TJTO - 0030091-36.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0030091-36.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ANA MARY DE MOURA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por ANA MARY DE MOURA SILVA em desfavor de TEQ MOTORS COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e SHINERAY DO BRASIL LTDA, pelos fatos e fundamentos dispostos no evento 01.
Narra a parte autora que em 21 de janeiro de 2025 adquiriu, por meio de contrato de financiamento em 48 parcelas de R$ 760,79 (totalizando R$ 36.517,34), uma motocicleta modelo SHINERAY / SHI - 0P - Básico - 175 EFI, placa QWB0B37/TO, com a finalidade de permitir que seu filho utilizasse o bem para atividade laboral.
Argumenta que desde os primeiros momentos após a retirada do veículo da concessionária, surgiram diversos vícios de funcionamento que afetaram a utilização regular da motocicleta.
Em razão disso, o bem foi submetido a sucessivas intervenções da assistência técnica autorizada da Requerida, sem que os problemas fossem solucionados de forma eficaz e definitiva.
Segundo relato da autora, os próprios funcionários da assistência testaram o veículo antes da entrega e, mesmo assim, os defeitos persistiram, comprometendo a confiança no produto e inviabilizando seu uso regular.
Ao final, além dos pedidos principais, requer a concessão de Tutela Antecipada, nos seguintes moldes: "b) Conceder a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que sejam determinadas as seguintes providências de imediato: • Obrigar a Requerida a realizar todos os reparos que forem necessários para o bom funcionamento do veículo adquirido, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). (sic)" Documentos anexados no evento 01. É o breve relato.
DECIDO. I - DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDO em face da parte requerente a gratuidade da Justiça, em razão dos documentos anexados ao evento 01, presumindo-se a hipossuficiência alegada, ressalvada a possibilidade de revogação e/ou impugnação. II - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da hipossuficiência técnica e informativa da autora quanto à matéria em análise, com fundamento no artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal e artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, CONCEDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR, a fim de facilitar a defesa de seus direitos, conforme determinação constitucional e legal. III - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória em seu Livro VI e dispõe, especificadamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos seguintes termos, abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, verifica-se que para sua concessão é necessário que as alegações formuladas pela parte requerente e os elementos que instruem a sua inicial sejam prova suficiente para conduzir o Juízo a acreditar que ela é titular do direito disputado.
Imperioso, ainda, que a parte demandante comprove receio fundado, não podendo o magistrado conceder a medida quando houver um risco improvável, remoto, ou que resulte de temores subjetivos. É necessária uma situação objetiva de risco, atual ou iminente. Em sede de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida antecipatória. Em análise detida aos autos, tenho que, em exame de cognição sumária, não é possível chegar a um juízo inequívoco acerca dos fatos narrados, sendo necessária a dilação probatória. No caso, não vislumbro, de imediato, a possibilidade de deferimento da medida pleiteada, uma vez que os argumentos corroborados as provas anexadas pela parte autora no evento inicial não possuem força suficiente para conferir-lhes tal atributo, pelo menos nesta fase processual.
Entendo que as circunstâncias concretas só restarão plenamente evidenciadas após a instrução do feito, ou, pelo menos, após a contestação, a fim de garantir o contraditório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO - AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Na sistemática adotada pelo Novo Diploma Processual Civil, as medidas acautelatórias e antecipatórias foram amalgamadas sob a égide de um único instituto, o da tutela provisória, que pode se fundar na urgência ou evidência, apresentando, a priori, como requisitos para a sua concessão a ocorrência cumulativa das seguintes situações: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - Ausentes os requisitos legais, resta imprescindível a realização de uma cognição mais aprofundada, sendo, então, necessária uma maior dilação probatória. (TJ-MG - AI: 10000180294712001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 04/07/2018, Data de Publicação: 04/07/2018 - grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA - BLOQUEIO DE BENS E VALORES - IMPOSSIBILIDADE.
A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano" ou o "risco ao resultado útil do processo" (CPC/15, art. 300). Ainda que seja considerada a probabilidade do direito decorrente dos termos do contrato, a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo impede a concessão da tutela urgente consubstanciada no bloqueio de bens e valores da parte requerida para resguardar o recebimento da quantia objeto da ação de cobrança, sobretudo considerando a inexistência de indícios, sequer alegação, de dilapidação do patrimônio ou sua possível insolvabilidade quanto ao direito reclamado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.015526-1/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2017, publicação da súmula em 10/07/2017 grifei) Pelos fundamentos expostos, INDEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IV - DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA E CITAÇÃO DETERMINO A DESIGNAÇÃO de audiência de conciliação – inclua-se o feito em pauta; no ato, o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (CPC, art. 334, §§ 1º e 2º). INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado. Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato. CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com o devido prazo de antecedência legal, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341). ADVIRTAM-SE as partes que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10). ADVIRTA-SE, ainda, que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Por fim, CIENTIFIQUEM as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). Não havendo autocomposicão, aguarde-se o prazo para apresentação de contestação, em sendo apresentada, diga a parte autora sobre a contestação.
Após, intimem-se as partes para manifestarem se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC e, após, volvam-me conclusos.
Intime-se o Ministério Público para intervir no feito, se o caso.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO.
INTIMEM-SE.
CITEM-SE.
CUMPRA-SE. Palmas TO, 14/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
14/07/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:02
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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09/07/2025 17:13
Conclusão para despacho
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09/07/2025 17:09
Processo Corretamente Autuado
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09/07/2025 17:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Indenização por Dano Moral - Para: Obrigação de Fazer / Não Fazer
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09/07/2025 14:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANA MARY DE MOURA SILVA - Guia 5751279 - R$ 100,00
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09/07/2025 14:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANA MARY DE MOURA SILVA - Guia 5751278 - R$ 200,00
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09/07/2025 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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