STJ - 0011920-17.2019.8.27.2737
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Paulo Sergio Domingues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0014878-39.2020.8.27.2737/TO REQUERENTE: GUILHERME ROCHA DOS SANTOSADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por GUILHERME ROCHA DOS SANTOS em face do AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO TO - ADAPEC, ambos já qualificados nos autos.
A exequente apresentou junto com o pedido de cumprimento de sentença os cálculos, conforme evento 87. O executado no evento 93 concorda com os cálculos apresentados. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que houve concordância de ambas as partes sobre os cálculos apresentados no evento 87.
Sendo assim, não vislumbro pertinência e muito menos necessidade de dilatar a instrução do feito por se tratar apenas de demanda visando à expedição de precatória.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente no evento 87 para que surta seus efeitos legais e jurídicos.
Nos termos do §2º do art. 85 do CPC, ARBITRO os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação.
Caso necessário, REMETA-SE o processo à Contadoria Judicial Unificada para atualização dos valores ora homologados, devendo observar para que não ocorra a incidência de juros sobre juros, em atenção ao disposto no inciso VI do art. 9º da Portaria nº 1894/2023/TJTO.
Havendo requerimento e juntada do contrato de honorários, DESTAQUEM-SE os honorários contratuais. Eventual renúncia ao excedente do teto da RPV, fica desde logo homologada.
Diante dos cálculos atualizados, em atendimento a Portaria n. 1540, de 28 de maio de 2024, REMETAM-SE à BC - CEPEX para EXPEDIÇÃO dos competentes RPV's nos termos da Resolução 303 do CNJ e Portaria n°.1894, de 07/08/2023.
Expedida a RPV, INTIME-SE o ente devedor para, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento, sob pena de imediato sequestro numerário suficiente ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. AGUARDE-SE em Cartório a comunicação de pagamento das verbas objetos das requisições. Efetuado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para levantamento do crédito e, se for o caso, apresentar procuração com poderes especiais, em conformidade com a Portaria nº 642/2018/TJTO e sentença de extinção.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional- TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
14/03/2025 18:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
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14/03/2025 18:13
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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13/12/2024 22:56
Juntada de Certidão : Certifico, sobre o expediente de publicação do STJ dos dias 29/11/2024, 02/12/2024 e 03/12/2024, que as Certidões de Publicação encartadas pelo sistema automatizado em alguns dos respectivos autos contiveram equívocos ora com relação
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12/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO nº 1105729/2024
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12/12/2024 10:39
Protocolizada Petição 1105729/2024 (PET - PETIÇÃO) em 12/12/2024
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10/12/2024 13:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1098115/2024
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10/12/2024 13:10
Protocolizada Petição 1098115/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 10/12/2024
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03/12/2024 05:18
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/12/2024
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02/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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29/11/2024 09:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/12/2024
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29/11/2024 09:20
Não conhecido o recurso de ESTADO DO TOCANTINS
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27/05/2024 10:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO SÉRGIO DOMINGUES (Relator) - pela SJD
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27/05/2024 09:45
Distribuído por sorteio ao Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES - PRIMEIRA TURMA
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08/05/2024 15:35
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão de admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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