurisdicional. A preliminar de inépcia da inicial não comporta acolhimento, pois o plano de pagamento deve ser apresentado pelo consumidor na audiência de conciliação, conforme art. 104-A do CDC, não sendo imprescindível sua juntada com o ajuizamento da ação. No caso dos autos, verifico que o plano de pagamento dos débitos fora apresentado pelo autor antes da realização da audiência de conciliação.
Destarte, INDEFIRO a preliminar em questão. 2.3.
DO INTERESSE DE AGIR A preliminar concernente na alegação de ausência de interesse de agir da parte autora também deve ser rejeitada, pois a existência de pretensão resistida é incontroversa no caso dos autos, notadamente quando as requeridas expressamente contestaram o mérito do pedido inaugural, pugnando pela sua improcedência. Assim, INDEFIRO a preliminar em questão. 2.4.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sobre dispositivo de idêntico teor, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v.
III, 2. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 555).
Destarte, é perfeitamente cabível o julgamento antecipado do mérito, especialmente considerando que, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado zelar pela razoável duração do processo, assegurando sua efetividade sempre que a instrução processual se mostrar prescindível.
Nesse sentido, José Roberto dos Santos Bedaque destaca que “a efetividade do processo deve ser privilegiada pelo juiz, especialmente quando a produção de provas adicionais não se faz necessária” (Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2. ed., São Paulo: Malheiros, p. 32-34). 2.5.
DO MÉRITO A questão em debate diz respeito à presença dos requisitos para a repactuação de dívidas por superendividamento, conforme disposto nos artigos 54-A, §1º, 104-A e 104-B, todos do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021.
A Lei nº 14.181/2021 estabeleceu procedimentos para a prevenção e tratamento do superendividamento, definido como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, conforme regulamentação específica.
A norma prevê que as dívidas abrangidas pela lei incluem qualquer compromisso financeiro assumido no âmbito de uma relação de consumo, como operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
No entanto, o procedimento não se aplica aos consumidores cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, resultem de contratos firmados dolosamente com o propósito de inadimplência ou decorram da aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Quanto ao procedimento judicial específico prescreve a norma que alterou o Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Nestes autos determinou-se em primeira manifestação que fosse designada audiência de conciliação inexitosa, que foi realizada, havendo o seguinte registro: Aberta a audiência de conciliação, com observância das formalidades legais e procedida tentativa de composição da lide, as partes não chegaram a um acordo, restando a tentativa de conciliação INEXITOSA. ____________________________________________________ Dada à palavra a(o) Advogado(a) da parte requerente, este manifestou o que segue: "MM.
Juiz, A parte autora requer abertura de prazo para impugnação, após o anexo de todas as contestações da parte demandada, bem como informa que apresentou proposta de acordo aos requeridos presentes, com exceção da PICPAY. " Dada à palavra a(o) Advogado(a) da parte requerida (PICPAY), este manifestou o que segue: "MM.
Juiz, Reitera os termos de contestação já apresentada e pugna pela sua exclusão do polo passivo da demanda, dado que o autor renegociou a dívida no último dia 29/09/2024, estando atualmente adimplente." Dada à palavra a(o) Advogado(a) da parte requerida (PEFISA SA), este manifestou o que segue: "MM.
Juiz, Requer o prazo para apresentar contestação, e requer o julgamento atencipado." Dada à palavra a(o) Advogado(a) da parte requerida (BANCO INTER), este manifestou o que segue: "MM.
Juiz, Reitera os termos da defesa já apresentada." Dada à palavra a(o) Advogado(a) da parte requerida (BANCO DO BRASIL), este manifestou o que segue: "MM.
Juiz, Reitera os termos da contestação e pugna pelo julgamento antecipado da lide." Informa ainda o Código de Defesa do Consumidor, quanto a superação da fase conciliatória: Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Verifica-se, portanto, que o procedimento de repactuação de dívidas ocorre em duas fases.
A primeira é a fase conciliatória, na qual se busca um acordo entre as partes.
Na segunda, caso a conciliação não seja bem-sucedida, o autor apresentará um plano de pagamento, que poderá ser homologado pelo juiz, tornando-se compulsório para todos os credores da parte autora.
