TJTO - 0000404-33.2024.8.27.2734
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000404-33.2024.8.27.2734/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: NORTON FERREIRA DE SOUZA (RÉU)ADVOGADO(A): NORTON FERREIRA DE SOUZA (OAB TO00436A)APELADO: EUZÉBIO DE ARAÚJO SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROGERIO BEZERRA LOPES (OAB TO04193B) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL CORRESPONDENTE AO VALOR DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
PERCENTUAL MÍNIMO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I - CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa do autor, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Na sentença, o juízo fixou honorários sucumbenciais, por equidade, no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
O apelante insurgiu-se exclusivamente contra esse ponto, requerendo a fixação dos honorários com base em percentual sobre o valor da causa.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de aplicação do § 8º do art. 85 do CPC na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, quando o proveito econômico é mensurável; e (ii) definir o percentual adequado para os honorários advocatícios sucumbenciais à luz dos critérios previstos no § 2º do mesmo artigo.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
O valor da causa, fixado em R$ 40.716,50, corresponde ao proveito econômico pretendido pelo autor, sendo plenamente mensurável, afastando-se, assim, a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC, que deve ser utilizado de forma subsidiária e apenas nas hipóteses de valor inestimável, irrisório ou muito baixo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação equitativa é excepcional, sendo regra a aplicação dos percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC, mesmo quando a extinção do feito ocorre sem resolução do mérito. 3.
Considerando a baixa complexidade da causa, a ausência de instrução probatória e a limitação da atuação dos advogados à fase inicial do processo, mostra-se adequada a fixação dos honorários no patamar mínimo legal, ou seja, 10% sobre o valor da causa.
IV - DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença exclusivamente quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, os quais restam arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sem honorários recursais, diante da reforma parcial da sentença e da ausência de condenação do Apelante na origem.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por NORTON FERREIRA DE SOUZA, para reformar a sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários recursais, ante a reforma parcial da sentença e ausência de condenação do Apelante na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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24/07/2025 20:07
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 299
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14/07/2025 13:09
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000404-33.2024.8.27.2734/TO (Pauta: 299) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: NORTON FERREIRA DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): NORTON FERREIRA DE SOUZA (OAB TO00436A) APELADO: EUZÉBIO DE ARAÚJO SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROGERIO BEZERRA LOPES (OAB TO04193B) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 15:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:23
Juntada - Documento - Relatório
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26/06/2025 17:10
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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11/06/2025 14:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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