TJTO - 0010882-53.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 14:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010882-53.2025.8.27.2706/TO AUTOR: REMY DOMINGOS CAVALCANTEADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI (OAB TO004718)ADVOGADO(A): DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA (OAB TO04598A) DESPACHO/DECISÃO O INSS manifestou-se no evento 35 alegando impossibilidade de adiantamento dos honorários periciais, em razão de insuficiência orçamentária.
Isto está impedindo a realização de perícia que precede a citação do INSS para contestar.
Obviamente, a desestruturação orçamentária da autarquia previdenciária da União não pode paralisar a entrega da prestação jurisdicional, e muito menos impedir o desdobramento da marcha processual.
Acerca da distribuição dinâmica do ônus da prova, preconiza o artigo 373 do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (...) No caso em tela, a maior facilidade na produção probatória é do demandado, que possui inclusive quadro próprio de peritos médicos à sua disposição.
Ante o exposto, procedo à inversão do ônus da prova em favor do requerente, com fundamento no artigo 373, §1º do CPC.
Caberá ao INSS, portanto, apresentar contraprovas à pretensão do autor, pelas vias probatórias que entender pertinentes, tendo em vista a negativa em viabilizar a perícia anteriormente determinada.
Prossiga-se conforme deliberação a seguir: Cite-se o INSS para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados na inicial, bem como informar se há proposta de acordo e indicar os termos. Havendo a apresentação de contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de até 15 (quinze) dias. Na sequência, intimem-se as partes para dizerem se ainda têm provas a produzir, ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito.
Caso o INSS reitere a prova pericial, deverá comprovar, no ato, o adiantamento dos honorários periciais, conforme prevê o artigo 1º, § 7º, inciso II, da Lei nº 13.876/2019, com redação determinada pela Lei nº 14.331/2022.
Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso. Araguaína, 28 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
28/08/2025 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:35
Decisão - Outras Decisões
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11/08/2025 17:02
Conclusão para despacho
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06/08/2025 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010882-53.2025.8.27.2706/TO AUTOR: REMY DOMINGOS CAVALCANTEADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI (OAB TO004718)ADVOGADO(A): DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA (OAB TO04598A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIOACIDENTE movida por REMY DOMINGOS CAVALCANTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Determinada a realização de perícia médica no evento 17.
Intimado o requerido para depósito dos honorários periciais, quedou-se inerte - eventos 19 e 27.
Intime-se novamente o INSS para atender a determinação do evento 17 (adiantamento da despesa dos honorários periciais), no prazo de 15 (quinze) dias em dobro.
Advirta-se que nova inércia será considerada ato atentatório a dignidade da justiça.
A esse respeito dispõe o artigo 77 do CPC: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...) § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. (...) § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. (...) Portanto, no caso de nova inércia do requerido, nos termos do artigo 77, §6º do CPC, oficie-se a Corregedoria-Geral da Advocacia da União para apuração disciplinar da conduta do procurador que atua no feito.
Após, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, com vistas à continuidade do processo.
Araguaína, 14 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito Titular -
14/07/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 10:37
Decisão - Outras Decisões
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23/06/2025 13:53
Conclusão para despacho
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10/06/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 15:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 18
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28/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 00:57
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/05/2025 23:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:41
Decisão - Outras Decisões
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21/05/2025 16:19
Conclusão para decisão
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21/05/2025 15:59
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOARA1ECIV
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21/05/2025 15:59
Realizado cálculo de custas
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21/05/2025 15:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/05/2025 14:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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21/05/2025 14:36
Processo Corretamente Autuado
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21/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARA1ECIVJ)
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20/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:58
Decisão - Declaração - Incompetência
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16/05/2025 18:04
Conclusão para despacho
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16/05/2025 18:04
Processo Corretamente Autuado
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16/05/2025 18:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/05/2025 16:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - REMY DOMINGOS CAVALCANTE - Guia 5713236 - R$ 918,99
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16/05/2025 16:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - REMY DOMINGOS CAVALCANTE - Guia 5713235 - R$ 922,66
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16/05/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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