Pois bem, o autor narra que é servidor público estadual, recebendo proventos líquidos mensais no valor de R$ 4.219,74, dos quais cerca de 41,25% estão comprometidos com descontos relacionados a empréstimos consignados e dívidas diversas, além de arcar com despesas básicas no valor aproximado de R$ 2.045,64.
Narra que: "Ao longo dos anos, a parte requerente foi vendo sua situação financeira cada vez mais comprometida, adquirindo empréstimos – concedidos de forma indiscriminada pelas instituições financeiras demandadas – causando uma verdadeira “bola de neve.
Tanto o é que atualmente, a parte autora se encontra em condição de superendividada, tendo em vista as várias dívidas decorrentes de empréstimos consignados, além de possuir também obrigações com o pagamento de faturas de cartões de crédito e de cheque especial e demais despesas mensais básicas para a manutenção de subsistência." Apresenta o seguinte quadro: a) R$ 323,85 referente a empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil; b) R$ 845,30 referente a empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil; c) R$ 45,48 referente a empréstimo consignado junto ao BRB; d) R$ 525,84 referente a empréstimo consignado junto ao BRB; ______________________________________________________________ a) R$ 1.415,44 referente a cartão junto ao banco EFI; b) R$ 52.579,29 referente a cartão junto ao banco BRB; c) R$ 23.235,65 referente a cartão junto ao banco Inter; d) R$ 15.458,17 referente a cartão junto ao banco Carmen Stefens Digital; e) R$ 2.762,03 referente a cartão junto ao banco BRB Stock Car; f) R$ 4.038,29 referente a cartão junto ao banco PicPay; No caso dos autos, após análise detalhada das informações apresentadas pela parte autora, verifica-se que as dívidas contraídas são decorrentes de diversas compras e gastos não essenciais.
Ademais, observa-se que a parte autora mantém um padrão de vida acima de sua capacidade financeira, o que demonstra a ausência de boa-fé na contração das dívidas.
Conforme demonstrado pelo autor em sua inicial, há, de fato, um acúmulo progressivo de dívidas decorrentes dos contratos firmados.
No entanto, não se verifica má-fé por parte das contratadas, uma vez que não foi comprovada qualquer conduta vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, tampouco a violação de normas legais.
Ademais, o autor celebrou os contratos de forma consciente e voluntária, visando à aquisição de bens que, naquele momento, não estavam dentro de sua capacidade financeira real.
Nesse sentido: Apelação Repactuação de dívidas por superendividamento Contratos de empréstimos Pedido de limitação dos descontos em 30% dos vencimentos líquidos da parte autora - Preliminar de não conhecimento do recurso arguida em contrarrazões afastadaIndeferimento da inicial Extinção da ação sem análise do mérito Requisitos exigidos pela Lei nº 14.181/2021 não preenchidos Não cumprimento dos pressupostos dos artigos 54-A e 104-A, ambos doCódigo de Defesa do Consumidor - Ausência de condições de procedibilidade Extinção da ação mantida - Recurso improvido (TJ-SP - Apelação Cível: 10090485520238260132 Catanduva, Relator.:Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 13/12/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2024).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPACUTAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL .
CONTROVÉRSIA.
Insurgência recursal do autor em face do indeferimento da petição inicial, alegando: (a)superendividamento demonstrado, com comprometimento da integral sua renda mensal; (b) desnecessidade de multiplicidade de credores para aplicação do procedimento por superendividamento; (c) ausência de má-fé do autor na contratação dos empréstimos.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO .
Ausência de elementos indicativos situação de superendividamento do autor aptos a atrair a aplicação do procedimento especial previsto na Lei n º 14.181/21.
Limite do mínimo existencial previsto no Decreto 11.150/2022 não atingido .Ausência de interesse processual.
Indeferimento petição inicial ratificado, mas com fundamentação distinta.
Precedentes do E.
TJSP .3.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO(TJ-SP - Apelação Cível: 10011942320248260472 Porto Ferreira,Relator.: Luís H.
B .
Franzé, Data de Julgamento: 17/10/2024, 17ªCâmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2024). Apelação.
