TJTO - 0009653-92.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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05/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0009653-92.2024.8.27.2706/TO EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)EXECUTADO: SILVIO ROBERTO PEREIRA RAMOSADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima consignadas.
A parte executada apresentou impugnação à penhora, requerendo o reconhecimento da inutilidade da penhora realizada por meio do sistema SisbaJud em razão de alegada irrisoriedade do valor constrito frente ao débito executado, com fundamento no artigo 836 do Código de Processo Civil, argumentando, ainda, a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, mesmo que depositados em aplicações financeiras diversas da poupança - evento 58.
A parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação à penhora - evento 66.
Decido.
Preambularmente, verifico que a quantia penhorada no evento 44, no importe de R$ 2.674,51 não é ínfima, pois é útil ao exequente para satisfação, ainda que parcial, do débito em execução, não se aplicando, portanto, a regra do art. 836 do CPC à hipótese em análise.
Ademais, como cediço, é ônus da parte executada a comprovação sobre a impenhorabilidade dos valores constritos após diligência realizada no sistema SISBAJUD (CPC, art. 854, § 3º, I).
Na hipótese dos autos, verifico que a parte executada não apresentou provas sobre a impenhorabilidade dos valores alcançados pelo sistema SISBAJUD.
No ponto, insta consignar que o fato de o valor ser inferior à 40 (quarenta) salários mínimos, por si só, não permite presumir se tratar de verba impenhorável, incumbindo à parte executada o ônus de comprovar que o valor é protegido pela norma do art. 833, IV ou X do CPC.
Nessa linha de intelecção, colaciono o seguinte acórdão da lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INDEFERIDA.
EXECUÇÃO FISCAL.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
PENHORÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
As normas previstas no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no art. 99, § 2º, do CPC, enunciam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência. 2.
Se a Defensoria Pública, atuando como curadora especial, desconhece a situação financeira dos assistidos, não poderia pleitear a concessão da justiça gratuita. 3.
Deixando a parte de comprovar a alegada hipossuficiência, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 4.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a garantia da impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 5.
No caso concreto, a agravante não comprovou que o valor bloqueado estaria depositado em conta poupança ou que constituiria reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. 6.
Recurso conhecido e não provido, ficando revogada a decisão monocrática proferida no evento 4. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0015017-63.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 15:39:47). (grifou-se).
Portanto, como a parte executada não se desincumbiu de seu ônus probatório, REJEITO a impugnação ao bloqueio de dinheiro apresentada no evento 58.
Em consequência, determino: Após o decurso do prazo recursal e ausente recurso recebido com efeito suspensivo, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico1 em favor do exequente ou advogado(a) constituído(a) com poderes especiais para tal finalidade, para levantamento do(s) valor(es) penhorados no evento 44, acrescido das correções, observando-se as diretrizes da portaria 642/2018 do TJTO.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 1 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (CPC, art. 921, III, §§ 1º e 4º).
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
O ALVARÁ deverá observar todas as regras contidas na portaria Nº 642/2018 da Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS. -
04/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:41
Decisão - Outras Decisões
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28/07/2025 14:41
Conclusão para despacho
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26/07/2025 00:45
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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25/07/2025 11:48
Protocolizada Petição
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04/07/2025 11:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 11:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 09:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 09:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0009653-92.2024.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAEXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 01/07/2025 - PETIÇÃO -
02/07/2025 21:32
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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02/07/2025 21:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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01/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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24/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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23/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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23/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0009653-92.2024.8.27.2706/TO EXECUTADO: SILVIO ROBERTO PEREIRA RAMOSADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima consignadas.
A parte exequente requereu a realização de nova diligência no sistema SISBAJUD - evento 63.
Decido.
No que diz respeito ao pedido de renovação das diligências no sistema SISBAJUD, observa-se que a parte exequente não demonstrou de forma concreta eventual alteração da situação financeira da parte executada, tendo a última pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD sido realizada há menos de 1 (um) ano (26/02/2025 - evento 44). Ademais, a parte exequente não demonstrou alteração da situação patrimonial da parte executada.
Portanto, em atenção ao princípio da razoabilidade, denota-se que não merece deferimento o pedido prematuro de realização de nova diligência no sistema SISBAJUD, devendo o credor realizar outras diligências para tentativa de localização de bens penhoráveis de propriedade da parte executada. Sobre o tema, colaciono o seguinte acórdão da lavra do TJTO e do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ONLINE.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD.
REQUISITOS PARA NOVA DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE TRANSCURSO DE TEMPO RAZOÁVEL OU DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Araguaína em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína, que, nos autos de Execução Fiscal movida contra a executada, deferiu pedido de penhora online via SISBAJUD, mas condicionou novas diligências ao transcurso de prazo razoável ou à demonstração de indícios de modificação na situação financeira do devedor.
O agravante requer a reforma da decisão a fim de permitir a renovação da busca de ativos financeiros independentemente do intervalo de tempo ou de prova de alteração patrimonial, invocando a prevalência do art. 854 do Código de Processo Civil (CPC) e precedentes que autorizam a repetição automática de ordens de bloqueio (teimosinha).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) verificar se é imprescindível o transcurso de prazo razoável ou a demonstração de alteração patrimonial para a renovação de buscas de valores via SISBAJUD; e(ii) definir se, no caso concreto, o intervalo decorrido desde a última tentativa de penhora online (13/03/2023) é suficiente para justificar a nova diligência requerida pelo agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 854 do Código de Processo Civil prioriza a penhora em dinheiro, permitindo a utilização do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) para a constrição de valores depositados em contas bancárias ou provenientes de aplicações financeiras.
