TJTO - 0009656-62.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 03:07 Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            28/08/2025 10:37 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
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                                            28/08/2025 08:12 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 21 
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                                            28/08/2025 08:12 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            28/08/2025 02:31 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0009656-62.2025.8.27.2722/TORELATOR: MIRIAN ALVES DOURADOAUTOR: FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 19 - 27/08/2025 - Audiência - de Conciliação - designada Evento 18 - 27/08/2025 - Juntada CertidãoEvento 1 - 12/07/2025 - Distribuído por sorteio
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                                            27/08/2025 17:21 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            27/08/2025 16:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/08/2025 16:57 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            27/08/2025 16:57 Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 10/11/2025 16:30 
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                                            27/08/2025 16:56 Juntada - Certidão 
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                                            21/08/2025 02:50 Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            20/08/2025 05:08 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            20/08/2025 02:17 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009656-62.2025.8.27.2722/TO AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440) DESPACHO/DECISÃO FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS propôs ação contra BANCO BRADESCO S.A.
 
 A parte autora alega que: 1.
 
 Surpreendida com desconto em seu beneficio previdênciário referente a um empréstimo consignado, o qual desconhece a contratação e que jamais contratou empréstimo com a instituição ré; 2.
 
 O contrato de empréstimo foi lançado no valor de R$ 19.308,59 (dezenove mil, trezentos e oito reais e cinquenta e nove centavos), descontos mensais no valor R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais); 3.
 
 Requer a declaração de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c dano moral c/c tutela de urgência para determinar que a ré cesse os descontos que estão sendo feitos no benefício do INSS.
 
 Relato sucinto.
 
 DECIDO. Recebo à inicial.
 
 Cuida-se de pedido de tutela antecipada de urgência.
 
 O art. 300 do CPC/2015 prevê os requisitos para concessão da tutela antecipada de urgência, dispondo que esta apenas será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Apesar de não haver previsão expressa na Lei n. 9.099/95, é pacífico na doutrina e jurisprudência que também é aplicável no rito sumaríssimo, principalmente ao considerarmos que atende ao princípio da celeridade.
 
 Neste sentido, vê-se o Enunciado do Fonaje: Enunciado 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação – XXIV Encontro – Florianópolis/SC). Verifico dos autos a existência dos requisitos legais para deferimento da tutela pretendida liminarmente pela parte autora.
 
 Em análise preliminar, verifica-se a plausibilidade do direito invocado, demonstrada por meio do Histórico de Empréstimo Consignado e dos extratos previdenciários emitidos pelo INSS, a partir do ano de 2023, nos quais consta a realização de descontos mensais efetuados pela parte ré, sob a rubrica n.º 216, no valor de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais).
 
 Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da presunção da boa-fé, segundo o qual as partes expõem os fatos em juízo sem alteração da verdade; logo, é de se esperar que a parte autora esteja sendo verdadeira em suas alegações, e se assim é, justa e perfeita a pretensão liminar deduzida.
 
 O periculum in mora mostra-se evidente, tendo em vista que os descontos, aparentemente indevidos, estão sendo efetuados diretamente sobre o benefício previdenciário da parte autora, o qual possui natureza alimentar.
 
 Neste contexto, tem-se a jurisprudência correlata: "IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido para determinar à parte agravada a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do agravante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Tese de julgamento:1.
 
 A suspensão de descontos indevidos em benefício previdenciário é cabível em sede de tutela de urgência quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano, especialmente quando a parte agravante alega não ter contratado a operação financeira que ensejou os descontos.2. Nos casos em que a parte agravante nega a existência de relação jurídica apta a fundamentar os descontos em seu benefício previdenciário, incumbe à instituição financeira agravada demonstrar a validade e a regularidade da contratação.3.
 
 O caráter alimentar dos proventos previdenciários justifica a suspensão imediata dos descontos questionados, sem prejuízo da reversibilidade da medida caso se comprove a legitimidade do contrato subjacente.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 300 e 1.019.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, AI nº 0009380-93.2018.827.0000, Rel.
 
 Juiz Gilson Coelho Valadares, julgado em 25/07/2018; TJTO, AI nº 0016452-05.2016.827.0000, Rel.
 
 Juíza Convocada Célia Regina Régis, julgado em 15/02/2017; TJTO, AI nº 0000842-94.2016.827.0000, Rel.
 
 Desa.
 
 Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 20/04/2016; TJTO, AP nº 0007206-14.2018.8.27.0000, Rel.
 
 Des.
 
 João Rigo Guimarães, julgado em 04/07/2018.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1(TJTO , Agravo de Instrumento, 0001249-36.2025.8.27.2700, Rel.
 
 ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 05/05/2025 16:24:34) "g.f.
 
 Outrossim, não há perigo de irreversibilidade da medida, o que não obsta a sua concessão, liminarmente, nos termos do art. 300 do CPC.
 
 Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para a parte Requerida: 1.
 
 CESSAR os descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado mencionado na exordial, os quais incidem sobre o benefício previdenciário percebido pela parte autora.
 
 CITE-SE/INTIME-SE a parte ré, via DJE(Domicilio Judicial Eletrônico), para cumprir a tutela de urgência, em 10(dez) dias, a contar da citação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Defiro a inversão do ônus probatório, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, e a verossimilhança das alegações autorais.
 
 Ademais, cabe à fornecedora desconstituir da alegação de falha na prestação do serviço, inteligência do art. 6º, VIII e art. 14,§3º do CDC.
 
 Deixo de apreciar a gratuidade de justiça, pois nesta fase há isenção de custas, vide art. 54 e art. 55 da lei 9.099/95.
 
 Determino que o cartório realize o cumprimento das seguintes diligências: 1) Deve se observar a correta autuação do feito, levando-se em conta a classe e assunto bem como o valor atribuído à causa. 2) Caso não conste nos autos, CERTIFIQUE-SE E INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S), via sistema, e, caso não tenha patrono constituído, por AR, subsidiariamente, MANDADO, a INDICAR(em), mantendo sempre atualizado, o contato telefônico, especialmente, cadastrado em aplicativo de mensagem WhatsApp, para a criação da sala virtual e as futuras intimações, em atenção a seção VI do Provimento nº 2º c/c art. 14 da Portaria nº 11 -CGJUS/ASJCGJUS. 3) DESIGNAR AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA por videoconferência, conforme a ordem cronológica de ajuizamento e pauta disponível do CEJUSC. 4) INTIMAR A PARTE AUTORA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO advertindo-a que sua ausência injustificada implicará na extinção e condenação em custas (art. 51, I, §2º da lei 9.099/95). 5) EXPEDIR CITAÇÃO E INTIMAÇÃO À (S) PARTE (S) RÉ (S), advertindo-a (s) que a ausência injustificada (s) implicará na revelia (art. 20 da lei 9.099/95). 6) Em caso de Carta Precatória, comunique-se ao juízo deprecado para o cumprimento, independente de pagamento de custas, tendo em vista a pevisão legal do art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 44 FONAJE. 07) Eventual impossibilidade de comparcer à audiência deverá ser justificada e comprovada, em até 10(dez) dias antes do ato (§3º do art. 5º, Portaria nº 11 -CGJUS/ASJCGJUS.
 
 Transcorrida a conciliação, volte-me os autos conclusos.
 
 Intimem-se.
 
 Cite(m)-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.
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                                            19/08/2025 15:10 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            19/08/2025 15:10 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            19/08/2025 15:10 Decisão - Concessão - Antecipação de tutela 
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                                            12/08/2025 17:39 Conclusão para decisão 
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                                            08/08/2025 16:49 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            08/08/2025 16:22 Protocolizada Petição 
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                                            28/07/2025 18:13 Protocolizada Petição 
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                                            18/07/2025 02:54 Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            17/07/2025 02:21 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009656-62.2025.8.27.2722/TO AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte REQUERENTE a emendar à inicial, com base no art. 10 e art. 321 do CPC, para apresentar: 1.Comprovante de endereço atual e, em sua titularidade, caso não conste, anexar conjuntamente declaração de residência assinada pelo titular; 2.
 
 Histórico de Crédito do INSS desde 11/2023 à 07/2025, eis que a prova do pagamento cabe ao devedor; Prazo: 15(quinze) dias.
 
 Pena de extinção (CPC, art. 485 I e III).
 
 Após, volvam conclusos para análise da tutela de urgência.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Gurupi/TO, data certificada no sistema.
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                                            16/07/2025 16:12 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            16/07/2025 16:12 Decisão - Determinação - Emenda à Inicial 
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                                            14/07/2025 12:46 Conclusão para decisão 
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                                            14/07/2025 12:45 Processo Corretamente Autuado 
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                                            12/07/2025 08:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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