Limitação de descontos e repactuação de dívidas.
Demanda pautada na Lei de proteção e tratamento ao superendividamento nº14.181/2021 .
Extinção da ação por falta de interesse de agir.
Comprometimento do mínimo existencial não caracterizado.
Dívidas relativas a empréstimos consignados, amortização de cartão de crédito consignado e dívidas negativadas.
Sentença mantida .
Recurso da autora improvido (TJ-SP - Apelação Cível: 1003314-28.2023.8.26.0196 Franca, Relator.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 21/03/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024).
O procedimento especial ajuizado tem como finalidade garantir à pessoa física superendividada o mínimo necessário para sua subsistência, protegendo-a dos riscos decorrentes de uma vulnerabilidade econômico-social excessiva.
Não se olvida o fato de que as despesas mensais indicadas pelo autor sejam elevadas.
Todavia, a repactuação das dívidas não serve à garantia da manutenção de elevado padrão de vida do consumidor ou a manutenção de despesas que não sejam indispensáveis à sua subsistência.
Nesse cenário, embora os vencimentos mensais do autor estejam significativamente comprometidos com as obrigações financeiras assumidas perante os bancos réus, não se verifica a existência de insuficiência de renda ou de uma condição de hipervulnerabilidade econômico-social que justifique a aplicação das medidas previstas no procedimento especial.
Nesse sentido, um dos parâmetros utilizados para definir o mínimo existencial foi estabelecido pelo Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento desse mínimo para fins de prevenção, tratamento e conciliação, seja na esfera administrativa ou judicial, em situações de superendividamento decorrente de dívidas de consumo.
Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. [...] Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; No caso sub judice, a tutela jurisdicional buscada pelo autor, fundamentada na alegação de superendividamento, refere-se a diversos empréstimos consignados contratados junto às instituições financeiras rés.
No entanto, tais débitos não podem ser incluídos na ação de repactuação de dívida, pois estão expressamente excluídos dessa possibilidade, conforme dispõe o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto 11.150/2022, que assim estabelece:“Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: (…) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.” Cito precedente: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO […].
O DECRETO 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI 14.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA, COMO É O CASO EM APREÇO (ART. 4º, I, “H”).
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível 1026505-08.2022.8.26.0562, 22ª Câmara de Direito Privado, rel.
Alberto Gosson, j. 07/07/2023).
Esse entendimento reforça a impossibilidade de enquadramento dos empréstimos consignados no procedimento especial de renegociação previsto no Código de Defesa do Consumidor, garantindo segurança jurídica às instituições financeiras e respeitando as normas específicas que regem essa modalidade de crédito.
Portanto, no caso sub judice, possuindo os empréstimos consignados legislação própria, não podem integrar a repactuação pretendida.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DE SUPERENDIVIDAMENTO POR DÍVIDAS DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DÉBITOS ARROLADOS PELO AUTOR QUE NÃO SE COADUNAM COM O DISPOSTO NO DECRETO 11.150/2022, QUE REGULAMENTOU O ART. 54-A DO CDC.
RECURSO NÃO PROVIDO” (Apelação Cível 1015379-37.2023.8.26.0008, 22ª Câmara de Direito Privado, rel.
Roberto Mac Cracken, j. 02/02/2024).
Tampouco os empréstimos pessoais podem sofrer limitação dos descontos em conta corrente com aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003, a qual disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Definitivamente, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu o regime de precedentes obrigatórios, abrangendo aqueles provindos dos julgamentos de recursos extraordinários e especiais repetitivos, conforme disposto no artigo 927, inciso III, do CPC.
Logo, a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo nº 1863973/SP (Tema 1.085) vincula todos os órgãos jurisdicionais.
Nessa ordem de ideias, extrai-se, como ratio decidendi de seu julgamento, a impossibilidade de aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento, para a limitação dos descontos das parcelas de empréstimos pessoais em conta corrente, uma vez havida autorização expressa do correntista para tanto, ainda que no procedimento de superendividamento instituído pela Lei nº 14.181/2021.
A propósito, confira-se a ementa do aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista.