Contudo, tal dispositivo deve ser interpretado em conformidade com os princípios da razoabilidade e da eficiência processual. 4.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça reforçam que a renovação de buscas de ativos financeiros via SISBAJUD depende do transcurso de prazo razoável desde a última diligência ou da demonstração de alteração patrimonial do executado, visando evitar a repetição infrutífera de medidas judiciais e a utilização desnecessária de recursos do Judiciário. 5.
No caso concreto, a última tentativa de penhora ocorreu em 13/03/2023, e o recurso foi interposto menos de um ano após a referida diligência, não configurando transcurso de prazo razoável. Ademais, não foram apresentados indícios de modificação na situação financeira do executado que justificassem a nova busca. 6.
Apesar de o agravante mencionar a possibilidade de utilização da ferramenta "teimosinha", que autoriza a repetição automática de ordens de bloqueio, tal mecanismo também exige a observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, os quais não estão presentes na hipótese em exame.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A renovação de buscas de valores via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) exige o transcurso de prazo razoável desde a última diligência ou a demonstração de alteração patrimonial do executado, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da razoabilidade e eficiência processual. 2.
Não configurado o transcurso de prazo razoável ou demonstrada alteração patrimonial, a repetição de busca por ativos financeiros não deve ser autorizada. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0018314-78.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 11/02/2025 16:59:01). (grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE NOVA PESQUISA COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA VIA SISTEMA SISBAJUD.
NENHUMA INDICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE DEVEDORA. ÔNUS DA PARTE CREDORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Certo que SISBAJUD apresenta maior abrangência nas ordens de bloqueio e requisições de informações, sendo possível bloquear "tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações"; porém, não pode ser tido como ferramenta para reiteradas pesquisas indefinidamente, como única opção em sede de execução. 2.
A orientação da jurisprudência é no sentido de que a reiteração de pesquisa de bens só deve ser admitida quando houver indicativos de que houve alteração na situação financeira do devedor.
Hipótese em que o agravante não trouxe qualquer indicação de que tenha havido modificação da situação econômica da parte devedora, limitando-se ao fato de que infrutíferas algumas pesquisas anteriores. 3. Ônus de diligenciar quanto a existência de bens penhoráveis é do exequente; não do Poder Judiciário. 3.1. "Deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, qual seja, somente em favor da parte ( )." (Acórdão 1315285, 07397855820208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 18/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4. "2.
O col.
STJ firmou entendimento no sentido de que é possível a reiteração de pedido de penhora via sistemas disponíveis ao juízo, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade, devendo ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta on line ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor. 3.
Na hipótese em tela, não restou configurada a razoabilidade exigida para a renovação da diligência, uma vez transcorrido lapso temporal inferior a 1 (um) ano desde a busca anterior, bem como ausentes indícios de alteração patrimonial da parte devedora. 4.
Recurso desprovido" (Acórdão 1354962, 07100106120218070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1411927, 07377075720218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no PJe: 14/4/2022). (grifou-se).
Portanto, INDEFIRO a renovação das diligências no sistema SISBAJUD, tendo em conta o curto período de tempo decorrido desde a última diligência.
Em consequência, determino: PROMOVA-SE a associação do advogado constituído pela parte executada nos autos dos embargos à execução em apenso a estes autos.
Após, INTIME-SE a parte EXECUTADA, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre o bloqueio de valores realizado no evento 44, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão e conversão do bloqueio em penhora (CPC, art. 854, §§ 3º e 5º).
Apresentada eventual impugnação ao bloqueio de valores, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
18/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 18:25
Decisão - Outras Decisões
-
16/05/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
-
28/04/2025 16:56
Conclusão para despacho
-
28/04/2025 16:25
Protocolizada Petição
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
09/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
-
01/04/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 45
-
17/03/2025 18:28
Protocolizada Petição
-
12/03/2025 16:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/03/2025 11:27
Juntada - Informações
-
26/02/2025 14:43
Lavrada Certidão
-
26/02/2025 14:43
Juntada - Informações
-
25/02/2025 14:02
Lavrada Certidão
-
25/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
24/02/2025 18:45
Protocolizada Petição
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
07/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 16:35
Lavrada Certidão
-
04/02/2025 17:12
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
24/12/2024 20:23
Protocolizada Petição
-
12/11/2024 13:24
Conclusão para despacho
-
12/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
08/10/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
17/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 10:07
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
-
26/08/2024 12:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
-
26/08/2024 12:47
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
25/08/2024 11:29
Lavrada Certidão
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22/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
19/06/2024 19:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
14/06/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
-
08/06/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
21/05/2024 17:45
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
20/05/2024 16:10
Despacho - Mero expediente
-
17/05/2024 16:36
Conclusão para despacho
-
16/05/2024 18:01
Protocolizada Petição
-
15/05/2024 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5464934, Subguia 22085 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.419,60
-
13/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5464933, Subguia 22063 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.058,49
-
10/05/2024 16:01
Protocolizada Petição
-
08/05/2024 17:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5464934, Subguia 5400960
-
08/05/2024 17:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5464933, Subguia 5400957
-
07/05/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 17:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5464934 - R$ 3.419,60
-
07/05/2024 17:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5464933 - R$ 1.058,49
-
07/05/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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