Por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, esse tipo de empréstimo reverte em taxas de juros significativamente menores para o contratante, se comparado a outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida com a quitação do empréstimo tomado não chega sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
O escopo da lei é claro: impedir que o tomador de empréstimo, que pretende ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignada, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, inviabilizando, por consequência, sua subsistência e a de sua família. 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista.
Por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, esse tipo de empréstimo reverte em taxas de juros significativamente menores para o contratante, se comparado a outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida com a quitação do empréstimo tomado não chega sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
O escopo da lei é claro: impedir que o tomador de empréstimo, que pretende ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignada, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, inviabilizando, por consequência, sua subsistência e a de sua família. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações – afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual –, não se mostraria eficaz sob o prisma geral da economia, tampouco sob o enfoque individual do mutuário para o controle do superendividamento. 7.
Ratificação da jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022).
Por fim, quanto aos gastos com cartão de crédito, não há comprovação de que a dívida decorre exclusivamente da compra de produtos de primeira necessidade, conforme exigido pelo artigo 54-A, §3º, da Lei nº 8.078/1990, o que impossibilita a aplicação do regime de superendividamento.
Assim sendo, a autonomia das partes deve ser preservada como expressão dos princípios da boa-fé e da probidade (art. 422 do Código Civil), respeitados os termos especificados no contrato firmado.
Por certo, o objeto do contrato e suas cláusulas são de conhecimento do mutuário desde o momento em que o instrumento é firmado, especialmente acerca dos encargos ajustados, não se verificando qualquer conduta arbitrária ou ilegal por parte da instituição financeira ao promover os descontos pactuados.
A propósito, decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de repactuação de dívidas.
Decisão que indeferiu o pleito de limitação dos descontos relativos a empréstimos e cartão de crédito a 35% dos seus rendimentos líquidos e determinou a juntada de esboço de plano de pagamento.
Irresignação.
Descabimento.
Probabilidade do direito não verificada.
Desconto em folha de pagamento que não supera o limite legal.
Indevida a aplicação analógica da limitação dos empréstimos consignados àqueles com débito em conta corrente e cartão de crédito.
Entendimento consagrado em precedente vinculante – Tema 1085.
Compete ao correntista vigiar seus gastos quando da contratação dos empréstimos com desconto em conta corrente e na utilização de cartão de crédito.
Cumpria à agravante indicar o montante de sua renda quando da tomada do crédito.
Tutela antecipada denegada.
Mantida a determinação de juntada de esboço de plano de pagamento.
Medida justificada pelo juízo de origem.
Finalidade de propiciar o êxito da audiência de conciliação.
Prevalência do princípio da cooperação.
Inteligência do art. 6º do CPC.
RECURSO DESPROVIDO” (Agravo de Instrumento 2056714-43.2023.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, rel.
Rodolfo Pellizari, j. 12/04/2023).
Por fim cito precedente do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que ao confirmar sentença deste juízo decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O princípio da dialeticidade exige a indicação precisa dos motivos pelos quais a parte pretende que a sentença seja modificada.
Se a parte logra êxito em demonstrar a sua insatisfação com a decisão recorrida, atende o requisito de regularidade formal, consoante art. 932, III, do CPC.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 2.
A limitação de descontos em folha ou conta corrente a 30% dos vencimentos não se enquadra no rito dos arts. 104-A e 104-B do CDC, cuja finalidade é promover solução global para o superendividamento, com convocação de todos os credores. 3.
O STJ, no Tema 1.085 (REsp 1.683.973/SP), firmou entendimento de que são válidos os descontos em conta corrente para pagamento de mútuos bancários autorizados expressamente pelo consumidor, não se aplicando a analogia com o limite previsto na Lei nº 10.820/2003. 4.
Ademais os rendimentos líquidos do apelante, superiores ao mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022, não evidenciam comprometimento da dignidade mínima, inviabilizando a instauração do processo de superendividamento. 5.
Assim, não demonstrada a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, deve ser mantida a sentença de improcedência. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios recursais majorados em 3% (três por cento), observando as disposições dos artigos 85, § 11 e 98, § 3º do CPC. (Apelação Cível Nº 0002392-64.2024.8.27.2710/TO, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 1ª Câmara Cível, Julgado em 18 de junho de 2025, DJEN 25/06/2025) Insubsistente, portanto, o pedido de tutela jurisdicional pleiteado pela autora, voltado à repactuação de dívidas em razão de superendividamento.
III.
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, revogo os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos, conforme fundamentação supra.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS INTERPOSTO EMBARGOS DECLARAÇÃO no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); CUMPRIDO O ITEM ANTERIOR, REMETA-SE OS AUTOS À INSTÂNCIA SUPERIOR, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ; NÃO HAVENDO RECURSOS INTERPOSTOS, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC).
Ao final, determino que, observadas as cautelas de praxe, sejam os autos arquivados.
Cumpra-se integralmente. Augustinópolis, datado, certificado e assinado pelo sistema. -
14/07/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/07/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/07/2025 15:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
24/06/2025 14:40
Conclusão para julgamento
-
23/06/2025 18:16
Decisão - Outras Decisões
-
23/06/2025 12:46
Conclusão para decisão
-
19/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 63, 64, 66 e 68
-
18/06/2025 17:16
Protocolizada Petição
-
09/06/2025 12:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
29/05/2025 14:59
Protocolizada Petição
-
29/05/2025 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
28/05/2025 09:26
Protocolizada Petição
-
28/05/2025 01:34
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65, 66, 67, 68
-
25/05/2025 23:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65, 66, 67, 68
-
22/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65, 66, 67, 68
-
21/05/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 12:22
Decisão - Outras Decisões
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20/05/2025 18:49
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
-
20/05/2025 14:24
Conclusão para despacho
-
19/05/2025 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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19/05/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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13/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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12/05/2025 18:34
Protocolizada Petição
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11/04/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 53
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18/03/2025 16:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/03/2025 16:23
Protocolizada Petição
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06/02/2025 16:02
Lavrada Certidão
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04/12/2024 16:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/12/2024 12:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/11/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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02/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/10/2024 17:30
Protocolizada Petição
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29/10/2024 17:29
Protocolizada Petição
-
29/10/2024 17:28
Protocolizada Petição
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27/10/2024 12:52
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00153796520248272700/TJTO
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14/10/2024 13:54
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00153805020248272700/TJTO
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11/10/2024 12:49
Intimado em Secretaria
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10/10/2024 17:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGCEJUSC -> CPENORTECI
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10/10/2024 17:55
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CÍVEIS DO CEJUSC - 10/10/2024 13:30. Refer. Evento 8
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10/10/2024 14:12
Protocolizada Petição
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10/10/2024 11:09
Protocolizada Petição
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09/10/2024 15:37
Protocolizada Petição
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09/10/2024 14:41
Protocolizada Petição
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08/10/2024 17:55
Protocolizada Petição
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08/10/2024 14:51
Protocolizada Petição
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08/10/2024 11:02
Protocolizada Petição
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08/10/2024 10:13
Protocolizada Petição
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08/10/2024 10:10
Protocolizada Petição
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30/09/2024 17:45
Juntada - Informações
-
27/09/2024 16:06
Protocolizada Petição
-
25/09/2024 18:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
06/09/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00153805020248272700/TJTO
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06/09/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00153796520248272700/TJTO
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03/09/2024 08:04
Protocolizada Petição
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29/08/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
23/08/2024 09:08
Protocolizada Petição
-
21/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
-
09/08/2024 17:32
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOAUGCEJUSC
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09/08/2024 17:32
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/08/2024 17:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/08/2024 17:28
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/08/2024 17:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/08/2024 17:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/08/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/08/2024 17:08
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 10/10/2024 13:30
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09/08/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 19:11
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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22/07/2024 15:28
Conclusão para decisão
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22/07/2024 15:28
Processo Corretamente Autuado
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22/07/2024 13:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCIO APARECIDO SILVA CORREIA - Guia 5518952 - R$ 50,00
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22/07/2024 13:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCIO APARECIDO SILVA CORREIA - Guia 5518951 - R$ 39,00
-
22/07/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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